Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2854
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2022
ADV: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA (OAB 16980/CE) - Processo 0012456-88.2010.8.06.0001 - Desapropriação Desapropriação de Imóvel Urbano - REQUERENTE: Estado do Ceara e outro - Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se EXP. NEC.
ADV: NALINE NOJOSA DE LAVOR (OAB 22067/CE), ADV: ENIO FERNANDES SHIOTA (OAB 216879/SP) - Processo
0023977-20.2016.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Provas - REQUERENTE: Braile Biomedica Industria, Comercio e
Representações Ltda - Considerando o disposto na Portaria nº 557/2020, INTIME-SE o beneficiário do Alvará de fls. 227 para
informar os dados necessário para a reexpedição do alvará em comento. Expedientes necesários.
ADV: LUIZ GADELHA ROCHA NETO (OAB 10604/CE) - Processo 0169574-54.2015.8.06.0001 - Usucapião - Usucapião
Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Pedro Mendes da Silva - Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas
nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se EXP. NEC.
ADV: ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE) - Processo 0186010-30.2011.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Lei de Imprensa - REQUERIDO: TV Cidade de Fortaleza Ltda - Considerando Acórdão exarado pelo STF no
julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na ADI nº 145, o acórdão somente produzirá “seus efeitos próprios a
partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para
a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes”. Partes legítimas e bem representadas. Observa-se
às fls. 96 dos autos a possibilidade de julgamento antecipado da lide, frente a ausência de necessidade de produção de provas.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Manifestação do Ministério Público às fls. 86. Retornar concluso para sentença. Intimem-se. Expedientes Necessários.
ADV: NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/CE) - Processo 0214600-31.2022.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Remuneração - REQUERENTE: Ana Cláudia Costa de Lima - Intimem-se as partes para, no lapso
temporal de 05 (cinco) dias, informares se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das já carreadas nos autos,
especificando-as, em caso afirmativo. Exp. Nec.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2022
ADV: EVERTON LUIS GURGEL SOARES (OAB 15336/CE), ADV: NÁTHALIE RAFAINI MUNGUBA (OAB 40005/CE) Processo 0206100-88.2013.8.06.0001 - Desapropriação - Desapropriação - PAR PASS: Tereza Cristina Henriques Munguba
- Partes legítimas e bem representadas. Feito aguardando sentença homologando resolução de mérito. Assim sendo, anuncio
o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Vista ao Ministério Público acerca da dispensa
do transcurso do prazo de trânsito em julgado da sentença, conforme requerido pelo autor às fls. 172/176. Empós, retornar
conclusos para sentença. Intime-se. Expedientes necessários.
ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 21994A/CE) - Processo 0211169-23.2021.8.06.0001 - Mandado de Segurança
Cível - ICMS/Importação - IMPETRANTE: Vitoria Plast Distribuidora Ltda - Fortlev Ind. e Com. de Plasticos Ltda - Fortlev
Ind. e Com. de Plasticos Ltda - Fortlev Ind. e Com. de Plasticos Ltda - Fortlev Ind. e Com. de Plasticos Ltda - Agua Viva
Distribuidora de Materias de Construção Ltda - Fortlev Ind. e Com. de Plasticos Ltda - Fortlev Ind. e Com. de Plasticos Ltda Novaforma Plasticos Ltda - Destarte, acatando em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a exigibilidade dos créditos tributários concernentes ao DIFAL de ICMS
cobrado nas operações interestaduais de vendas de mercadorias, já ocorridas e futuras, realizadas pela FORTLEV IND. E
COM. DE PLÁSTICOS LTDA., (CNPJs nº 10.921.911/0001-05, 10.921.911/0003-77, 10.921.911/0005-39, 10.921.911/0007-09,
10.921.911/0008-81 e 10.921.911/0010-04), ÁGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ nº
17.533.032/0001-55), NOVAFORMA PLÁSTICOS LTDA. (CNPJ nº 03.845.190/0001-36), e VITÓRIA PLAST DISTRIBUIDORA
LTDA. (CNPJ nº 19.454.122/0001-86), quando destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no
Estado do Ceará, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022,
ou seja, a partir de 5.4.2022 (91º dia), bem como que a autoridade coatora que se abstenha de aplicar qualquer sanção,
penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento da exação, no período em que inexigível (até
4.4.2022). Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I. Ciência ao MP. Após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º