Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2354
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CONSIDERANDO a expressa disposição do inciso XIV, do art. 93, da aludida Carta Constitucional, segundo a qual “os
servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”;
CONSIDERANDO que os incisos I a VI do art. 152 e § 4º do art. 203, todos do Código de Processo Civil, atribuem a prática
de atos por servidores;
CONSIDERANDO que a fé pública de que se revestem os atos praticados por servidores públicos em geral é decorrência
lógica do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar práticas que possibilitem a racionalização dos atos processuais, com a
descentralização de atividades que estimulem a celeridade processual e que oportunizem a manifestação em contraditório da
parte adversa;
CONSIDERANDO, a necessidade de otimização de rotinas que visem aprimorar a tramitação do Agravo Interno previsto no
art. 1.021 e Embargos de Declaração predito no art. 1.022, ambos do CPC, sob a relatoria da Vice-Presidente;
CONSIDERANDO que os Recursos Extraordinário e Especial não gozam de regular efeito suspensivo;
CONSIDERANDO a necessidade de retorno dos autos criminais à Primeira Instância, a fim de dar regular prosseguimento
às ações de competência do Tribunal do Juri;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos servidores efetivos dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com exercício na Coordenadoria
de Recursos aos Tribunais Superiores, unidade administrativa vinculada à Secretaria Judiciária do 2° Grau, deste Poder, a
prática de atos ordinatórios, entendendo-se esses quaisquer atos de mero expediente, sem caráter decisório, praticados nos
autos do processo judicial, independente de despacho do magistrado, com a finalidade exclusiva de impulsionar o feito.
Art. 2° Os atos ordinatórios referidos no artigo anterior serão emitidos sob a responsabilidade do servidor, mediante
assinatura manual ou por certificação digital, e supervisionados pela Vice-Presidência.
Art. 3° Consideram-se atos ordinatórios em espécie, para fins desta Portaria:
I – Atos para intimação das partes litigantes, na delimitação inserta nesta portaria;
II – Ofícios endereçados ao juízo a quo, reportando-se a ato judicial prolatado, visando ao integral cumprimento deste;
III – Ofícios de remessa e/ou solicitação de autos para o atendimento de diligências requestadas pelo Superior Tribunal de
Justiça ou Supremo Tribunal Federal ou pelo próprio Tribunal de Justiça;
IV – Ofícios de comunicação e de remessa dos autos ao juízo de origem após o trânsito em julgado;
Art. 4º Para o fim previsto no inciso I, do art. 4º desta Portaria, a carta ou o mandado expedido sem o devido cumprimento e
devolução há mais de trinta (30) dias deverá ser reiterado, após certificada essa ocorrência nos autos.
§ 1º No caso de adesão da parte à comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419/2006,
proceder-se-á dessa forma à renovação da intimação referida no caput deste artigo.
§ 2° Considerar-se-á efetivada a intimação da parte mediante a concretização, nos autos, do expediente que primeiro
cumprir sua finalidade, independente da ordem cronológica de expedição.
Art. 5° Interposto Agravo Interno com espeque no art. 1.021, ou Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, ambos
do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pela Vice-Presidência em sede de recursos de competência do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, recurso interno, após autuado e distribuído por encaminhamento,
será recepcionado na Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores para a adoção das seguintes providências:
I – Em caso de interposição de Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2°, combinado com o art. 1.021, do CPC, caberá
à coordenadoria proceder à intimação da parte agravada mediante ato ordinatório, para manifestação sobre o recurso, no prazo
de quinze (15) dias, conforme disposto no § 2°, do art. 1.021, do CPC;
II – Na ocorrência de oposição de Embargos de Declaração, após proferida decisão em sede de admissibilidade de Recurso
Especial e/ou Recurso Extraordinário, ou ainda em face de decisum prolatado no julgamento de agravo interno, nos termos do
art. 1.030, § 2°, combinado com o art. 1.021, do CPC, a coordenadoria providenciará, mediante ato ordinatório, a intimação da
parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo de cinco (5) dias, conforme dispõe o § 2°, do art. 1.022, do CPC,
ou segundo as regras processuais específicas quanto a intimação.
§ 1º Apresentadas as contrarrazões do Agravo Interno, ou dos Embargos de Declaração, estas serão juntadas aos autos do
recurso interno indicado que, em ato contínuo, seguirão conclusos à Vice-Presidência;
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação em contraditório sobre o agravo interno ou os embargos de declaração, procederá
à coordenadoria a certidão de decurso de prazo respectiva e a conclusão dos autos à Vice-Presidência.
Art. 6° Os Agravos Internos e os Embargos de Declaração que tramitarem sob a égide do sistema de processamento
eletrônico SAJSG, e sob a relatoria da Vice-Presidência, após julgados por este Tribunal, deverão restar entranhados nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º