Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2916
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suas atividades; Comparecimento a todos os atos do processo em que sua presença seja necessária; Proibição de frequentar
bares, boates e locais públicos em que haja venda/consumo de bebidas alcóolicas; Proibição de ausentar-se da comarca sem
autorização do Juízo; Comunicar este Juízo eventual mudança de endereço; Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 19
(dezenove) horas, até às 5 (cinco) hora da manhã no dia seguinte, todos os dias. Advirto que eventual descumprimento das
medidas cautelares ora impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Expeçase alvará de soltura, com urgência. Destaco que o réu apenas deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não
estiver preso. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências e certificado o cumprimento do Alvará de Soltura, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos.
COMARCA DE BARBALHA - VARA UNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BARBALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE BARBALHA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2022
ADV: JOÃO PETROS RIBEIRO ALVES (OAB 40280/CE), ADV: JOÃO VIANEY LEITE SAMPAIO JÚNIOR (OAB 40095/
CE) - Processo 0050787-61.2020.8.06.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RÉU: Francisco José Ribeiro Dantas - Cls. I- Intime-se a defesa para apresentar alegações finais, em 05 (cinco) dias. II- Exp.
Necessários.
ADV: FELIPE LUCIANO NOGUEIRA (OAB 45307/CE) - Processo 0050793-34.2021.8.06.0043 (apensado ao processo
0201497-51.2022.8.06.0293) - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - RÉU: E.A.G.S. e outros - Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem
de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 46. O prazo para oferecimento
da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos
do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Pela
leitura dos artigos supracitados extrai-se que, estando o indiciado preso, o prazo máximo para conclusão do inquérito policial
e oferecimento da denúncia, a princípio, é de 15 (quinze) dias. Certo que a extrapolação dos prazos não implica em nulidade
dos atos persecutórios; entretanto a manutenção do preso no cárcere, em tais hipóteses, configura inequívoco constrangimento
legal. No caso em exame, observa-se que Cícero Arthur Matias foi preso há mais de 30 dias, em 18/07/2022, porém não há
notícia da conclusão do inquérito ou do oferecimento de denúncia até a presente data, de forma que a prisão provisória já se
estende além dos prazos previstos em lei, por motivos que não podem ser imputados ao indiciado. Ante o exposto, com fulcro
no art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal, relaxo a prisão de Cícero Arthur Matias. Considerando, todavia, que ainda se
encontram presentes as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão cautelar, mormente o risco de reiteração delitiva,
imponho ao denunciado o cumprimento das seguintes medidas: a) Recolhimento domiciliar obrigatório entre 18 h e 06 h da
manhã, de segunda a sexta e, em período integral, nos sábados, domingos e feriados, fiscalizado por monitoramento eletrônico,
pelo prazo inicial de 06 (seis) meses. b) Proibição de mudar de domicílio, sem prévia autorização do Juízo. No tocante ao uso do
equipamento de monitoração eletrônica, o custodiado fica cientificado das seguintes obrigações: a) receber visitas do servidor
responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; b) abster-se de remover, de
violar, de modificar, de danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; c)
informar, imediatamente, à Central de Monitoramento Eletrônico se detectar falhas no equipamento; d) recarregar a tornozeleira,
de forma correta sempre que necessário; e) manter atualizadas as informações sobre seu endereço residencial e/ou comercial,
sendo facultada a comunicação direta junto à Central de Monitoramento Eletrônico, a qual informará ao Juízo a alteração
de endereço. f) comparecer à Central de Manutenção, quando convocado; g) permanecer na área de inclusão determinada
judicialmente, respeitando o respectivo horário. Além dessas medidas, custodiado deverá comparecer em Juízo todas as vezes
em que for intimado e, obviamente, não pode cometer nenhuma infração penal, sob pena de decretação da preventiva. Expeçase alvará de soltura e, se por outro motivo não estiver preso, encaminhe-se o indiciado à Central de Monitoramento Eletrônico,
para colocação da tornozeleira. Intime-se o MP para tomar ciência da decisão e requerer o que mais for de direito, em 05 (cinco)
dias. Expedientes necessários.
ADV: FELIPE LUCIANO NOGUEIRA (OAB 45307/CE) - Processo 0202468-94.2022.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Latrocínio - RÉU: Alisson Barbosa da Silva e outro - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Indefiro o pedido
de reconsideração da decisão que manteve as prisões preventivas dos réus, pois, embora, de fato, a certidão de antecedentes
infracionais de p. 328 diga respeito a outra pessoa, permanece a necessidade da custódia cautela para garantia da ordem
pública, em face dos demais fundamentos destacados na decisão de p. 381: primeiro a natureza e o modos operandi dos crimes
imputados homicídios contra dois motoristas de aplicativo, com o propósito de roubo, seguido de desova dos corpos em locais
de difícil acesso, a fim de dificultar a investigação, e de solicitações de dinheiro à família, causando ainda mais angústia nos
parentes que buscavam o paradeiro dos motoristas vitimados denotam que os acusados aparentam se tratar de pessoas de
elevado nível de perversidade e periculosidade, o que tanto justifica o receio de que voltem a praticar crimes graves, caso sejam
colocados em liberdade, como que não sejam dignos de confiança para cumprirem medidas cautelares diversas da prisão,
ainda que submetidos a monitoramento eletrônico, Aguarde-se a realização da audiência agendada para o dia 14/10/2022.
Expedientes necessários.
COMARCA DE BARBALHA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2022
ADV: FELIPE LUCIANO NOGUEIRA (OAB 45307/CE) - Processo 0200870-21.2022.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível
- Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Ivonete Maria de Lucena - Conforme disposição expressa na Portaria nº 01/2019,
emanada da CGJ/CE, designo sessão de Conciliação para a data de 29/11/2022 às 15:00h na Sala do CEJUSC, no Centro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º