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TJCE 15/09/2011 -Fl. 37 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 15/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 315

37

Civil.
3 - Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 15.275/82, na inicial, para obter a promoção
pretendida, não pode o judiciário decidir em sentido inverso, sob pena de macular os princípios da separação dos poderes,
legalidade e igualdade.
4 - Cabe ao Judiciário somente analisar se houve ilegalidade na negativa da promoção almejada. Como o autor não
comprovou ser merecedor da referida promoção, encontra-se vinculado à legalidade o ato administrativo de indeferimento do
pedido.
5 - Recurso apelatório conhecido e improvido.
26526-86.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 14752 - CE FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR
Rep. Jurídico : 159520 - SP ANDRÉA LUCIA DE BARROS RESONI
Apelado : LUCIANA PEREIRA MAIA
Rep. Jurídico : 9635 - CE GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 16887 - CE FARLEY FURTADO TEIXEIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso apelatório e DAR-LHE
PARCIAL provimento, reformando a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA.
DESCONSIDERADOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. MORA DESMEDIDA PARA
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. REDUZIDOS O VALOR RECONHECIDO COMO SALVADOS”. DANOS
MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando, esta, de forma concisa,
atende a todos os questionamentos.
2. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo, nos
termos do art. 397, do CPC, ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior.
Não é o caso dos autos, devendo ser desconsiderados.
3. Dano material demonstrado, autorizando a manutenção do limite da condenação imposta na sentença.
4. Em acidente de veículo com perda total, impõe-se a dedução da condenação, correspondente ao valor do bem sinistrado
com perda total, caso contrário lucraria o proprietário deste duas vezes: em razão da indenização e do valor do bem sucateado,
mais conhecido como “salvados”.
5. Dano moral caracterizado, tendo em vista a situação pela qual passou a autora, estando fora dos parâmetros entendidos
como mero dissabor do cotidiano, assumindo caráter reparatório com escopo pedagógico e dissuasório.
6. Quantum indenizatório minorado para se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça e Tribunal Superior.
Valor que atenta para a condição econômica de ambas as partes.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos morais, observadas as funções
compensatória e pedagógico-repressiva e minorar os danos materiais, subtraindo destes a quantia recebida com a venda dos
“salvados”, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Quanto ao requerimento dos descontos das parcelas do
prêmio pendentes de pagamento, não o conheço, uma vez que não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Mantida a sentença
nos demais termos.
445134-46.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAVAL
Recorrido : EVALDO MARTINS DE LIMA
Rep. Jurídico : 13212 - CE MARCELO FONTENELE VIEIRA
Relator(a).: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso oficial e NEGAR-LHE
provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO.
SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. SÚMULA Nº 323, DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
IMPETRANTE VIOLADO. PRECEDENTES. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGURANÇA MANTIDA.
I - Segundo precedentes desta Corte de Justiça e Tribunais Superiores, consagrados na Súmula nº 323, do STF, a apreensão
de mercadorias não pode ser utilizada como mecanismo coercitivo para pagamento de tributo, porquanto o Poder Público dispõe
de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários.
II - A conduta coercitiva da autoridade fiscal fere gravemente o direito de defesa do contribuinte, bem como resulta em
injustificado obstáculo ao livre exercício de atividade econômica lícita (art. 170, parágrafo único, CF/88) e à liberdade de
atividade profissional (art. 5º, XIII, CF/88).
III - Embora não se possa qualificar a liberdade de atividade empresarial, econômica ou profissional como um direito
de caráter absoluto, a Administração Tributária não poderá embaraçar injustificadamente o regular exercício da atividade
empresarial do contribuinte. Nesse sentido, apesar de lhe serem asseguradas prerrogativas que acautelam o crédito tributário,
não está autorizado o Poder Público a apreender mercadorias com o escopo de compelir o devedor a satisfazer débitos fiscais
que sobre elas incidam.
IV - Recurso Oficial conhecido e improvido para manter a sentença singular.
18382-34.2002.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : GRANJA REGINA S/A
Rep. Jurídico : 3404 - CE FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA
Rep. Jurídico : 8020 - CE CASSANDRA MARIA ARCOVERDE DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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