Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 496
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RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. VEREDICTO COM
SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - RECURSO IMPROVIDO.
1.
A decisão do Conselho de Sentença não pode ser considerada contrária à prova dos autos quando apoiada em uma
das versões constantes do processo, consubstanciada na existência de um homicídio doloso, restando inviável o acolhimento
da anulação do julgamento com fulcro no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
2.
Buscando o afastamento da qualificadora insculpida no inciso II do §2º do Art. 121 do Código Penal (motivo fútil). Não
acolhimento. Qualificadora demonstrada principalmente no interrogatório do réu (fls. 253/255).
3.
RECURSO IMPROVIDO.
517-86.2008.8.06.0129/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE MAIRTON GOMES
Rep. Jurídico : 17782 - CE MATEUS LIMA LOUZADA
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS
DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a
alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos
elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que
não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo
encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra forte amparo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em
decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
57-54.2009.8.06.0068/1 - APELAÇÃO
Apelante : ALEXANDRE MENDES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 10395 - CE ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI. USO DE PROVAS ALHEIAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO.
SUPOSTA NULIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu (art. 563, do CPP e Súmula nº 523, do
STF). Na hipótese, não prospera a suposta nulidade arguida pela defesa, alegando que o Ministério Público fez uso de provas
alheias aos autos, fazendo referência a declarações do menor, Renato, em outro procedimento, sem, contudo, demonstrar
o prejuízo sofrido. Não há, também, como reconhecer a nulidade apontada pelo Ministério Público de que houve vício na
apresentação das razões recursais, tendo sido as mesmas apresentadas sem que o patrono do réu tivesse conhecimento dos
autos, tendo impossibilitado a defesa de atuar de forma efetiva, todavia, sequer houve suscitação de tal argumento pela defesa,
que apresentou as razões mostrando bastante conhecimento acerca do processo. Preliminares rejeitadas.
2.Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a
alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos
elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que
não ocorre na espécie.
3.Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo
encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4.Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra forte amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se
falar em decisão contrária à prova dos autos.
5.Recurso conhecido e não provido.
58591-30.2011.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : VANDEY DE OLIVEIRA MATOS
DEFENSOR PÚBLICO - GELSON DE AZEVEDO ROSA
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS
DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a
alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º