Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2293
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS PEREIRA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020
ADV: GERMANO VIEIRA DA SILVA (OAB 20951/CE), ADV: RENATO DE MATOS SAMPAIO (OAB 17742/CE), ADV: DECIO
ALMEIDA PEIXOTO (OAB 31951/CE), ADV: TERESA D’ÁVILA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 33055/CE), ADV: GUSTAVO
ALVES DE ARAUJO (OAB 37844/CE) - Processo 0002202-46.2018.8.06.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Simples - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Antonio
Carlos Vieira da Silva e outro - VÍTIMA: Fabio dos Santos Santana - Pronúncia O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou LUCAS
FARIAS DE SOUSA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, qualificados às fls. 01, como incursos nas sanções do art. 121, §
2º, incisos III e IV do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe a prática do homicídio qualificado contra a vítima FÁBIO DOS
SANTOS SANTANA. Narra a denúncia que, no início da manhã do dia 24/11/2018, em um matagal no Bairro Bela Vista, nesta
urbe, a polícia encontrou o corpo de um homem com as mãos amarradas, marcas de tiros na cabeça e sinais de queimaduras
pelo corpo, sendo a vítima identificada como FÁBIO DOS SANTOS SANTANA. Segundo o Ministério Público, os réus teriam
sido os responsáveis pelo crime porque, de acordo com as testemunhas ouvidas na delegacia, a vítima fora vista, pela última
vez, em companhia destes. Ainda de acordo da inicial, o Sr. Fagner dos Santos Santana, irmão da vítima, disse que, meia hora
depois de ver Fábio passando de moto com os acusados, ouviu um barulho e viu Lucas correndo do local onde estava o corpo,
dizendo NÃO FOI EU NÃO!. Ao ser preso, Lucas Farias de Sousa afirmou que não teria participado do crime, imputando sua
autoria à pessoa de Antônio Carlos Vieira da Silva (v. Zumira), não encontrado pela polícia. Acompanham a denúncia os autos
do Inquérito Policial, de fls. 04/69. Auto de exame de corpo de delito na vítima nas págs. 61/63. O acusado LUCAS FARIAS DE
SOUSA, preso em flagrante, teve a custódia convertida em prisão preventiva (fls. 24 e 38/39). Recebida a denúncia em
18/12/2018, decretou-se a preventiva do acusado ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA (fls. 72/73). Em resposta à acusação de
fls. 76/85, a defesa do réu LUCAS FARIAS DE SOUSA apresentou a tese de negativa de autoria. O segundo réu, ANTÔNIO
CARLOS VIEIRA DA SILVA constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (fls. 139/146), alegando que também não
teria praticado o crime. Em audiência realizada no dia 10 de abril de 2019, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia em
relação ao acusado Antônio Carlos Vieira da Silva. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas José Arismar Pereira, Paulo
Erickson Xavier Rodrigues e Francisco Pedro Gonçalves. Ao final, deferiu-se o pedido de liberdade provisória de Lucas Farias
de Sousa (fls. 155/156). Às fls. 234/236, decisão denegando o pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio Carlos
Vieira da Silva. Na última audiência de instrução, realizada no dia 21 de agosto de 2019, foram ouvidas as testemunhas Fagner
dos Santos Santana, Israel dos Santos Oliveira, e procedeu-se ao interrogatório do réu Lucas Farias de Sousa (fls. 261). Com
vistas dos autos, o Ministério Público ofertou alegações finais, pugnando pela pronúncia dos réus pela prática do crime previsto
no artigo 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal (fls. 274/279). Em alegações finais de fls. 280/283, a defesa de Antônio
Carlos Vieira da Silva reitera a tese de negativa de autoria delitiva, acrescentando que o corréu Lucas Farias de Sousa teria
faltado com a verdade, ao dizer que deixara o denunciado discutindo com a vítima, no local do crime; e que o peticionante
estivera com quatro pessoas, entre as quais Geci Antônio da Silva e André Alves dos Santos, entre 23 h de 23/11/2018 e 05 h do
dia seguinte, jogando dominó e ingerindo bebidas alcoólicas nas dependências do bar de propriedade do Sr. Cícero, no Sítio
