Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2824
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alegada pelo excipente. Conclusos, vieram-me os autos. Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir. Anuncio o
julgamento antecipado do mérito (art. 355, I CPC), haja vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de
pré-executividade, que exige prova pré-constituída. Inicialmente, deve-se ponderar que o crédito objeto da presente execução
fiscal é de natureza não tributária conforme Certidão da Dívida Ativa juntada à fl. 3. Consoante o artigo 3° da Lei 5.162/66
(CTN): Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O credito em questão
constitui sanção por ato ilícito, portanto desprovido de natureza tributária, não aplicando-se lhe as disposições do Código
Tributário Nacional relativas à prescrição e nem mesmo as disciplinadas pelo Código Civil, consoante jurisprudência aplicável à
espécie, a seguir ementada: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO
- RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível o recurso especial quanto
à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Se a relação que
deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
3. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não
representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 4.
Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a
mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade,
corolário do princípio da simetria. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido. (STJ - REsp: 714756
SP 2005/0003253-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJ 06/03/2006 p. 334) Conforme entendimento do STJ acima exposto, aos créditos de natureza não tributária
oriundos de relações jurídicas desencadeadas no âmbito administrativo, aplicam-se as regras de prescrição previstas no
Decreto 20.910/32, que em seu artigo primeiro prevê: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que o crédito objeto da presente execução
fiscal foi constituído em 07/07/2014 e o ajuizamento da demanda se deu em 28/08/2018, verifica-se que o lapso temporal
compreendido entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal é inferior a 5 (cinco) anos, não ocorrendo a
prescrição quinquenal. Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes. Exp. Nec. Brejo Santo/CE, 08 de abril de 2022. Djalma Sobreira Dantas Junior
Juiz de Direito
ADV: ARMANDO JOSE BASILIO ALVES (OAB 24293-0/CE) - Processo 0010206-79.2017.8.06.0052 - Usucapião Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Pedro Alves de Oliveira - DESPACHO Processo nº:0010206-79.2017.8.06.0052
Classe:Usucapião Assunto:Usucapião Extraordinária RequerentePedro Alves de Oliveira R.H. Intime-se a parte requerente,
por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das certidões do oficial de justiça,
requerendo o que entender de direito e declinando interesse no prosseguimento do feito. Exp. Nec. Brejo Santo, 28 de março de
2022. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito
ADV: DAMIANA EUDA DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 42606/CE) - Processo 0050356-63.2021.8.06.0052 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Erlânio da Penha Saraiva - DECISÃO Vistos em
Inspeção-Portaria 02/2022 Processo n.º:0050356-63.2021.8.06.0052 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer Requerente:José Erlânio da Penha Saraiva I Diante do recurso de apelação apresentado (págs. 131141), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o apelante para
responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). II Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º), com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, 11 de abril de 2022. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito
ADV: KLENIO PIRES DE MORAIS (OAB 21754/PE) - Processo 0051005-62.2020.8.06.0052 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERIDO: H.S.S.V. - DESPACHO Vistos em Inspeção-Portaria 02/2022 Processo nº:0051005-62.2020.8.06.0052
Classe:Divórcio Litigioso Assunto:Dissolução Requerente:Natália Teixeira Tavares Viana I Diante do recurso de apelação
apresentado (págs. 731-738), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como,
intime-se o apelante para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997,
§2º e 1.010, §§1º e 2º). II - Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º), com ou sem
contrarrazões, remetam-se os autos. Expedientes necessários. Brejo Santo (CE), 07 de abril de 2022. Djalma Sobreira Dantas
Junior Juiz de Direito
ADV: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES (OAB 24016/CE), ADV: MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 34374/CE)
- Processo 0051117-31.2020.8.06.0052 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Unimed
do Cariri ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - DECISÃO Vistos em Inspeção-Portaria 02/2022 Processo n.º:005111731.2020.8.06.0052 Classe Assunto:Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:Lucicleide de
Sousa I Diante do recurso de apelação apresentado (págs. 224-231), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o apelante para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação
na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). II - Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade
(CPC, art. 1010, § 3º), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, 11 de abril
de 2022. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE (OAB 28191/CE) - Processo 0200146-87.2022.8.06.0052 Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: E.G.S. - DESPACHO Vistos em Inspeção-Portaria 02/2022 Processo
nº:0200146-87.2022.8.06.0052 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto:Liminar Requerente:Ednet Gois da Silva Intime-se
o (a) autor (a) através de seu Advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre petitório de págs. 33-38
e parecer ministerial (págs. 50-53). Expedientes necessários. Brejo Santo (CE), 07 de abril de 2022. Djalma Sobreira Dantas
Junior Juiz de Direito
COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º