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TJCE 01/02/2016 -Fl. 535 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1370

535

a parte promovente, principal interessada no seu andamento, não toma. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 267 do Código de Processo
Civil. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida às fls. 18. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pereiro/CE, 25 de 01 de 2016. Magno Rocha Thé
Mota Juiz Auxiliar da 4ª ZJ1 “”.- INT. DR(S). JOSE CICERO RICARTE VIEIRA
2) 1830-63.2010.8.06.0145/0 - Tombo: 2142010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO.: ANTONIO RODRIGUES
DE SOUSA JUNIOR REQUERENTE.: JOSÉ ROBERTO MAIA LOPES REQUERENTE.: LEOBERTO LOPES REQUERENTE.:
MARIA MAIA LOPES REQUERENTE.: RENAN MAIA LOPES REQUERENTE.: VALBERTO MAIA LOPES REQUERENTE.:
VINICIUS MATEUS MAIA LOPES. “Fica Vossa Senhoria Intimado para receber cópia do despacho de fls. 149/152, bem
como cumprir, no prazo de 20 (vinte) dias.”.- INT. DR(S). FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO
3) 1890-36.2010.8.06.0145/0 - Tombo: 2742010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL
REQUERIDO.: BANCO REAL REQUERENTE.: KLEBER ANTONIO FALCÃO NOGUEIRA. “Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)
para, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 385/386 e comprovante de fls. 412, dizendo se concorda
com o valor depositado.”.- INT. DR(S). JOSE BRAGA FALCAO NETO
4) 2329-42.2013.8.06.0145/0 - Tombo: 0062013 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
FABIANO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Fica Vossa Senhoria Intimado para, no prazo de 10
(dez) dias, se manifestar sobre petição e documentos de fls. 100/168, dizendo se concorda com o valor depositado.”.INT. DR(S). JESSICA SAMARA FREITAS DE ARAUJO , JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
5) 2333-79.2013.8.06.0145/0 - Tombo: 0102013 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A REQUERENTE.: FABIANO CARLOS DE OLIVEIRA. “ Fica Vossa Senhoria Intimado(a) do
despacho de fls. 71, cuja parte final segue trancrito: (... para efetuar o adimplemento do valor das astreintes fixados
na sentença de fls. 23/24 (R$ 30.000,00) mais a diferença pelo descumprimento da condenação pelos danos, conforme
cálculos de fls. 54/55, ... no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista
no artigo 475-J do CPC.)”.- INT. DR(S). JANAINA ROBERTO NUNES
6) 2343-55.2015.8.06.0145/0 - Tombo: 0802015 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
DIAGEO BRASIL LTDA REQUERIDO.: FRETLOG CARGAS E LOGISTA LTDA REQUERENTE.: LAURECI MOURAO DE LIMA
ME EPP. “Fica Vossa Senhoria Intimado da Sentença, cuja parte final segue transcrita: “S E N T E N Ç A - Trata-se de
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por LAURECI MOURÃO DE LIMA EPP em face de DIAGEO BRASIL LTDA e
FRETLOG CARGAS E LOGÍSTICA LTDA, já qualificados, na qual requerer a declaração de nulidade de restrição de
crédito e a condenação das promovidas ao pagamento de danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares: Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demanda
FRETLOG CARGAS E LOGÍSTICA LTDA. A legitimidade da parte só pode ser averiguada em face daquele que é parte,
pois a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, porém para levá-la ao Judiciário
é necessário haver um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a condução
do processo, é a legitimidade ad causam. No caso em questão, a autora afirma que ficou temporariamente impedida de
realizar compras com a DIAGEO BRASIL LTDA, devido ao suposto atraso no pagamento de um boleto, documento este,
elaborado com base em uma compra não solicitada e não entregue. Tem-se, no presente caso, que a Empresa Autora,
cliente costumeira da DIAGEO BRASIL LTDA, requer reparação de danos perante esta e a empresa Fretlog, devido aos
fatos acima narrados. Acorre que, conforme narrado pela transportadora acionada e confirmado pela outra demandada,
o contrato de transporte foi firmado entre a DIAGEO BRASIL LTDA e a FRETLOG CARGAS E LOGÍSTICA LTDA, além
disso, conforme narrado pela parte autora, os produtos que deveriam ser entregue, não foram solicitados. Assim,
embora a responsabilidade civil do transportador seja objetiva, no caso em tela, existe uma relação contratual entre a
DIAGEO e a FRETLOG, e não entre a FRETLOG e a Empresa Requerente. Vale ressaltar, que já está comprovado nos
autos, que a empresa transportadora, já ressarciu a outra demanda pelos danos da mercadoria extraviada, conforme
confirmado nos depoimentos de fls. 92. Portanto, merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela
empresa FRETLOG, uma vez que inexistente dano indenizável deste, com relação à parte autora, já que a mercadoria a
ser entregue não foi solicitada, também embora não faça parte da presente discussão, ausente dano indenizável da
FRETLOG para com a DIAGEO, uma vez que o dano não mais subsiste, já que é fato comprovado o ressarcimento.
Diante do acima exposto, acolho a preliminar suscitada pela FRETLOG CARGAS E LOGÍSTICA LTDA, para reconhecer a
carência da ação, por ilegitimidade passiva, dessa requerida, nos termos do art. 301, X, do CPC. Da preliminar de
ausência de documento essencial suscitada pela DIAGEO BRASIL LTDA. Rechasso a preliminar de ausência de
documeto essencial a propositura da ação, bem como, a incompetência do juizo, uma vez que, conforme documento de
fls. 138, foi comprovada tempestivamente, que a parte Autora trata-se de uma Empresa de Pequeno Porte, para efeitos
do art. 3º, I e II da Lei Complementar nº 123/2006, sendo o julgamento de suas lides, abarcadas pela competência dos
Juizados Especias Estaduais. Do mérito A priori, importante salientar que a relação travada entre as partes não é
amparada pelo Código de Defesa do Consumido, não apenas porque a parte autora é um pessoa jurídica, mas porque o
produto que gerou o suposto dano moral, seria utilizado pela demandante como insumos necessário ao aperfeiçoamento
da sua atividade lucrativa. Nesse sentido, Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Alvim, e James Marins propugnam que:
“... a pessoa jurídica - empresa - que adquire ou utiliza o produto como destinatária final, não o incorporando em outro,
nem revendendo-o, terá a proteção deste Código inclusive para as hipóteses de vício do produto” (“Código do
Consumidor Comentado”, 2a edição, Revista dos Tribunais, 1995, p.30). (sem grifos no original) Ou seja, para os Nobres
doutrinadores, a Empresa recebe proteção do CDC quando compra o produto como destinatária final, como por
exemplo, a compra de uma computador por um comércio de cerais. No caso em tela, os produtos “supostamente”
comprados, ou não, pela empresa requerente seriam utilizados como produtos de venda, afim de aferir lucros, por meio
da atividade fim praticada pela mesma, qual seja, comercializar cereais e bebidas. Sendo assim, no presente caso, a
Pessoa Jurídica não pode ser considerada “Consumidor”. Sobre o tema, colaciono seguinte julgado. “Indenização.
Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Inadmissibilidade. Bem adquirido para ser utilizado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor inexistente.
Interpretação do art.2º da Lei Federal nº 8.078, de 1990, Sentença confirmada” (TJSP, 16ª Câmara Cível, AC nº 243.878-2,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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