Edição nº 217/2010
Brasília - DF, terça-feira, 23 de novembro de 2010
folhas 444, 446, 447, 502, 504, 505 e 509-551.Após a contestação do Réu José Edmilson Barros de Oliveira Neto (folhas 527-537) e a Réplica do
MPDFT (folhas 552), exarei, desta vez, no momento processual próprio, decisão interlocutória, conclamando as partes a especificarem provas
(folhas 567-568).Em resposta a este chamado de folhas 567-568, o Réu José Edmilson Barros de Oliveira Neto especificou provas já existentes
nos autos (folha 572), os Alexandre Gonçalves, Ildeu de Oliveira e Dalmo Alexandre Costa disseram não possuir outras provas a produzir (folha
573) e os demais permaneceram silentes (folha 574).Vejo aqui a existência de disparidade entre as manifestações anteriores dos Réus, que não
podem ser prejudicados por um erro do Juízo. Por esta razão, não considero nulo o chamado de folhas 567-568, mas desconsidero o conteúdo das
petições de folhas 572, 573 e não reconheço a preclusão temporal quanto aos demais Réus apontada na certidão de folha 574, tudo como forma
de preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa de todas as Partes.Em razão desta decisão, advirto às Partes que
todas as manifestações anteriores relativas a especificações de provas não serão consideradas na fase de saneamento do processo. Assim, caso
desejem produzir novas provas, deverão fazer novos requerimentos a partir de agora. Em outras palavras: somente serão consideradas as provas
requeridas a partir da divulgação da presente decisão interlocutória, de forma a evitar mais confusões processuais e a preservar os direitos de
todas as partes.Caso desejarem produzir provas orais, deverão apresentar desde logo os róis e justificar os motivos desta dilação.Caso desejarem
produzir provas periciais, deverão indicar quais são estas perícias, formular desde logo os quesitos e indicar os assistentes técnicos.Cada
requerimento de prova deverá acompanhado de motivação quanto ao ponto controverso da lide, sob pena de indeferimento.Remetam-se os autos
ao MPDFT para nova especificação de provas. Após, publique-se no DJE.O prazo para os Réus transcorrerá com os autos na Secretaria ante a
impossibilidade de concessão de vistas a todos ao mesmo tempo.Após o transcurso do prazo para os Réus, juntem-se as petições eventualmente
aforadas e façam-se conclusos os autos para saneamento. Brasília - DF, sexta-feira, 12/11/2010 às 13h55.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de
Direito CERTIDÃO - Em cumprimento à Decisão Interlocutória de fls. 577-581, promovo o cadastramento dos advogados Bernardo Rosário
Fusco Pessoa de Oliveira e Marcus Vinícius Soares de Souza Maia como patronos do réu Ricardo Lima Espíndola.Certifico que o advogado
Arnaldo Cardoso de Sousa já consta cadastrado como patrono do réu Ricardo Lima Espíndola.Neste ato, promovo a republicação da decisão
acima mencionada, para intimação dos referidos advogados nos termos abaixo:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIAChamo o feito à ordem. Vejo
que o Réu Ricardo Lima Espíndola foi notificado às folhas 129-130 e apresentou suas razões iniciais às folhas 135-136, em petição assinada
pelos advogados Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7.669) e Marcus Vinícius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12.345), que
apresentaram procuração de folha 139.Posteriormente, o mesmo Réu foi citado regularmente às folhas 353-355 e apresentou contestação de
folhas 357-360. Esta segunda peça foi assinada pelo advogado Arnaldo Cardoso de Sousa (OAB/DF nº 14.270). Ocorre que o
signatário da peça de contestação não possui procuração nos autos, conforme certidão de folha 482.Desta forma, cadastre-se como
procurador do Réu Ricardo Lima Espíndola o advogado Arnaldo Cardoso de Sousa (OAB/DF nº 14.270), mantendo-se os demais. Sejam os 3
advogados intimados por meio de publicação no DJE a regularizarem a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia (Art.
