Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2706
577
por sua vez, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas (fls. 157). Vieramme os autos conclusos. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO: DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 § 9º DO
CP) Dispõe o artigo 129 do Código Penal Brasileiro: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º Se a
lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido,
ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos. O objeto juridicamente protegido por este tipo penal é a integridade física da vítima, compreendendo toda
e qualquer ofensa ocasionada a normalidade funcional do corpo. Assim, o referido delito é essencialmente provado mediante
depoimentos e laudos periciais. O exame de corpo de delito, fls. 67, realizado na vítima, constatou as lesões. No entanto,
segundo as provas produzidas em juízo, não foi possível constatar que tais lesões foram provocadas pelo réu. A testemunha
arrolada pela acusação, Francisco Eliardo, em juízo, relatou que recebeu a ocorrência via CIOPS para verificar uma possível
agressão. Que a vítima reclamou que tinha sido agredida pelo seu companheiro. Que ele se encontrava no local. Que foi dada
voz de prisão e conduzido para a delegacia. A vítima não foi ouvida em juízo, sendo dispensada a pedido do Ministério Público.
Ademais, a testemunha ouvida em juízo não soube narrar de forma precisa as circunstâncias dos fatos, limitando-se a informar
que lembra da ofendida ter afirmado que teria sido agredida pelo companheiro dela. Além disso, a testemunha relatou também
não lembrar de ter visto lesões na vítima. Observe-se que a absolvição por insuficiência de provas não pode ser admitida como
atestado de inocência do réu, pois é possível que ele realmente tenha cometido o crime que lhe foi imputado, entretanto, na
dúvida, o julgador tem a obrigação de absolver o imputado, especialmente porque não se pode condenar alguém por presunção
de culpa ou a partir de meros indícios de autoria. Considerando, então, que a própria Carta Magna de 1988 consolidou o
princípio da presunção de inocência, seria precipitado sustentar uma condenação criminal a partir de meras conjecturas de
que o réu cometeu o delito que lhe foi imputado na peça delatória. Tanto é assim que o próprio Ministério Público, autor da
ação penal, pugnou pela absolvição do acusado, não restando dúvidas de que as provas constantes nos autos são precárias.
Assim, diante das provas colhidas em juízo, a absolvição é medida que se impõe. III DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER Celso Cristiano
Tabosa Torres, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA
PAUTA DE JULGAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS
6ª TURMA RECURSAL
PAUTA DA 34ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL
SERÃO JULGADOS EM SESSÃO A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08H30MIN DO DIA 14/10/2021
(QUINTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OS
PROCESSOS A SEGUIR.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES DE QUE DEVERÃO FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ O ENCERRAMENTO
DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, MEDIANTE E-MAIL DA SECRETARIA
- [email protected], NOS TERMOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2020 DO PLENO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (TJCE), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM 05/11/2020 (PG. 2).
OS PROCESSOS QUE NÃO FOREM JULGADOS, POR QUALQUER MOTIVO, NA DATA ACIMA MENCIONADA, TERÃO SEU
JULGAMENTO ADIADO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE DESIMPEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
FICAM OS ADVOGADOS CIENTES E ADVERTIDOS DE QUE O PRAZO PARA RECORRER DAS DECISÕES DE TURMA
RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
RECURSO INOMINADO 3001400-96.2018.8.06.0010
RECORRENTE:ITAU UNIBANCO S.A.
REPRES. JURÍDICO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29442
RECORRIDO(A): HELENA DO NASCIMENTO DE LIMA
REPRES. JURÍDICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RELATOR(A): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
RECURSO INOMINADO 3000086-94.2020.8.06.0156
RECORRENTE: LUCIRENE BATISTA NOBRE
REPRES. JURÍDICO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB/CE 22.554-A
RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRES. JURÍDICO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29.442-A
RELATOR(A): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
RECURSO INOMINADO 0000713-33.2018.8.06.0088
RECORRENTE: MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA
REPRES. JURÍDICO: MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS OAB/CE 34.912
RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A
REPRES. JURÍDICO: FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA OAB/CE 34.066-A
RELATOR(A): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º