Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2770
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nº 1.060/50 e arts. 98 do NCPC. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art.
319 do NCPC. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. As partes transigiram sobre todos os aspectos
pertinentes, sendo caso de julgamento antecipado do pedido, já que além de o pleito ser consensual, não há outras provas a
serem produzidas, não havendo empecilhos cabíveis pra sua homologação. Ressalte-se que não há interesse de incapaz que
justifique a intervenção do Ministério Público. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo dos autos
e declaro dissolvido o vínculo conjugal e o próprio casamento, cessando os deveres e direitos conjugais, tudo consoante dispõe
o § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 40, caput, parágrafo 2º da Ldi. Expeça-se mandado de averbação
de sentença ao Cartório de Registro Civil - CRC competente. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Sem custas.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações legais, arquivem-se. P. R. I.
COMARCA DE BARBALHA - VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARBALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE BARBALHA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
ADV: GERMANO VIEIRA DA SILVA (OAB 20951/CE), ADV: RENATO DE MATOS SAMPAIO (OAB 17742/CE), ADV: TERESA
D’ÁVILA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 33055/CE), ADV: GUSTAVO ALVES DE ARAUJO (OAB 37844/CE) - Processo
0002202-46.2018.8.06.0043 (apensado ao processo 0057030-89.2018.8.06.0043) - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Simples - RÉU: Antonio Carlos Vieira da Silva - Lucas Farias de Sousa - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO
denunciou LUCAS FARIAS DE SOUSA e ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, qualificados às fls. 01, como incursos nas
sanções do art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe a prática do homicídio qualificado contra
a vítima FÁBIO DOS SANTOS SANTANA. Narra a denúncia (fls. 01/03) que, no início da manhã do dia 24/11/2018, em um
matagal no Bairro Bela Vista, nesta urbe, a polícia encontrou o corpo de um homem com as mãos amarradas, marcas de tiros
na cabeça e sinais de queimaduras pelo corpo, sendo a vítima identificada como FÁBIO DOS SANTOS SANTANA. Segundo o
Ministério Público, os réus teriam sido os responsáveis pelo crime porque, de acordo com as testemunhas ouvidas na delegacia,
a vítima fora vista, pela última vez, em companhia destes. Acompanham a denúncia os autos do Inquérito Policial, de fls.
04/69. Certidão de antecedentes às fls. 11. Recebimento preliminar da denúncia em 18/12/2018 (fls. 72/73 e 86/87). Os réus
apresentaram resposta à acusação às fls. 76/85 e 139/147. Guia policial de exame cadavérico da vítima (fls. 60/63) e Laudo
Pericial correspondente a exame residuográfico, apresentado às fls. 97/99. Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas
de acusação José Arismar Pereira, Paulo Erickson Xavier Rodrigues e Francisco Pedro Gonçalves (fls. 155/156), as testemunhas
de defesa de Lucas Farias de Sousa, a sua esposa, a sra. Andreza Maria de Morais, de seu tio, Felipe Antonio de Souza e de
Maria Carvalho da Silva (fls. 225/226), as testemunhas Fagner dos Santos Santana (irmão da vítima), Israel dos Santos Oliveira,
e procedeu-se ao interrogatório do réu Lucas Farias de Sousa (fls. 261). Ausente o réu Calos Vieira da Silva. Apresentadas as
alegações finais, os réus LUCAS FARIAS DE SOUSA e ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, forma pronunciados pela suposta
infração ao art. 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado). Confirmada a decisão em segunda
instância, o Ministério Público e a defesa arrolaram testemunhas a serem ouvidas em plenário. Relatório elaborado na forma do
art. 422, II do Código Penal. Processo sem irregularidades a sanar. Inclua-se o processo na pauta da próxima reunião do Júri.
Junte-se certidão criminal atualizada do réu. Intimem-se o Acusado, o seu Defensor e as testemunhas arroladas. Extraiam-se
cópias, para partes e jurados. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
COMARCA DE BARBALHA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022
ADV: CAIO LAVOISIER ALMEIDA GONCALVES DOS SANTOS (OAB 32547/CE) - Processo 0001287-94.2018.8.06.0043
- Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Samara Kelly dos Santos da Silva - Rh. I
Certifique-se se decorreu o prazo para o Município de Barbalha apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. II Intimese o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado
pelo INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, às pp. 170/218. Expedientes necessários.
ADV: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO (OAB 22219/CE), ADV: DÉBORA ALINE ALVES DE MELO (OAB 28743/CE) Processo 0005185-81.2019.8.06.0043 - Cumprimento Provisório de Decisão - Bem de Família (Voluntário) - REPR. LEGAL:
N.A.S.F. - DESPACHO Processo nº:0005185-81.2019.8.06.0043 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível
\>\> Classe:Cumprimento Provisório de Decisão Assunto:Bem de Família (Voluntário) Requerente e Representante LegalJOB
BERNARDO SOARES SAMPAIO e outros RequeridoANTONIO REGNOBERETO SAMPAIO Cuida-se de renovação do pedido
de concessão à exequente da prerrogativa de administração do bens do casal, como técnica coercitiva ao cumprimento da
obrigação de prestar alimentos. A autora se valeu do requerimento diante da impossibilidade de aplicação da prisão civil, em
razão da pandemia de COVID-19, conforme decisão do STJ no HC coletivo nº 568021/CE. Sucede que o Conselho Nacional de
Justiça, considerando o avanço do programa de imunização, recomendou aos magistrados a retomada da aplicação da medida
cautelar da prisão civil (https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-retomada-de-prisao-de-devedor-de-pensao-alimenticia/). Assim
sendo, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a aplicação da prisão civil, bem como para
juntar aos autos demonstrativo atualizado da evolução da dívida. Expedientes necessários Barbalha, 19 de janeiro de 2022.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito
ADV: MILTON CORREIA DE ALMEIDA (OAB 22660/CE) - Processo 0006505-69.2019.8.06.0043 - Procedimento Comum
Cível - Capacidade - REQUERENTE: Maria de Lourdes Alexandre - Recebidos hoje. Considerando o pedido de realização de
perícia na residência do interditando tendo em vista o atestado médico indicando que ele não possui condições de locomoverse (fl. 61/63), bem como a certidão de fl. 64, dando conta que não existem médicos psiquiatras habilitados no sistema SIPER
para esta Comarca, determino: I - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º