São Joaquim, Zona Rural de Barbalha/CE, fato confirmado pelas referidas testemunhas. Lucas Farias de Sousa, em seguida,
apresenta suas alegações finais às fls. 286/290, argumentando que, na noite anterior ao fato, teria presenciado uma discussão
entre a vítima e o réu Antônio Carlos, durante uma bebedeira, mas que o denunciado teria pulado o muro do lugar onde estavam
e se deslocado para sua residência, onde chegou às 02h28. Às fls. 281, Lucas Farias de Lima requer autorização judicial para
residir em Petrolina/PE, em decorrência do que este juízo determinou sua intimação, para apresentar as justificativas requeridas
pelo MP (fls. 295/296). Por último, este Juízo proferiu decisão interlocutória às fls. 337, determinando a citação pessoal de
Antônio Carlos Vieira da Silva. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que, embora
foragido até a presente data, o réu Antônio Carlos Vieira da Silva constituiu advogado às 105/106, apresentou resposta à
acusação às fls. 139/147, documentos pessoais às fls. 217/221, e pedido de revogação de prisão preventiva, às fls. 210/216, o
qual foi devidamente apreciado na decisão de fls. 234/236. Além disso, seus causídicos compareceram às audiências de
instrução nos dias 26/06/2019 e 21/08/2019 (fls. 225/226 e 263/264), ocasiões em que se abstiveram de arguir qualquer nulidade
processual. Finda a instrução, a defesa do réu ainda apresentou suas alegações finais escritas, às fls. 280/283, pugnando pela
impronúncia, com fundamento na insuficiência de provas para admissibilidade da acusação. Considerando, portanto, que os
atos praticados no processo demonstram sua inequívoca ciência da denúncia e do trâmite processual em curso, torna-se
desnecessária, a esta altura, a diligência de citação pessoal do denunciado Antônio Carlos Vieira da Silva, dada a evidência de
que o ato de chamamento ao processo foi suprido desde a habilitação de seus advogados, cuja efetiva atuação afasta qualquer
possibilidade de prejuízo à defesa. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa. (Código de Processo Penal) Por essas razões, torno sem efeito a decisão interlocutória de fls. 337,
pelo que passo a decidir sobre a admissibilidade da acusação. Trata-se de suposto homicídio duplamente qualificado, pelo meio
insidioso ou cruel e uso de recurso de dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em sua forma consumada. O art. 413 do
Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, de forma fundamentada, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Na decisão de pronúncia é vedado ao
Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri
Popular, por força da Constituição, art. 5o, inciso XXXVIII. Para a decisão de Pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o
réu seja autor(RT 553/423). No mesmo sentido, STF: RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63, 152/94. Malgrado essa vedação,
a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o art. 93, inciso IX da Carta Maior e o mesmo dispositivo mencionado do
CPP. No caso, a materialidade do delito comprova-se pelo auto de exame de corpo de delito de fls. 62, no qual o legista conclui
que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico, oriundo de ação violenta, perpetrada por instrumento
contundente, com características de meio insidioso e cruel. Os indícios da autoria, a seu turno, se extraem (1) das declarações
da testemunha Fagner dos Santos Santana, irmão da vítima, o qual afirma que teria visto os denunciados passando de moto
com o ofendido Fábio, antes do crime (fato também confirmado pela testemunha Israel dos Santos Oliveira), além de presenciar
o acusado Lucas Farias de Sousa correndo do local onde estava o corpo da vítima, em atitude suspeita, dizendo “não fui eu
não”; (2) das contradições entre o relato de Lucas Farias de Sousa e a defesa de Antônio Carlos Vieira da Silva, e entre esta e
os depoimentos das testemunhas, acerca dos últimos momentos em que estiveram com o ofendido, o que lhe conferem, no
mínimo, a condição de principais suspeitos; e (3) da evasão do réu Antônio Carlos Vieira da Silva, logo após o fato. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º