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TJDFT 15/09/2010 -Fl. 153 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 173/2010

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Advogado(s)
Paciente
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 15 de setembro de 2010
autorizadores da prisão. A superveniência de sentença condenatória apenas reforça o fumus comissi delicti. 3 Ordem
denegada.
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2010 00 2 012937-2
445849
ROMÃO C. OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
WEDISON WAGNER DO NASCIMENTO COSTA
DEFENSORIA PUBLICA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DELITOS DE TRANSITO DE SAMAMBAIA - 20090910214997 - ACAO PENAL IP 476/09
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. Se o decreto de prisão preventiva veio a lume a fundamento
de que o sentenciado já está segregado pela prática de outros crimes, tem-se como inidônea essa motivação para
justificar a constrição cautelar.
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.
2010 00 2 012938-1
446356
SANDRA DE SANTIS
ALISSON FAILAN DA SILVA PAULINO
ALISSON FAILAN DA SILVA PAULINO
DEFENSORIA PUBLICA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA - 20100410073850 - LIBERDADE PROVISORIA (7041-7/10 IP 278/10)
HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDENTE - FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO. I. Mantémse a prisão pela necessidade de garantia da ordem pública quando, presentes indícios de autoria e materialidade do
crime, o paciente possuir maus antecedentes. II. Ordem denegada.
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2010 00 2 012940-7
445850
ROMÃO C. OLIVEIRA
CEAJUR CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
IZAIAS CELESTINO SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA - CEILANDIA - 20100310211259 - LIBERDADE PROVISORIA (20884-7/10
IP 90/10)
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO.
INCERTEZA QUANTO AO ENDEREÇO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. Havendo incerteza quanto ao endereço
residencial do paciente, o indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal,
justificando-se a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE.
2010 00 2 013065-4
446820
GEORGE LOPES LEITE
JAIRO LOPES CORDEIRO OLIVEIRA
PAULO ANTÔNIO PINTO BRAGA
JAIRO LOPES CORDEIRO OLIVEIRA
EMERSON DO NASCIMENTO FERREIRA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA - 20100410077516 - LIBERDADE PROVISORIA (7749-3/10 IP 75/2010)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO
EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE
PERICULUM LIBERTATIS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante junto com comparsas, todos
acusados de acusado de infringir os artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, e 288, todos do Código Penal, eis se associaram
em quadrilha para praticar furtos continuados em detrimento das empresas Sadia e Asa Alimentos, contando com
o envolvimento de empregados para desviar rações e animais abatidos. A segregação cautelar é sempre medida
excepcional, somente justificada quando evidenciada periculosidade capaz de colocar em sobressalto a paz pública.
Todos os envolvidos são primários e sem antecedentes, o que autoriza a liberdade provisória, já que não há fatos
concretos a demonstrar que sejam perigosos e contumazes na prática de crimes. Tudo indica que são criminosos
eventuais, que se prevaleceram das facilidades proporcionadas pela confiança do patrão, confirmando o ditado popular
"A ocasião faz o ladrão". 2 O princípio basilar do Estado Democrático de Direito é a presunção de inocência, que
só enseja o cumprimento da sanção penal depois de transitada em julgado a condenação. Afastadas as hipóteses
permissivas da prisão preventiva, tem o acusado o direito de responder ao processo em liberdade. 3.Ordem concedida.
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
2010 00 2 013113-0
446862
ROMÃO C. OLIVEIRA
CEAJUR CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
RENATO BRAGA LIRA
DEFENSORIA PUBLICA
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20100710235463 - LIBERDADE PROVISORIA (23320-8/10 IP 336/10)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO. INCERTEZA QUANTO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA. Se o paciente não

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