TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 4792
Encaminhe-se e-mail e whatsapp para a corretora de imóveis Viviane Guimarães Silva, CPF 025.973.325-35, RG 0961642718,
CRECI 22.174-F, Endereço Rua Tupis, nº 62, bairro Pequi, Telefone (73) 9198-1964, Email vgshta1@hotmailc om , cadastrada
na base de peritos do Tribunal de Justiça, cópia integral dos autos, solicitando dele se tem interesse de atuar como perito para
avaliar o imóvel, devendo sugerir valor de honorários.
Com a resposta, volte-me.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002156-29.2021.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Eunapolis
Impetrante: Link Card Administradora De Beneficios Eireli - Epp
Advogado: Lucas Henrique Salveti (OAB:SP368242)
Advogado: Emanueli Cristina Lourenco (OAB:SP387558)
Advogado: Marcelo De Oliveira Lima (OAB:SP283405)
Impetrado: Municipio De Itagimirim
Impetrado: Prefeito Municipal De Itagimirim-ba.
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO - SENTENÇA
PROCESSO: 8002156-29.2021.8.05.0079
AUTOR: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
RÉU: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM e outros
Destinatário: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP
DE ORDEM do Juiz da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, Juiz de Direito na forma da Lei, atendendo decisão constante dos autos em epígrafe.
INTIMA, via portal eletrônico, a parte LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - EPP, através de sua procuradoria e/ou seu representante legal, quanto ao teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe, com dispositivo abaixo transcrito e
disponibilidade da integra no autos digitais, com obediência às formalidades legais, devendo dar cumprimento ao quanto ali disposto, sob as penas da lei e/ou, caso se oponha, que interponha a medida que entenda cabível, nos prazos que a lei estabelece.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, poderá ser estabelecida multa, inclusive de cunho pessoal, em razão de descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA
ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA.
Assinado Eletronicamente.
Transcrição ou dispositivo da decisão: “...Isto posto, concedo a segurança para determinar ao Município de Itagimirim-BA que,
no prazo de 30 dias, responda, por escrito, à impetrante o pedido de informações inserto no Id Num. 119939313 , fornecendo,
por escrito à demandante, mediante petição nestes autos, a ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS de todos os credores
da Prefeitura de Itagimirim, informando, inclusive, a colocação da Impetrante na referida ordem. Oficie-se à autoridade coatora,
comunicando o teor da presente sentença, advertindo-a de que o descumprimento do preceito mandamental importará em crime
de desobediência. Não há condenação em sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo
recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as
datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.
Sem recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. Roberto Freitas Juiz de Direito assinado digitalmente”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000516-20.2023.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Victor Faria Eloy Da Costa
Advogado: Leonardo Santana Lopes (OAB:BA31493)
Advogado: Ricardo Leao Da Silva (OAB:BA36638)
Requerido: Departamento Estadual De Transito
Requerido: Estado De Sao Paulo