Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1753
651
Rodrigues de Freitas, Matrícula. 23.505, o digitei. Caridade/CE, 06 de setembro de 2017. Intimar o(a) advogado(a): Ricardo
Alexandre Pinheiro Costa, OAB/CE 15.547. Secretaria de Vara Única. Saulo Belfort Simões, Juiz Substituto Titular.
COMARCA DE CARIDADE
VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADE
PORTARIA Nº 08/2017
Saulo Belfort Simões, JUIZ SUBSTITUTO – TITULAR DA COMARCA DE CARIDADE e RESPONDENDO PELA COMARCA
VINCULADA DE PARAMOTI, Estado do Ceará, uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o aumento do número de processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, referentes à cobrança de
indenização complementar relativa ao Seguro DPVAT;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de avaliação médica nas ações em que se pretende indenização
complementar do Seguro DPVAT decorrente de invalidez parcial;
CONSIDERANDO que a dificuldade na realização das perícias médicas nos processos em comento, mormente pela maioria
dos Autores serem beneficiários da gratuidade da Justiça e não possuírem condições de arcar com os custos da avaliação
médica, bem como pela dificuldade de realização destas pelo Poder Público, circunstância que prejudica a duração razoável do
processo;
CONSIDERANDO a necessidade de busca por inovações que possibilitem dar maior celeridade processual e satisfação da
pretensão das partes, até mesmo pela natureza do Seguro em menção;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça– CNJ, nº 125, de 29 de novembro de 2010, destacou
a necessidade de proporcionar e incentivar a utilização de mecanismos consensuais de solução de lides, a exemplo da
conciliação, sendo este um dos instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO que incumbe ao Juiz, na direção do processo, o poder-dever de tentar a qualquer tempo conciliar
as partes, nos moldes gizados no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o intuito de se empreender maior agilidade para julgamento das ações em apreço, objetivando uma
prestação jurisdicional célere, eficiente e eficaz, como também dar atendimento as Metas estabelecidas pelo CNJ;
CONSIDERANDO, finalmente, o prévio entendimento mantido com a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT S.A., que se comprometeu formalmente a custear os honorários dos peritos nomeados;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o dia 25_de setembro de 2017, para realização do 2º MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E CONCILIAÇÃO
DE AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT DA COMARCA DE CARIDADE(CE) e 1º MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E
CONCILIAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT DA COMARCA VINCULADA DE PARAMOTI(CE).
Art. 2º. Os processos incluídos no 2º MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E CONCILIAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS
AO SEGURO DPVAT DA COMARCA DE CARIDADE(CE) E VINCULADA DE PARAMOTI(CE) estão relacionados nos Anexos “I”.
Art. 3º. Fica nomeado para atuar como perito o seguinte médico ortopedista: L E A N D R O R E B O U Ç A S B E Z E R R A
– CRM Nº 13156, residente na Rua Tereza Hinko, nº 50, apartamento 1303, Mucuripe, Fortaleza/CE, que deverá ser intimado
para prestar o compromisso legal;
§1º. Os honorários do médico nomeado perito será custeado pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO
DPVAT S.A., conforme compromisso formalmente firmado.
§2º. O perito nomeado responderá aos quesitos constantes do Anexo II.
Art. 4º. Os trabalhos do mutirão se desenvolverão observando a seguinte rotina:
I – Ação de avaliação médica;
II – Realização de audiência de conciliação;
III – Exitoso o acordo, o(a) magistrado(a) de logo proferirá sentença homologatória;
IV – Inexitoso o acordo e não havendo mais provas a serem produzidas, o(a) magistrado(a) proferirá julgamento, ou
determinará a conclusão dos autos para o fazê-lo no prazo legal.
Art. 5º. A Unidade Judiciária será responsável por providenciar as intimações das partes e dos advogados, nos processos
de sua competência, advertindo-se que:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º