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TJCE 26/06/2012 -Fl. 294 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 26/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012

OAB
CE/11534
CE/11657
CE/23479

Seq.
1
1
2

Caderno 2: Judiciário

OAB
CE/1034
CE/7611

Fortaleza, Ano III - Edição 506

294

Seq.
1
2

1) 404399-65.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802405531 - Tombo: 636 - CONCORDATA PREVENTIVA SEM
TIPIFICAÇÃO.: *** CONCORDATA CONVERTIDA EM FALENCIA EM 09.08.2000. SINDICO.: FRANCISCA EUGENIA
MARTINS SAMPAIO CREDOR(A).: HANKOOK TIRE CO. LTDA. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
REQUERENTE.: OLICO - OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS LTDA. “Despacho de fls2952/2953: ¿Processo nº 40439965.2000 (NT 636) Recebidos hoje. A síndica requereu, na petição de fls. 2926/2928, a venda do imóvel descrito no laudo
de avaliação de fls. 2929/2934, por meio de propostas. O representante do Ministério Público concordou com o pedido
(fls. 2947/verso). Diante do exposto, designo o dia 09 de agosto de 2012, às 09:30 horas, para abertura de propostas. Fica
a critério do juiz fixar as condições de pagamento e as garantias. Assim, aplicando subsidiariamente à venda de bens da
massa falida por meio de propostas as regras do Código de Processo Civil relacionadas à alienação em hasta pública,
estabeleço que, quando da abertura de propostas, os proponentes deverão estar aptos a fazer, de imediato, o depósito
do valor total da arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de processo eletrônico, através de transferência
bancária on line, ou mediante a prestação de caução correspondente a 30% do valor da arrematação, devendo o restante
do pagamentodar-se no prazo de 15 dias, ficando, desde já, cientificados de que a não complementação do pagamento
importará na perda da caução em favor da massa falida, a teor do art.695, caput, do CPC, sendo-lhe vedado, ainda,
participar da abertura de propostas a ser designada posteriormente. Consigno, por oportuno, que a entrega do bem darse-á somente após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da audiência em que houve a arrematação do
bem, na hipótese de pagamento integral no referido ato, ou, no caso de caução, após a implementação integral do valor
da arrematação. Outrossim, nos casos em que o proponente oferecer lance em percentual, fica vedado o oferecimento
de preço alternativo, ou seja, valor fixo e um percentual acima da maior proposta. Não havendo outras propostas,
o proponente que houver oferecido pagamento em percentagem sobre o valor da maior proposta, a percentagem
oferecida como lance deverá incidir sobre o valor da avaliação, acrescido do referido percentual. Em sendo proponente
pessoa jurídica, deverá apresentar juntamente com sua proposta seu contrato social ou estatuto, visando identificar
os seus representantes legais, bem como a devida procuração, na hipótese de se fazer representar por procurador.
Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos atentatórios à dignidade da justiça e com o intuito de evitar
especulação e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa de 1% em favor da massa falida, sobre o valor da
proposta apresentada pelo proponente vencedor que venha a desistir da mesma no ato de sua abertura, a teor dos
artigos 17 e 18, do CPC. Por fim, nos termos do art. 118, do Decreto-Lei Lei 7661/45, expeça-se edital, a ser publicado
no órgão oficial, no qual deverá constar que: 1) o lance deverá ser o valor da avaliação constante às fls. 2929/2934,
ou seja, R$ 40.896,00 (quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais); 2) as propostas deverão ser elaboradas de
forma legível, sem rasuras ou emendas e entregues em envelopes lacrados; 3) as propostas deverão ser entregues na
Secretaria de Vara no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, dia 08 de agosto de 2012, das 09:00 às 18:00 horas,
condicionada a participação na audiência à entrega da proposta no prazo aqui referido. Consigne-se, por oportuno, as
disposições insertas no art.118, §1º, do Decreto Lei 7661/45. Providencie a síndica a publicação do edital em jornal de
grande circulação. Expedientes necessários.¿”.- INT. DR(S). JOSE MARCIO ANSELMO DA SILVA , JOSE RIBAMAR DA
SILVA , MARIA DAS GRACAS SOUZA DA SILVA
2) 441569-71.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902341594 - Tombo: 2788 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE REQUERENTE.: H. B. TRANSPORTES LTDA REU.:
PROCESSAMENTO DA CONCORDATA EM 06.12.99. COMISSARIA FERNANDA CLAUDIA A .” Despacho de fls.1134/1135:
“Processo nº 441569-71.2000 (NT 2788) Recebidos hoje. A síndica requereu, na petição de fls. 1130/1132, a venda do
imóvel descrito no laudo de avaliação de fls. 1090/1128, por meio de propostas. O representante do Ministério Público
concordou com o pedido (fls. 1133/verso). Diante do exposto, designo o dia 08 de agosto de 2012, às 09:30 horas,
para abertura de propostas. Fica a critério do juiz fixar as condições de pagamento e as garantias. Assim, aplicando
subsidiariamente à venda de bens da massa falida por meio de propostas as regras do Código de Processo Civil
relacionadas à alienação em hasta pública, estabeleço que, quando da abertura de propostas, os proponentes deverão
estar aptos a fazer, de imediato, o depósito do valor total da arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de processo
eletrônico, através de transferência bancária on line, ou mediante a prestação de caução correspondente a 30% do
valor da arrematação, devendo o restante do pagamento dar-se no prazo de 15 dias, ficando, desde já, cientificados de
que a não complementação do pagamento importará na perda da caução em favor da massa falida, a teor do art.695,
caput, do CPC, sendo-lhe vedado, ainda, participar da abertura de propostas a ser designada posteriormente. Consigno,
por oportuno, que a entrega do bem dar-se-á somente após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da
audiência em que houve a arrematação do bem, na hipótese de pagamento integral no referido ato, ou, no caso de
caução, após a implementação integral do valor da arrematação. Outrossim, nos casos em que o proponente oferecer
lance em percentual, fica vedado o oferecimento de preço alternativo, ou seja, valor fixo e um percentual acima da maior
proposta. Não havendo outras propostas, o proponente que houver oferecido pagamento em percentagem sobre o valor
da maior proposta, a percentagem oferecida como lance deverá incidir sobre o valor da avaliação, acrescido do referido
percentual. Em sendo proponente pessoa jurídica, deverá apresentar juntamente com sua proposta seu contrato social
ou estatuto, visando identificar os seus representantes legais, bem como a devida procuração, na hipótese de se fazer
representar por procurador. Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos atentatórios à dignidade da justiça
e com o intuito de evitar especulação e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa de 1% em favor da massa
falida, sobre o valor da proposta apresentada pelo proponente vencedor que venha a desistir da mesma no ato de sua
abertura, a teor dos artigos 17 e 18, do CPC. Por fim, nos termos do art. 118, do Decreto-Lei Lei 7661/45, expeça-se
edital, a ser publicado no órgão oficial, no qual deverá constar que: 1) o lance deverá ser o valor da avaliação constante
às fls. 1090/1128, ou seja, R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais); 2) as propostas deverão ser elaboradas de
forma legível, sem rasuras ou emendas e entregues em envelopes lacrados; 3) as propostas deverão ser entregues na
Secretaria de Vara no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, dia 07 de agosto de 2012, das 09:00 às 18:00 horas,
condicionada a participação na audiência à entrega da proposta no prazo aqui referido. Consigne-se, por oportuno, as
disposições insertas no art.118, §1º, do Decreto Lei 7661/45. Dispensada a publicação em jornal de grande circulação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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