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TJCE 30/08/2021 -Fl. 939 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2685

939

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2021
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 17265/CE) - Processo 0003158-92.2019.8.06.0151 - Procedimento
Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Conforme disposição
expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Quixadá/CE, Dr. Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, fica a parte requerente intimada da notificação dos interpelados,
nos termos do art. 729, do CPC.
ADV: DANIEL MIRANDA GOMES (OAB 33891/CE) - Processo 0070455-19.2019.8.06.0151 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - REQUERIDO: J.A.S.S. - Com uma análise detida nos autos, pude constatar que a
decisão que decretou a prisão civil do executado foi prolatada em 04 de agosto de 2020, consoante decisão de páginas 51/53,
referente aos débitos alimentares anteriores àquela data. Dito isto, é preciso ter em mira que, na execução de alimentos mediante
coação pessoal, nos termos do art. 528 do CPC, a cobrança compreende não apenas as últimas três prestações vencidas
antes do ajuizamento da ação, mas também todas aquelas que se vencem no curso do processo, consoante entendimento
jurisprudencial pacífico. Sendo assim, enquanto não forem satisfeitas, há possibilidade de novo decreto prisional relativamente
às outras parcelas que não foram pagas e que não estão abrangidas no cálculo que ensejou a primeira prisão do devedor.
Sobre o tema cito precedente: TJRS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. NOVA PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO. 1. Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, não restando demonstrada a impossibilidade absoluta do
devedor de pagar os alimentos devidos e não sendo ponderáveis as justificativas por ele apresentadas, é cabível o decreto de
prisão civil. 2. A prisão civil do devedor de alimentos não constitui medida de exceção, senão providência idônea e prevista na lei
para a ação de execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528 do NCPC. 3. A execução de alimentos,
na modalidade coercitiva, prevista no art. 528 do NCPC, abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da
ação e, também, todas aquelas que se vencerem no curso da lide. Inteligência do art. 323 do NCPC. Conclusão nº 23 do Centro
de Estudos do TJRGS. 4. O cumprimento da prisão civil relativamente a determinado período de dívida alimentar não extingue
o processo, nem impede novo decreto prisional quando persiste a dívida alimentar, sendo possível novo decreto de prisão
relativamente ao período não abrangido na prisão anteriormente decretada, mas abrange, inclusive, o período da segregação.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079635942, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 70079635942 RS, Relator: Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/05/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
31/05/2019) (sem grifos) Sendo assim, como a prisão civil cumprida pelo devedor diz respeito a débitos alimentares anteriores a
04/08/2020, todos os inadimplementos posteriores a essa data estão sujeitos a nova prisão civil. Assim, determino a intimação
da parte autora para que informe o valor atualizado do débito alimentar em atraso desde a decisão que decretou a prisão do
executado às páginas 51/53, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: DANIEL MIRANDA GOMES (OAB 33891/CE) - Processo 0070455-19.2019.8.06.0151 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - REQUERIDO: J.A.S.S. - Em petição de páginas 132/134, a parte executada alega
erro material da decisão de páginas 130/131 por ausência de determinação da intimação da parte executada do teor do referido
decisum, razão pela qual determino a intimação do executado, através de seu patrono, do teor da decisão de página 132/134.
Outrossim, determino a intimação pessoal do executado, a fim de que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento da prestação
alimentícia vencida, no valor de R$ 4.109,25, conforme tabela anexa, mais as prestações vencidas após esta data, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de prisão
civil e protesto do pronunciamento judicial.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2021
ADV: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA (OAB 24246/CE), ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 36017/CE) - Processo
0051567-65.2020.8.06.0151 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Fixação - EXEQUENTE: C.S.C. - Antes de analisar
o pedido de decretação de prisão civil, determino a intimação do executado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre
o descumprimento do acordo celebrado nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MP. Empós,
retornem-me os autos conclusos com urgência.

COMARCA DE QUIXERAMOBIM - 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2021
ADV: TYAGO BEZERRA DE SOUSA (OAB 29533/CE), ADV: ARTUR RODRIGUES LOURENÇO (OAB 35633/CE), ADV:
JOSE LOURINHO COELHO NETO (OAB 36559/CE) - Processo 0010288-56.2021.8.06.0154 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Bruno da Silva Araújo - FRANCISCO JOILSON FERREIRA BARROS - Francisco Iago
Rodrigues Lima e outros - Na sequência, após consenso entre todos os presentes, por conta do horário avançado, o MM. juiz
encerrou presente audiência, designando desde já a sua continuação para o dia 29/09/2021 às 13h30min, saindo todos os
presentes já intimados. O Ministério Público insistiu na oitiva de suas testemunhas ausentes, tendo o MM. Juiz concedido o
prazo de 05 (cinco) dias para que seja apresentado seus endereços ou meios de contatos remotos atualizados a fim de serem
intimados para participarem da próxima audiência. Na oportunidade o Ministério Público também requereu a expedição de ofício
junto a Autoridade Policial para que seja encaminhado a este juízo o relatório com as informações obtidas nos celulares
apreendidos (folha 334), o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em continuação, as defesas de BRUNO DA SILVA ARAÚJO,
WANDERSON COSTA MEDEIROS, FRANCISCO JOILSON FERREIRA DE BARROS e BIANCA DA SILVA OLIVEIRA requereram
oralmente as revogações de suas prisões preventivas, tendo o Ministério Público se manifestado também oralmente, tudo
conforme mídia audiovisual adiante colacionada. Em seguida, O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: I - Relatório. Trata-se de
pedido de revogação da prisão preventiva aforado pelos réus Bruno da Silva Araújo, Wanderson Costa Medeiros, Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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