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TJCE 23/10/2015 -Fl. 402 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 23/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2015

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano VI - Edição 1315

402

devendo, de imediato, ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo, e orientado a comparecer a estabelecimento
penal próprio à fiscalização de cumprimento de pena no regime aberto.
ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 8754/CE) - Processo 0045778-26.2015.8.06.0001 - Execução Provisória
- Pena Privativa de Liberdade - MINISTERIO PUBL: Ministério Público Estado do Ceará - RÉU: JONAS SILVA NASCIMENTO
- Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do representante do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de progressão de regime para o ABERTO em favor do reeducando Jonas Silva Nascimento, de
conformidade com o que dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984 cominado com o artigo 33, § 2º do Código
Penal Brasileiro, determinando a observação exata do disposto nos demais artigos pertinentes à espécie, com o reeducando
devendo, de imediato, ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo, e orientado a comparecer a estabelecimento
penal próprio à fiscalização de cumprimento de pena no regime aberto.
ADV: KENNEDY FERREIRA LIMA (OAB 10914/CE) - Processo 0049369-93.2015.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - RÉU: Jose Nilkson Freitas da Silva - Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, em
consonância com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de progressão de regime para o ABERTO
em favor do reeducando Jose Nilkson Freitas da Silva, de conformidade com o que dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de
julho de 1984 cominado com o artigo 33, § 2º do Código Penal Brasileiro, determinando a observação exata do disposto nos
demais artigos pertinentes à espécie, com o reeducando devendo, de imediato, ser colocado em liberdade, salvo se preso por
outro motivo, e orientado a comparecer a estabelecimento penal próprio à fiscalização de cumprimento de pena no regime
aberto. Declaro prejudicado o pedido de prisão domiciliar.
ADV: JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO (OAB 13687/CE) - Processo 0050004-74.2015.8.06.0001 - Execução da Pena
- Pena Privativa de Liberdade - MINISTERIO PUBL: Ministério Público Estado do Ceará - RÉU: João Wesley Garcia Ribeiro
- Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do representante do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de progressão de regime para o ABERTO em favor do reeducando João Wesley Garcia Ribeiro, de
conformidade com o que dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984 cominado com o artigo 33, § 2º do Código
Penal Brasileiro, determinando a observação exata do disposto nos demais artigos pertinentes à espécie, com o reeducando
devendo, de imediato, ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo, e orientado a comparecer a estabelecimento
penal próprio à fiscalização de cumprimento de pena no regime aberto.
ADV: SANDRA HELENA DA SILVA (OAB 6787/CE) - Processo 0388952-85.2010.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Sandro Jaimesson Marques Lustosa - No caso sub examine,
com esteio artigo 111 da LEP, e ainda o artigo 674, c/c 82 última parte, do CPP, verifico, homologando para que a soma surta os
seus efeitos legais, que as penas totalizam oito anos e cinco meses de reclusão, com o reeducando, até a data de 27/05/2015,
tendo resgatado cinco anos, três meses e dez dias. Portanto, obtém-se como resultado da soma das penas (a reprimenda
remanescente somada à nova) em três anos, um mês e vinte dias, devendo o apenado, pois, cumprir a reprimenda em regime
SEMIABERTO, devendo ser conduzido ao estabelecimento prisional adequado ao novo regime.
ADV: MAURO JUNIOR RIOS (OAB 5714/CE) - Processo 0739509-61.2014.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa
de Liberdade - VÍTIMA: Rui Marcelo Gomes - RÉU: Iran Nogueira Cassunde - Por estes fundamentos e do mais que dos autos
consta, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de progressão de regime para
o ABERTO em favor do reeducando Iran Nogueira Cassunde, de conformidade com o que dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de
11 de julho de 1984 cominado com o artigo 33, § 2º do Código Penal Brasileiro, determinando a observação exata do disposto
nos demais artigos pertinentes à espécie, com o reeducando devendo, de imediato, ser colocado em liberdade, salvo se preso
por outro motivo, e orientado a comparecer a estabelecimento penal próprio à fiscalização de cumprimento de pena no regime
aberto.
ADV: ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA (OAB 28211/CE) - Processo 0794478-26.2014.8.06.0001 - Execução da Pena Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Antonio Anderson Lima da Silva - Por estes fundamentos
e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de
progressão de regime para o ABERTO em favor do reeducando Antonio Anderson Lima da Silva, de conformidade com o que
dispõe o artigo 112 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984 cominado com o artigo 33, § 2º do Código Penal Brasileiro, determinando
a observação exata do disposto nos demais artigos pertinentes à espécie, com o reeducando devendo, de imediato, ser colocado
em liberdade, salvo se preso por outro motivo, e orientado a comparecer a estabelecimento penal próprio à fiscalização de
cumprimento de pena no regime aberto.
ADV: MARIA DAS MERCES SOARES (OAB 7205/CE), HELIO NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 11539/CE) - Processo
2000017-65.1997.8.06.0001 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO:
Adriano do Nascimento de Oliveira - Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer
ministerial, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 112, caput, parte final da Lei
7.210/84 e artigo 2º, § 2º da Lei 8.072/90, DEFIRO o regime aberto em favor do reeducando ADRIANO DO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA, determinando, neste ato, a designação de audiência admonitória.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL
JUIZ(A) DE DIREITO CÉZAR BELMINO BARBOSA EVANGELISTA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LILIANE XAVIER DOS SANTOS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2015
ADV: JOSE CAMPOS ACCIOLY JUNIOR (OAB 3287/CE) - Processo 0000976-84.2009.8.06.0119 - Execução da Pena Crime Tentado - RÉU: Lucieu Fernandes Braga - Isso posto, e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do
representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar à míngua de amparo legal.
ADV: THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA (OAB 23854/CE) - Processo 0032105-63.2015.8.06.0001 - Execução
Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RÉU: Cleilson dos Santos - Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta,
em consonância com o parecer ministerial, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 112,
caput, parte final da Lei 7.210/84, DEFIRO o regime aberto em favor do reeducando CLEILSON DOS SANTOS, determinando,
neste ato, a designação de audiência admonitória.
ADV: MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA (OAB 14175/CE) - Processo 0036757-70.2008.8.06.0001 - Execução da Pena
- Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - CONDENADO: Daniel Venancio de Lima - Isso posto, INDEFIRO o
pedido de progressão prisional à míngua de requisito subjetivo para tanto. Ciência ao MP e a Defesa. Intime-se.
ADV: HAROLDO BARBOSA CORREIA (OAB 8361/CE) - Processo 0039465-93.2011.8.06.0064 - Execução da Pena - Roubo
Majorado - RÉU: Rafael Gonçalves de Lima - Por estes fundamentos e do mais que dos autos consta, em consonância com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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