Edição nº 107/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Nº 28703-9/05 - Ordinaria - A: MARIA ROSELISSE NUNES CAMPOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: OSIRIS DE AZEVEDO LOPES NETO. Ao(s) Exeqüente(s).I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h28..
Nº 30793-9/05 - Ordinaria - A: MARIA DO CARMO DE SOUSA SA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho, Proc(s).: PR-PAULO JOSE
MACHADO CORREA. Intime(m)-se o(a) Autor(a)(es)(as)/Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa estipulada
no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h25..
Nº 37356-5/05 - Ordinaria - A: MARIA DAS GRACAS LOMBARDI. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho, Proc(s).: PR-PAULO JOSE
MACHADO CORREA. Intime(m)-se o(a) Autor(a)(es)(as)/Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da obrigação ou cumpri-la no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação da multa estipulada
no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h23..
Nº 53570-9/05 - Acao de Conhecimento - A: ROSIRES BARBOSA SCHENEKENBERG. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros, Proc(s).:
PR-MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.Expeça-se alvará de
levantamento e, após, arquivem-se.Sem custas finais.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira,
18/07/2008 às 18h24..
DESPACHO
Nº 37859-8/08 - Acao Inominada - A: OZEAS ALVES BATISTA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF07129E - Felipe
Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008
às 18h31..
CONCLUSÃO
Nº 724-7/07 - Acao Inominada - A: HELOISA MARIA BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se na forma do artigo 730, do Código de Processo Civil.I.Brasília - DF, sexta-feira,
18/07/2008 às 18h32..
DESPACHO
Nº 48526-3/06 - Acao Inominada - A: SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Expeça-se ordem de pagamento e arquivem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 18/07/2008 às 18h33..
Nº 22186-6/07 - Acao Inominada - A: MARIA HELENICE BARROSO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF07127E - Felipe
de Oliveira Ferreira Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A(s) Parte(s).Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008
às 18h34..
CONCLUSÃO
Nº 89263-8/06 - Acao Inominada - A: DENISE CRISTINA RIBEIRO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF07127E Felipe de Oliveira Ferreira Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se na forma do artigo 730, do Código
de Processo Civil.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h35..
Nº 36258-9/08 - Acao Inominada - A: CASSIA ANGELICA ESTRELA HIMMEN. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF08003E
- Flavio Campelo Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Como é do conhecimento, o processo civil
brasileiro tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada com determinada decisão
sujeitá-la à revisão pela Superior Instância.E isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando
o sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emerge o instituto da preclusão.Em
assim sendo, MANTENHO a decisão de fls. 20/24, com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada.Recebo o recurso de apelação e
suas razões em seu duplo efeito.Na forma do § 2º, do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para responder ao recurso de
apelação.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h38..
Nº 43126-9/08 - Acao Inominada - A: LUZIA ELENA DUTRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Como é do conhecimento, o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras,
o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância.E
isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas
e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emerge o instituto da preclusão.Em assim sendo, MANTENHO a decisão de fls.
18/23, com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada.Recebo o recurso de apelação e suas razões em seu duplo efeito.Na forma
do § 2º, do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para responder ao recurso de apelação.Após, ao Egrégio Tribunal de
Justiça.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h37..
Nº 36266-9/08 - Acao Inominada - A: SILVIA LUCIA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF08003E - Flavio
Campelo Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Como é do conhecimento, o processo civil brasileiro
tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitála à revisão pela Superior Instância.E isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o
sepultamento das questões já decididas e a impossibilidade de serem novamente aventadas, de onde emerge o instituto da preclusão.Em assim
sendo, MANTENHO a decisão de fls. 24/29, com fundamento na mesma argumentação nela alinhavada.Recebo o recurso de apelação e suas
razões em seu duplo efeito.Na forma do § 2º, do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para responder ao recurso de
apelação.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2008 às 18h39..
Nº 38699-5/08 - Acao Inominada - A: MARIA DA ABADIA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Como é do conhecimento, o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras,
o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância.E
isto porque o procedimento é compartimentado e direcionado a caminhar para frente, determinando o sepultamento das questões já decididas
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