Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2168
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res judicata, dê-se baixa e arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1660/2019
ADV: FRANCISCA BEATRIZ PEREIRA DA COSTA (OAB 9019/CE) - Processo 0115294-94.2019.8.06.0001 - Abertura,
Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - REQUERENTE: Bernadeth Maria de Albuquerque Frota e outro - Vistos
etc. Trata-se de pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado pela falecida LASTHENIA DE
ALBUQUERQUE TIMON, requerido por BERNADETH MARIA DE ALBUQUERQUE FROTA. Testamento Público acostado
às fls. 15/16. A inicial foi instruída com os documentos necessários. Parecer ministerial opinando pela inexistência de vício
externo e pelo cumprimento do disposto no art. 735, § 2º, do CPC. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir fundamentadamente.
Compulsando detidamente a documentação acostada à exordial, mormente o parecer ministerial de fls. 33/34, temos como firme
a inexistência de vícios extrínsecos do testamento. Assim, necessário o registro, arquivo e cumprimento do testamento em tela.
Posto isso, ante a inexistência de vícios, determino que a secretaria expeça o competente traslado após a assinatura do termo
da testamentaria, nos moldes do art. 735, §§ 3º e 4º, do CPC. Intime-se o testamenteiro nomeado Fernando Elísio Frota para
subscrever o sobredito termo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades da decisão e verificada a res
judicata, dê-se baixa e arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1661/2019
ADV: ROGERIO MATIAS REBOUCAS DA SILVEIRA (OAB 7905/CE) - Processo 0052784-89.2012.8.06.0001 - Alvará
Judicial - Sucessões - REQUERENTE: MARIA HELENA IZEQUIEL e outro - Vistos etc. JORGE LUÍS PONTES IZEQUIEL, menor
representado por sua genitora Maria Helena Izequiel, devidamente qualificados nos autos, requereu autorização judicial, através
da presente ação de Alvará, para levantar valores referentes a PIS e FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do
de cujus LUÍS PONTES CARVALHO. No curso do feito o requerente atingiu a maioridade civil, regularizando a sua representação
processual às fls. 101/103. O postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de filho do falecido (fl. 103), ao
passo que consta dos autos a certidão de inexistência de dependente habilitado junto ao INSS (fl. 32), a certidão de óbito do de
cujus (fl. 28), a declaração de bens e herdeiros do falecido firmada por duas testemunhas (fl. 51), a prova dos saldos pecuniários
que se pleiteia (fls. 39/45), bem como a anuência dos demais herdeiros do falecido em favor do requerente (fls. 11 e 25).
Instada a se manifestar, a representante do Órgão Ministerial lançou parecer às fls. 48/49. Por outro turno, a Procuradoria Geral
do Estado, em manifestação lançado à fl. 95 dos autos, não se opôs à concessão do alvará, haja vista a isenção do imposto
estadual causa mortis. ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à
espécie, em especial a Lei nº 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador nº 85.845/81 e, ainda as disposições insertas no art. 666
do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando JORGE LUÍS PONTES IZEQUIEL, CPF nº 611.042.733-06, a levantar
todo e qualquer valor depositado na Caixa Econômica Federal, independentemente da natureza e do fim de depósito, inclusive a
título de PIS e FGTS, atualizado até a data do efetivo levantamento, de titularidade do de cujus LUÍS PONTES CARVALHO, PIS
nº 10527183161. Sem custas face ao deferimento do pedido de gratuidade da Justiça. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se
o alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1662/2019
ADV: ROGERIO MATIAS REBOUCAS DA SILVEIRA (OAB 7905/CE) - Processo 0152253-69.2016.8.06.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Antonio Marcos Coelho de Oliveira e outro
- Vistos etc. ANTONIO MARCOS COELHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, requereu autorização judicial,
através da presente ação de Alvará, para levantar valores referentes a saldo de conta bancária, junto à Caixa Econômica
Federal, de titularidade do de cujus MARIA EUNICE OLIVEIRA COELHO. O postulante demonstrou legitimidade ad causam, na
qualidade de filho da falecida (fl. 67), ao passo que consta dos autos a certidão de inexistência de dependente habilitado junto ao
INSS (fl. 28), a certidão de óbito do de cujus (fl. 16), a declaração de bens e herdeiros da extinta firmada por duas testemunhas
(fl. 18), bem como a prova dos saldos pecuniários que se pleiteia (fls. 36/39). Instada a se manifestar, a representante do Órgão
Ministerial lançou parecer à fl. 35. Por outro turno, a Procuradoria Geral do Estado, em manifestação lançado à fl. 55 dos autos,
não se opôs à concessão do alvará, haja vista a isenção do imposto estadual causa mortis. ISTO POSTO e considerando o
que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei nº 6.858/80 e seu Decreto
Regulamentador nº 85.845/81 e, ainda as disposições insertas no art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando
ANTONIO MARCOS COELHO DE OLIVEIRA, CPF nº 733.561.073-72, a levantar todo e qualquer valor depositado na Caixa
Econômica Federal, independentemente da natureza e do fim de depósito, inclusive a título de PIS e FGTS, atualizado até a
data do efetivo levantamento, de titularidade do de cujus MARIA EUNICE OLIVEIRA COELHO, CPF nº 319.476.621-04 e PIS nº
123.66003.23-6. Sem custas face ao pedido de gratuidade da Justiça, que ora defiro. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se
o alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SUYANNE NOGUEIRA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º