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TJCE 24/01/2014 -Fl. 238 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2014

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano IV - Edição 892

238

ADV: JOSE MARTONIO ALVES COELHO (OAB 4503/CE) - Processo 0189939-37.2012.8.06.0001 - Recuperação Judicial
- Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: F. - F. e A. E. S.A. - Por tal razão, certifique-se a Diretora de Secretaria
se há viabilidade ou não de indicação de conta para depósito judicial por este Juízo, uma vez que ainda não fora tal ato.
Ademais, determino que o Administrador Judicial preste maiores esclarecimentos sobre os pontos preocupantes apontados
no parecer do “Parquet” às fls. 9841/9842. Ciência ao Ministério Público do relatório do mês de dezembro de 2013 constantes
às fls. 9846/10.113. Exp. Nec. Fortaleza (CE), 22 de janeiro de 2014. Cláudio de Paula Pessoa Juiz de Direito Assinado Por
Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FERNANDA FREIRE COLLYER
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA (OAB 14852/CE), JOAO EUDES VITAL DE ARAUJO CAVALCANTE (OAB
15332/CE), RENATA MEIRELLE PEDRENO (OAB 280366/SP), VIVIANE DE MORAES MACHADO (OAB 239584/SP) - Processo
0111521-90.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: N A Fomento
Mercantil Ltda - REQUERIDO: Simara Comercio de Pecas e Acessorios Automotivos Ltda - Recebidos hoje. Defiro petição
fls. 858/864, acolho a alienação dos bens constantes na relação apresentada pelo Administrador Judicial, individualmente
considerados (art. 140, IV, Lei 11.101/05) e a forma de alienação do ativo na modalidade pregão (art. 142, III, Lei 11.101/05).
De modo que se dispensará a publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, uma vez que a massa não dispõe de
recursos financeiros para custear tal ato. Vale dizer que a alienação será pelo maior valor oferecido mesmo que seja inferior
ao da avaliação. Diante do exposto, designo o dia 26 de março de 2013, às 09:30 horas, para abertura de propostas, e em ato
contínuo o leilão, por lances orais. Nos termos do art. 142, §4, da Lei 11.101/05, expeça-se edital, a ser publicado no órgão
oficial, no qual deverá constar que: 1) os lances deveram ser o valor da avaliação constantes às fls. 861/864; 2) as propostas
deverão ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas e entregues em envelopes lacrados; 3) as propostas deverão
ser entregues na Secretaria de Vara no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, dia 25 de março de 2013, das 08:00
às 18:00 horas, condicionada a participação na audiência à entrega da proposta no prazo aqui referido. Faça-se constar as
seguintes observações no edital em relação a abertura de propostas: Fica a critério do juiz fixar as condições de pagamento e
as garantias. Assim, aplicando subsidiariamente à venda de bens da massa falida por meio de propostas as regras do Código
de Processo Civil relacionadas à alienação em hasta pública, estabeleço que, quando da abertura de propostas, os proponentes
deverão estar aptos a fazer, de imediato, o depósito do valor total da arrematação, em dinheiro, cheque, ou por meio de
processo eletrônico, através de transferência bancária on line, ou mediante a prestação de caução correspondente a 30% do
valor da arrematação, devendo o restante do pagamento dar-se no prazo de 15 dias, ficando, desde já, cientificados de que a
não complementação do pagamento importará na perda da caução em favor da massa falida, a teor do art.695, caput, do CPC,
sendo-lhe vedado, ainda, participar da abertura de propostas a ser designada posteriormente. Consigno, por oportuno, que a
entrega do bem dar-se-á somente após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da audiência em que houve a
arrematação do bem, na hipótese de pagamento integral no referido ato, ou, no caso de caução, após a implementação integral
do valor da arrematação. Outrossim, nos casos em que o proponente oferecer lance em percentual, fica vedado o oferecimento
de preço alternativo, ou seja, valor fixo e um percentual acima da maior proposta. Não havendo outras propostas, o proponente
que houver oferecido pagamento em percentagem sobre o valor da maior proposta, a percentagem oferecida como lance deverá
incidir sobre o valor da avaliação, acrescido do referido percentual. Em sendo proponente pessoa jurídica, deverá apresentar
juntamente com sua proposta seu contrato social ou estatuto, visando identificar os seus representantes legais, bem como a
devida procuração, na hipótese de se fazer representar por procurador. Considerando ainda que cumpre ao juiz coibir os atos
atentatórios à dignidade da justiça e com o intuito de evitar especulação e fraude na abertura de propostas, estabeleço multa
de 1% em favor da massa falida, sobre o valor da proposta apresentada pelo proponente vencedor que venha a desistir da
mesma no ato de sua abertura, a teor dos artigos 17 e 18, do CPC. Destaque-se que o leilão por lances orais ocorrerá, em
ato subsequente a abertura de propostas, e somente participarão aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90%
(noventa por cento) da maior proposta ofertada, salientando que a alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja
inferior ao valor de avaliação apresentado. Ademais, às fls. 868/898, vê-se que restou infrutífera devido à falta de preparo a carta
precatória com intuito de intimar a representante legal da empresa SIBELI GORETI DA ROCHA, em CUIBA/MT. Veja-se que as
custas da carta precatória estão inseridas nas “custas do processo de falência”, e que estabelece o art. 84, III, Lei 11.101/05 que
este pagamento tem natureza de crédito extraconcursal, ora transcrito: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e
serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [...] III - despesas
com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
(grifou-se). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, coaduna seu entendimento com a literalidade da lei, como bem se vê
em um de seus julgados, o qual ressalta que as despesas posteriores à decretação da falência pertencem à massa falida:
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS
RELATIVAS A ATOS ULTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DESCABIMENTO. I. O requerente do pedido falimentar
somente é responsável pelo pagamento das custas anteriores à decretação da quebra, não se achando obrigado a antecipar,
mediante depósito em juízo, despesas correspondentes a atos processuais ulteriores à sentença, de encargo da Massa. II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 399.877/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 327)” Em continuidade, merece atenção o corpo da ementa deste outro julgado,
em que a Corte Superior exemplifica o que está inserido no conceito de custas judiciais: “ [...] 2. A lei falimentar estabeleceu
como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa
for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras. As verbas
a que fora condenada a recorrente constituem acessórios da dívida da falida e não custas judiciais. [...] (REsp 1070149/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)” Portanto, a taxa judiciária esta
compreendida nas custas do processo de falência, e tal crédito tem natureza extraconcursal conforme visto anteriormente.
Nesse cenário, vê-se que a massa falida não dispõe de recursos financeiros no momento para efetuar o preparo, de modo
que a antecipação do pagamento é inviável, haja vista a massa falida não estar obrigada a procedê-la, pois só concretizará
o pagamento na fase de liquidação, obedecendo à ordem de preferência legal estabelecida. Portanto, frise-se que tais custas
apenas serão pagas em momento oportuno. Neste diapasão, o Art. 75, §único, da Lei 11.101/05 prescreve que o processo de
falência deve atender aos princípios da celeridade e economia processual, o que significa que não poderá exceder os prazos em
relação à realização dos atos para a execução concursal, pois do contrário acarretará prejuízos para massa falida e os credores.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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