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TJCE 16/07/2014 -Fl. 54 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 16/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano V - Edição 1003

54

Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, contrariando, em parte, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu
do apelo, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator”.
64–APELAÇÃO CRIME Nº 0000382-13.2009.8.06.0138 DE PACOTI.
Apelante: Fábio Alexandre Raquel.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator”.
65–APELAÇÃO CRIME Nº 0004345-21.2010.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante: Paulo Henrique Diógenes Lima.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, contrariando, em parte, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu
do apelo, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora”.
66–APELAÇÃO CRIME Nº 0043957-63.2010.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante: João Eudes Ferreira Gomes.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
dando-lhe provimento para absolver o réu, nos termos do voto da relatora”.
67–APELAÇÃO CRIME Nº 0000824-43.2000.8.06.0057 DE CARIDADE.
Apelante: Francisco de Assis Braz de Sousa.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, todavia, de ofício, reduziu a pena de suspensão da CNH, nos termos do voto da relatora”.
68–APELAÇÃO CRIME Nº 0001414-29.2010.8.06.0167 DE SOBRAL.
Apelante: Jerry Bastos da Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do relator”.
69–APELAÇÃO CRIME Nº 0000664-73.2009.8.06.0066 DE CEDRO.
Apelante: Carlos Ramos Pereira Alves.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator”.
70–APELAÇÃO CRIME Nº 0006018-43.2010.8.06.0099 DE ITAITINGA.
Apelante: Maria Dalzanir de Oliveira e Silva.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu do apelo, nos termos do voto do relator”.
71–APELAÇÃO CRIME Nº 0003139-06.2009.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Apelante:Clayton Ramon Oliveira Ferreira.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto da relatora”.
72-APELAÇÃO CRIME Nº 0000450-51.2004.8.06.0036 DE ARACOIABA.
Apelante: Francisco Evilásio Lima de Sousa.
Apelado: Ministério Público Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto da relatora”.
73–APELAÇÃO CRIME Nº 0385724-05.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: José Carlos Souza Ferreira.
Apelado: O Ministério Público Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: Após o voto do eminente Des. Relator pela rejeição da preliminar de nulidade suscitada pela defesa, e no mérito
pelo desprovimento do apelo, pediu vista dos autos o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Adiado o julgamento.
74–APELAÇÃO CRIME Nº 0027045-22.2009.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Willian Soares da Costa.
Apelado: O Ministério Público Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a sentença
condenatória recorrida, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça e do voto do relator”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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