CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 175 »
TJCE 04/10/2022 -Fl. 175 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2941

175

merecendo qualquer reproche, visto que se mostra mais reprovável a conduta do agente que pratica novos delitos, estando em
estabelecimento prisional, utilizando-se de posse ilegal de 02 (dois) aparelhos celulares, no interior do presídio. 23.Assim,
existindo tom desfavorável sobre somente dois dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando que cada
circunstância desfavorável acarreta um aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses na pena-base do condenado (1/8), deveria a
basilar ter sido aplicada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Contudo, diante do princípio do non reformatio in
pejus, mantém-se a pena no quantum de 07 (sete) anos de reclusão. 24.Com relação à 2ª fase da dosimetria da pena, mantémse a agravante da reincidência (relativa à Execução nº 003185-64.2015.8.06.0103), no mesmo patamar aplicado pelo douto
julgador, qual seja, na fração de 1/6 (um sexto), resultando, assim, a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. 25.
Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, verifica-se que o juízo não aplicou a causa de aumento do art. 40, inc. III, o que se
mantém, em face da impossibilidade de reforma em prejuízo do réu. Quanto ao tráfico privilegiado, o réu não faz jus ao benefício,
visto ter maus antecedentes e ser reincidente, resultando a pena definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão e, diante do non
reformatio in pejus, 700 (setecentos) dias-multa, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
26.Dosimetria da pena do réu Douglas Feitosa, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. No que diz respeito à
dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 02 (duas) circunstâncias
judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, quais sejam, a culpabilidade
(pelo fato de que o réu praticou delitos dentro do presídio) e os maus antecedentes (Execução nº 0002429-31.2010.8.06.0103),
de maneira acertada. 27.Assim, existindo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 e art. 42 da Lei 11.343/2006 e
considerando que cada circunstância desfavorável acarreta um aumento de 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias na pena-base do
condenado (1/8), deveria ter sido fixada a basilar no quantum de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Contudo, diante do non reformatio in pejus, mantém-se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. Com relação à 2ª fase da
dosimetria da pena, mantém-se a agravante da reincidência (relativa à Execução nº 003185-64.2015.8.06.0103), na fração de
1/6 (um sexto), redimensionando-a para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 28.Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica,
verifica-se a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, mantendo-se a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses
de reclusão e, diante do non reformatio in pejus, 700 (setecentos) dias-multa. 29.Dosimetria da pena do réu Douglas Feitosa,
quanto ao crime de associação criminosa. No que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na
1ª fase da dosimetria, considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca
da conduta adotada pelo réu, quais sejam, a culpabilidade (pelo fato de que o réu praticou delitos dentro do presídio) e os maus
antecedentes (Execução nº 0002429-31.2010.8.06.0103), de maneira acertada. 30.Dessa forma, existindo tom desfavorável
sobre dois dos vetores do art. 59 e considerando que cada circunstância desfavorável acarreta um aumento de 03 (três) meses
na pena-base do condenado (1/8), deveria ter sido fixada a basilar no quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Contudo, diante do non reformatio in pejus, mantém-se a pena em 01 (um) ano de reclusão. 31.Com relação à 2ª fase da
dosimetria da pena, mantém-se a agravante da reincidência (relativa à Execução nº 003185-64.2015.8.06.0103), na fração de
1/6 (um sexto), redimensionando-a para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica,
verifica-se a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, mantendo-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão. 32.Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando-a
definitivamente no patamar de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, à razão de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ratifica-se o regime inicial de cumprimento de pena imposto pelo magistrado
de origem - regime fechado - posto que sua fixação atende às diretrizes do artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e §3º do Código Penal.
33.Dosimetria da pena da ré Leila Nogueira de Lima, quanto ao crime de tráfico de drogas. Acerca da dosimetria da pena
aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, manteve a basilar no mínimo legal, de maneira acertada. Com
relação à 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que inexistem atenuantes ou agravantes, mantendo-se, pois, a pena-base
inalterada. 34.Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, requer a apelante que seja aplicado o tráfico privilegiado para reduzir sua
pena. Contudo, quanto à incidência do referido redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência pátria
firmou-se no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da redução prevista no art.
33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no
cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. 35.Assim sendo, não há como
reconhecer para a recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006),
pois a ré não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas, inexistindo, desta
feita, causa de diminuição, mantendo-se, portanto, a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa. 36.Dosimetria da pena da ré Leila Nogueira de Lima, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Acerca
da dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, manteve a basilar no mínimo legal, de
maneira acertada. 37.Com relação à 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que inexistem atenuantes ou agravantes,
mantendo-se, pois, a pena-base inalterada. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, observa-se a inexistência de causas de
aumento ou de diminuição, mantendo-se a pena definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
38.Por fim, unificam-se as penas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), mantendo-a
definitivamente no patamar de 08 (oito) anos de reclusão; e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Ratifica-se o regime inicial de cumprimento de pena imposto pelo magistrado de origem - regime
semiaberto - posto que sua fixação atende às diretrizes do artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e §3º do Código Penal. 39.Dosimetria da
pena da ré Rafaela Feitosa Lima, quanto ao crime de porte ilegal de arma. Acerca da dosimetria da pena aplicada, percebe-se
que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, manteve a basilar no mínimo legal, de maneira acertada. Ressalte-se que a
magistrada aplicou pena de detenção equivocadamente. Porém, diante do princípio do non reformatio in pejus, faz-se a sua
manutenção. Com relação à 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que inexistem atenuantes ou agravantes, mantendo-se,
pois, a pena-base inalterada. 40.Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, observa-se a inexistência de causas de aumento ou de
diminuição, mantendo-se a pena definitivamente em 02 (dois) anos de detenção, redimensionando-se a pena pecuniária para 10
(dez) dias-multa. 41.Dosimetria da pena da ré Rafaela Feitosa Lima, quanto ao crime de associação criminosa. Sobre a
dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, manteve a basilar no mínimo legal, de
maneira acertada. Com relação à 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que inexistem atenuantes ou agravantes, mantendose, pois, a pena-base inalterada. 42.Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, observa-se a inexistência de causas de aumento ou
de diminuição, mantendo-se a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. 43.Por fim, unificam-se as penas, em
conformidade com o art. 69 do Código Penal (concurso material), mantendo-a definitivamente no patamar de 02 (dois) anos de
detenção, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 44.No
que pertine ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a pena ora imposta, bem como a primariedade da apelante e que
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal indicam suficiente a medida, fixa-se o regime aberto, nos termos do art.
33, §2º, c e §3º do CP. Por fim, considerando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, em face da pena aplicada, do crime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.