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TJCE 10/07/2017 -Fl. 613 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1709

613

MARIA SOCORRO CAVALCANTE REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
36) 10130-27.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8552017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
37) 10131-12.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8562017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA MARCIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
38) 10132-94.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8572017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA MARCIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
39) 10133-79.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8582017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria intimado.
À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição
da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do dano
material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial (art.
330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA
PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
40) 10134-64.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8592017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARCELO AMARO DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de documentos
indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art. 330, II,
CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não
se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o
feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
41) 10135-49.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8602017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MISLENE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
42) 10136-34.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8612017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA VALERIA DE ARAUJO LIMA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
43) 10137-19.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8632017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ROZILANDIO AVELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
44) 10140-71.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 8662017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
RAQUEL ALVES DE LIMA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 12/12-v: Fica Vossa Senhoria intimado.
À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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