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TJCE 15/04/2016 -Fl. 547 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 15/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1419

547

requerimento admiistrativo, devendo o pagamento das prestações devidas anteriormente a presente decisão ser feita através
da competente execução. As quantias referentes à condenação deverão ser monetariamente atualizadas com base no manual
de cálculo do Conselho de Justiça Federal desde o momento em que deveriam ser pagas, bem como deverão ainda incidir os
juros legais a partir da citação, os quais corresponderão a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno ainda
o INSS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação. - DA
CONDENAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: A parte autora pugnou em sua inicial a concessão de medida liminar antecipando
os efeitos da tutela pretendida. Referida medida encontra amparo no art. 273 do CPC que permite ao juiz antecipar os efeitos
da tutela requerida quando, se convencendo da verossimilhança da alegação, verificar o receio de dano irreparável ou de dificil
reparação. Pois bem, a verossimilhança das alegações expendidas pelo promovente em sua exordial se encontra patente nos
termos dos fundamentos expostos acima, tendo sido fartamente comprovado que o autor é incapacitado para a vida independente
e para o trabalho, bem como que o mesmo não possui condições de promover a própria subsistência ou de tê-la provida por
sua família. O fundado receio de dano irreparável ao promovente mostra-se patente, na medida em que o benefício pleiteado se
reveste de natureza alimentar, necessitando a parte autora de seu recebimento para assegurar o seu próprio sustento. Assim,
havendo fundado receio de danos irreparáveis ao promovente, estando convencido da verossimilhança de suas alegações
diante dos elementos contidos nos autos, com fundamento no art. 273, I, do CPC, antecipo parcialmente os efeitos da tutela
concedida, para fins de determinar ao INSS a concessão de benefício de prestação continuada que trata o art. 20 da Lei nº
8.742/93, ora requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pecuniária diária de R4 300,00, a ser revestida em favor
da parte autora. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu, 10
de março de 2016. (ass.) Dr. Daniel Carvalho Carneiro – Juiz de Direito Auxiliar - Grupo de Descongestionamento Processual”.
PROCESSO Nº 4906-80.2012.8.06.0095.
NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROMOVENTE: MARIA JOSÉ DE LIMA FARIAS.
PROMOVIDO: INSS.
ADVOGADO(A/S): DR. MARLUCIA FERNANDES MARTINS - OAB/CE 16.670; DR. RONKALY ANTONIO RODRIGUES
PAIVA - OAB/CE 20.195.
Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) por todo conteúdo da respeitável decisão exarada às folhas 91/93, cujo resumo
(dispositivo) transcrevemos: “Diante do acima exposto, não estando comprovado o efetivo exercício de atividade rural sob
o regime de economia familiar do falecido companheiro da requerente na época de sua morte, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação. Condeno ainda o autor no pgamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 500,00, devendo-se contudo ser suspensa a exigibilidade das custas judiciais, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei nº
1.060/50. P.R.I. Ipu, 09 de março de 2016. (ass.) Dr. Daniel Carvalho Carneiro – Juiz de Direito - Grupo de Descongestionamento
Processual do Interior”.
PROCESSO Nº 443-03.2009.8.06.0095.
NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROMOVENTE: MARIA NATÁLIA ALEXANDRE.
PROMOVIDO: INSS.
ADVOGADO(A/S): DR. MARLUCIA FERNANDES MARTINS - OAB/CE 16.670; DR. RONKALY ANTONIO RODRIGUES
PAIVA - OAB/CE 20.195.
Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) por todo conteúdo da respeitável decisão exarada às folhas 84/86, cujo resumo
(dispositivo) transcrevemos: “Diante do acima exposto, não estando comprovado que o autor de fato é portador de deficiência
que a incapacite para a vida independente e para o trabalho, não há como ser concedido o amparo assistencial requerido,
motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno ainda o autor no pgamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, devendo-se contudo ser suspensa a exigibilidade das custas judiciais, nos
termos do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Ipu, 10 de março de 2016. (ass.) Dr. Daniel Carvalho Carneiro – Juiz
de Direito - Grupo de Descongestionamento Processual do Interior”.
PROCESSO Nº 5380-85.2011.8.06.0095.
NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROMOVENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA MELO.
PROMOVIDO: INSS.
ADVOGADO(A/S): DR. MARLUCIA FERNANDES MARTINS - OAB/CE 16.670; DR. RONKALY ANTONIO RODRIGUES
PAIVA - OAB/CE 20.195.
Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) por todo conteúdo da respeitável decisão exarada às folhas 46/50, cujo resumo
(dispositivo) transcrevemos: “Diante do acima exposto, não estando comprovado a qualidade de dependente da autora para
com seu extinto filho, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno ainda o autor no pgamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, devendo-se contudo ser suspensa a exigibilidade das custas judiciais,
nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Ipu, 09 de março de 2016. (ass.) Dr. Daniel Carvalho Carneiro –
Juiz de Direito - Grupo de Descongestionamento Processual do Interior”.
PROCESSO Nº 3933-96.2010.8.06.0095.
NATUREZA DO FEITO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROMOVENTE: VALDECI MAGALHÃES DE ANDRADE.
PROMOVIDO: INSS.
ADVOGADO(A/S): DR. JOSÉ ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - OAB/CE 13.547; DR. FELIPE MARTINS DE SOUSA OAB/CE 22.308.
Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) por todo conteúdo da respeitável decisão exarada às folhas 79/80, cujo resumo
(dispositivo) transcrevemos: “Diante do acima exposto, estando demonstrada a reabilitação profissional do requerente, bem
como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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