Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2153
719
EDITAL DE FALÊNCIA
Processo n.º:
0188421-02.2018.8.06.0001
Classe:
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Empresas de Pequeno Porte
Recuperação judicial e Falência e Autofalência
Trajano e Trajano Representações Ltda
Assunto:
Requerente:
Microempresas
e
O Dr. Cláudio Augusto Marques de Sales, Juiz de Direito da 1.ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca
de Fortaleza/CE, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos autos do Processo em
epígrafe, foi decretada a falência da empresa TRAJANO & TRAJANO REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 03.668.055/000162), cuja decisão segue transcrita em seu inteiro teor: “Cuida-se de pedido de autofalência requerido por Trajano & Trajano
Representações Ltda, aduzindo para tanto ter sido acometida por incontornável crise econômico financeira. Como causa dessa
insolvência, aponta a inadimplência de seus clientes, pela qual, por vezes, teve que se responsabilizar frente as empresas
com as quais possuía contrato de representação comercial. Estas, por sua vez, acabaram lhe restringindo o mercado em
represália à impontualidade dos clientes. Em complemento a isso, abateu-lhe a crise da economia nacional de 2014 e os
efeitos de uma escolha equivocada em relação ao regime de recolhimento dos tributos. A petição inicial veio acompanhada dos
documentos de fls. 7/74. As incongruências da exordial apontadas no despacho de fls. 75/76 foram saneadas tempestivamente
pelo autor, conforme se observa na petição e documento de fls. 79/197. É o relato. Decido. Considerando a baixa liquidez do
ativo do requerente, cujos bens são formados basicamente de cheques e duplicatas de difícil liquidação, defiro o benefício
da gratuidade da Justiça. Empresas que deixam de fazer circular produtos e serviços, gerar renda, emprego e tributos não
cumprem com sua função social. Devem, portanto, ser retiradas do mercado, de modo a permitir que seus recursos materiais e
humanos sejam reincorporados ao mercado de maneira mais produtiva. No caso dos autos, a sociedade empresária requerente
confessou enfrentar crise insuperável, uma vez que o mercado de representação comercial em que atuava se fechou por
completo para ela, sufocando por completo sua atividade comercial. Os documentos anexados à exordial e em sua emenda
militam nesse sentido. Desse modo, constato a presença dos requisitos exigidos pela Lei 11.101/2005, haja vista a confissão
de impossibilidade de prosseguir com sua atividade empresarial, e, por consequência decreto hoje, às 15:00hs, a falência
da Trajano & Trajano Representações Ltda, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 03.668.055/0001-62, com endereço na Rua
Pedro Borges, 75, Sala 02, Centro, CEP: 60055-110, Fortaleza (CE), tendo como sócios Luis Antonio Tavares Ferreira Filho,
brasileiro, solteiro, comerciante, RG n° 99002006161 SSP/CE, inscrito sob o CPF n° 958.741.783-68, residente e domiciliado
na Rua Joaquim Albano, n° 25, Presidente Kennedy, CEP: 60356-340 e Antônio Neto Trajano Ferreira, brasileiro, solteiro,
comerciante, RG n.º 94002444354 SSP/CE, inscrito sob o CPF n.º 829.459.423-72, residente e domiciliado na rua Joaquim
Albano, n.º 25, Presidente Kennedy, CEP: 60356-340. Fixo como termo legal da falência em 90 (noventa) dias, contados da data
do ajuizamento do pedido de autofalência, nos termos do art. 99, inciso II, da Lei 11.101/2005. Ordeno ao falido que apresente,
no prazo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores, com indicação de endereço, importância, natureza e classificação
dos créditos, sob pena de desobediência, nos termos do art. 99, III, da Lei 11.101/2005; Nomeio como administradora judicial
a advogada Fabiana Negreiros de Azevedo, OAB/CE 35.010, com qualificação nesta Secretaria, a qual deverá ser intimada a
prestar o devido compromisso legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Os credores poderão habilitar seus créditos perante
a administradora judicial, por meio de comunicação eletrônica direcionada ao e-mail [email protected], no
prazo de 15(quinze) dias, cujo início se dará somente após a publicação do edital contendo a relação nominal dos credores
reconhecida pela devedora, tudo consoante o disposto no § 1.º do art. 7.º e 99, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005. Determino
a suspensão das ações e execuções em desfavor da falida, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei 11.101/2005. Cumpram-se as
seguintes diligências: a) Expeça-se Mandado para fins de Fixação do resumo da sentença declaratória da Falência à porta
do estabelecimento da Falida; b) Intime-se o Ministério Público desta decisão; c) Comunique-se a decretação da quebra, por
ofício, à Junta Comercial do Estado do Ceará, à Justiça do Trabalho, à Receita Federal do Brasil e às Procuradorias das
Fazendas Federal, Estadual (Ceará) e Municipal(Fortaleza); d) Comunique-se à Empresa de Correios e Telégrafos - CORREIOS
a Falência e o nome do Administrador Judicial, a quem deverá ser entregue a correspondência da Falida; e) Publique-se a
íntegra da sentença declaratória da quebra, em que constem a identificação do processo, denominação da empresa falida,
qualificação do falido, por Edital, consoante art. 99, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Considerando que o patrimônio da
empresa falida é protegido pela lei, declaro a proibição da prática de quaisquer atos de disposição ou oneração dos bens da
falida, com vistas ao resguardo dos direitos dos credores, submetendo-se preliminarmente à autorização judicial e do Comitê,
se houver. Determino, ainda, que a indisponibilidade dos bens da Falida seja averbada nos Cartórios de Registro Imobiliário
desta Capital, com relação aos bens imóveis porventura existentes em seu nome; bem como, seja anotado no DETRAN/CE a
intransferibilidade dos veículos automotores eventualmente existentes em nome da mesma. Expeçam-se comunicações aos
órgãos de proteção ao crédito sobre a decretação da falência. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de
março de 2019.”
Lista de Credores apresentado pela Falida:
Tributários:
CREDOR
Receita Federal
Receita Federal
Receita Federal
Receita Federal
Receita Federal
Receita Federal
Receita Federal
Receita Federal
do
do
do
do
do
do
do
do
Brasil
Brasil
Brasil
Brasil
Brasil
Brasil
Brasil
Brasil
CNPJ
00394460/0001-20
00394460/0001-21
00394460/0001-22
00394460/0001-23
00394460/0001-24
00394460/0001-25
00394460/0001-26
00394460/0001-27
VALOR (R$)
634,89
1.214,00
526,14
22.860,78
2.035,83
2.345,29
2.424,01
4.790,87
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º