Disponibilização: Terça-feira, 7 de Dezembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 121
90
votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste
Acórdão.
Ementa: DIREITO CONSTITTUCIONAL. SERVIDOR ESTADUAL. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL CIVIL INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS
SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APELEÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial civil, com base na Lei Estadual nº 10.784/83, com
sua promoção a um posto superior na carreira militar e tendo a revisão de seus proventos da inatividade como conseqüência
do deferimento do pedido de promoção, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32. PRECEDENTES.
2 - Nestes casos, a fluência do prazo tem início com a veiculação do ato de transferência para a inatividade, por se tratar de
ato único e de efeitos concretos.
3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
177101-82.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Relator(a).: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
reexame necessário e do recurso de apelação, negando-lhe provimento e mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, §4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1 - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato (ex officio), desde que previamente intimada a Fazenda Pública, para que possa suscitar
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.
2 - Tal norma é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.
PRECEDENTES.
3 - Decorrido o curso prescricional e ouvida a Fazenda Pública, impõe-se seja decretada a prescrição intercorrente, nos
termos da legislação de regência.
4 - Reexame e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
178242-39.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Relator(a).: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
reexame necessário e do recurso de apelação, negando-lhe provimento e mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, §4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1 - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato (ex officio), desde que previamente intimada a Fazenda Pública, para que possa suscitar
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.
2 - Tal norma é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.
PRECEDENTES.
3 - Decorrido o curso prescricional e ouvida a Fazenda Pública, impõe-se seja decretada a prescrição intercorrente, nos
termos da legislação de regência.
4 - Reexame e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
178728-24.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Relator(a).: Desa. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores
integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do
reexame necessário e do recurso de apelação, negando-lhe provimento e mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, §4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1 - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato (ex officio), desde que previamente intimada a Fazenda Pública, para que possa suscitar
eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Inteligência do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.
2 - Tal norma é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso.
PRECEDENTES.
3 - Decorrido o curso prescricional e ouvida a Fazenda Pública, impõe-se seja decretada a prescrição intercorrente, nos
termos da legislação de regência.
4 - Reexame e Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º