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TJCE 27/07/2015 -Fl. 653 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 27/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano VI - Edição 1254

653

final a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência
de interesse processual, matéria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do
mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto,
condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária
ora deferida, nos termos do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO
, SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
19)
9421-54.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: MARIA LUCIA MENDES DE SOUSA
REQUERIDO.: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor
final a seguir transcrito: “Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência
de interesse processual, matéria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do
mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto,
condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária
ora deferida, nos termos do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO
, SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
20) 9424-09.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA DO
SOCORRO MOURA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
21)
9474-35.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
REQUERENTE.: JOSE MARÇAL FILHO. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito:
“Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual,
matéria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295,
III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao
pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos
do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS
DE ALMEIDA
22) 9478-72.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: MARIA DAS
GRAÇAS AUGUSTO PEREIRA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito:
“Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual,
máteria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295,
III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao
pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos
do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS
DE ALMEIDA
23) 9504-70.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A REQUERENTE.: RAIMUNDO
FIRMINO PEREIRA. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
24)
9506-40.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE.: FRANCISCA RITA DA SILVA GOMES
REQUERIDO.: ITAU BMG CONSIGNADO S/A. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir
transcrito: “Isso posto, indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse
processual, máteria cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts.
267, I e 295, III, do CPC). Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno
a requerente ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora
deferida, nos termos do diploma de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO ,
SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
25) 9541-97.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S. A. REQUERENTE.: JOSE
ADAILTON PORFIRIO. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, matéria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
26) 9542-82.2015.8.06.0128/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BMC S.A. REQUERENTE.: FRANCISCA
RITA DA SILVA GOMES. “Intime-se da sentença do MM. Juiz de fls. 10/14, cujo teor final a seguir transcrito: “Isso posto,
indefiro a inicial com fundamentos na carência de ação, provocada pela ausência de interesse processual, máteria
cognoscível ex officio, razão por que declaro o processo extinto sem resolução do mérito (arts. 267, I e 295, III, do CPC).
Sem honorários, visto que sequer houve a citação da parte contrária. Entretanto, condeno a requerente ao pagamento
das despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do diploma
de regência (art. 12 da Lei nº 1.60/50)”.- INT. DR(S). KATIA MARIA BASTOS FURTADO , SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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