Disponibilização: sexta-feira, 4 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2624
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COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2021
ADV: ERICLES DE OLINDA BEZERRA (OAB 41130/CE) - Processo 0012688-11.2013.8.06.0029 - Guarda de Infância e
Juventude - Guarda - REQUERIDO: S.V.F. e outro - Defiro o pedido constante da petição de p. 166. Proceder à anotação do
novo patrono do promovido no SAJ. Após, intime-se o advogado indicado para apresentar alegações finais da requerida Sonia
Vítor Ferreira. Apresentada as alegações finais, dê-se nova vista ao MP. Expedientes necessários
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0012956-02.2012.8.06.0029 (apensado ao processo
0002305-28.2000.8.06.0029) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - REQUERENTE: Marilene Bandeira de Melo
- Vistos hoje. Diante da sentença prolatada nos autos da ação principal, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE) - Processo
0020443-47.2017.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Geraldo Paulino
de Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco Financeamento S.a. e outro - Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória
de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição
financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou
contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Réplica já acostada às fls. 161-291.
Perlustrando os autos, observo que não há questões preliminares pendentes de análise. Verifico ainda que o feito não cabe
julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e
II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a
autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências
de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se
aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter
celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a
produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um
suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema
de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o
mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia,
ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 246,34 (duzentos e
quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme Portaria n° 598/2019, os quais serão pagos na forma da Resolução
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 tendo em vista a gratuidade da justiça outrora deferida à parte requerente.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert
responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus
quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova,
o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser
intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15
(quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no
prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda
a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e
findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Acopiara
(CE), 24 de maio de 2021. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0021487-04.2017.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado S.a - Vistos hoje. Intime-se o recorrido para
apresentar contrarrazões à apelação, paginas 200/216, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após, apresentadas ou no as contrarrazões, remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens
de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expediente de praxe. Acopiara/CE, 26 de maio de 2021.
FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
ADV: JAYDANN MACIEL LEITE (OAB 45121/CE), ADV: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA (OAB 29046/CE) - Processo
0022045-73.2017.8.06.0029 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M.A.S. - Vistos hoje. À vista da
certidão de pág. 83, diligencie-se a secretaria, por meio de contato telefônico, internet ou ofício, no sentido de obter informações
nesta região acerca da existência de perito com especialidade em psiquiatria para atuar neste processo, pertencente à rede
pública, a fim de ser nomeado como perito para proceder ao exame na interditanda. Caso positivo, indicar o profissional
habilitado para realizar a prova pericial deferida anteriormente. No mais, cumpra-se o despacho de p. 82 na integralidade.
Expedientes necessários.
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE) - Processo 0036590-17.2018.8.06.0029 - Interdição/Curatela
- Capacidade - REQUERENTE: Marilaques Silvestre Pereira Alves - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o (a) interditando (a) para comparecer
na PERÍCIA MÉDICA designada para o dia 21 DE JULHO às 10:00hs a ser realizada no Centro Integrado de Saúde deste
município, localizado na Secretaria de Saúde, na Avenida Paulino Félix (antigo Hospital Júlia Barreto). Oficie-se a Secretaria
de Saúde deste município remetendo lista nominal com qualificação dos pacientes a serem examinados e eventuais quesitos a
serem formulados pelo profissional Observação: O (a) interditando (a) deverá comparecer munido de documentos pessoais (RG
e CPF) e Cartão do SUS.
ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE), ADV: RAINILY GARRIDO BREXIO (OAB 28177/CE) Processo 0050187-82.2020.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Mara Nubia
Lima de Sousa - REQUERIDO: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos
acima mencionados, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para condenar a empresa promovida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 2.000,00 a títulos de danos morais, acrescido
de correção com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da
citação.
ADV: RENAN BARROS GUEDES (OAB 27989B/CE) - Processo 0050558-12.2021.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º