13, Inciso II, do CPC). Quanto aos primeiros dois advogados (Drs. Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7.669) e Marcus Vinícius
Soares de Souza Maia (OAB/DF 12.345), bastarão peticionar, ratificando, integralmente a contestação de folhas 357-360. No caso do advogado
Arnaldo Cardoso de Sousa (OAB/DF nº 14.270), deverá juntar procuração outorgada pelo Réu Ricardo Lima Espíndola, ou substabelecimento
outorgada pelos demais advogados.Revogo a parte final da certidão de folha 486, no que tange à intimação pessoal do Réu para regularizar a
representação processual, porque, uma vez citado, é sua obrigação legal se apresentar nos autos, devidamente representado por advogado,
sob pena de revelia.Digam os Réus, no prazo de 5 dias, sobre os documentos de folhas 177-187, 222-298, 309, 379-421, 461-483, 538-546. No
mesmo prazo, digam cada um dos Réus sobre as contestações apresentadas pelos outros Réus.Antes do aforamento da a contestação de José
Emilson de Oliveira Neto (folhas 527-537) e portanto, da própria réplica, o Juízo, por puro engano, em razão da enorme quantidade de réus, exarou
decisão interlocutória, determinando que as partes especificassem as provas que desejariam produzir (folha 442).Isto provocou manifestações
positivas de diversos Réus (folhas 444, 446, 447). Posteriormente, a determinação foi novamente publicada (folhas 502-504).Novamente, diversos
Réus requereram provas (folhas 505, 509-511).Tais decisões não poderiam ter sido proferidas naqueles momentos, porque anteciparam etapas
processuais. Afinal, nem mesmo o prazo de contestação havia se findado. Tanto é assim que o Réu Edmilson Barros de Oliveira Neto somente
veio a contestar às folhas 527-537) e ao MPDFT foi ofertado prazo de réplica às folhas 552-562.Assim, a decisão de folha 442 é nula de pleno
direito e deve ser assim declarada, como, de fato, assim o faço, porque exarada na fase processual imprópria, em desrespeito aos direitos de
contraditório e ampla defesa do Réu Edmilson Barros de Oliveira Neto.Em sendo ela nula a decisão de folha 442, também nula também é sua
republicação de folhas 502-504.Em havendo nulidade no chamado de 442, que foi republicado às folhas 502-504, necessário se faz desconsiderar
as manifestações das partes em decorrência daqueles chamados, porque nulo o ato que os originou, nulas também as manifestações das
Partes.Assim, declaro nulas as manifestações do Autor de folha 448v e dos Réus às folhas 444, 446, 447, 502, 504, 505 e 509-551.Após a
contestação do Réu José Edmilson Barros de Oliveira Neto (folhas 527-537) e a Réplica do MPDFT (folhas 552), exarei, desta vez, no momento
processual próprio, decisão interlocutória, conclamando as partes a especificarem provas (folhas 567-568).Em resposta a este chamado de folhas
567-568, o Réu José Edmilson Barros de Oliveira Neto especificou provas já existentes nos autos (folha 572), os Alexandre Gonçalves, Ildeu de
Oliveira e Dalmo Alexandre Costa disseram não possuir outras provas a produzir (folha 573) e os demais permaneceram silentes (folha 574).Vejo
aqui a existência de disparidade entre as manifestações anteriores dos Réus, que não podem ser prejudicados por um erro do Juízo. Por esta
razão, não considero nulo o chamado de folhas 567-568, mas desconsidero o conteúdo das petições de folhas 572, 573 e não reconheço a
preclusão temporal quanto aos demais Réus apontada na certidão de folha 574, tudo como forma de preservar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa de todas as Partes.Em razão desta decisão, advirto às Partes que todas as manifestações anteriores relativas
a especificações de provas não serão consideradas na fase de saneamento do processo. Assim, caso desejem produzir novas provas, deverão
fazer novos requerimentos a partir de agora. Em outras palavras: somente serão consideradas as provas requeridas a partir da divulgação da
presente decisão interlocutória, de forma a evitar mais confusões processuais e a preservar os direitos de todas as partes.Caso desejarem produzir
provas orais, deverão apresentar desde logo os róis e justificar os motivos desta dilação.Caso desejarem produzir provas periciais, deverão indicar
quais são estas perícias, formular desde logo os quesitos e indicar os assistentes técnicos.Cada requerimento de prova deverá acompanhado
de motivação quanto ao ponto controverso da lide, sob pena de indeferimento.Remetam-se os autos ao MPDFT para nova especificação de
provas. Após, publique-se no DJE.O prazo para os Réus transcorrerá com os autos na Secretaria ante a impossibilidade de concessão de vistas a
todos ao mesmo tempo.Após o transcurso do prazo para os Réus, juntem-se as petições eventualmente aforadas e façam-se conclusos os autos
para saneamento. Brasília - DF, sexta-feira, 12/11/2010 às 13h55.Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito"Remetam-se os autos ao Ministério
Público, nos termos da decisão 577-581.Brasília - DF, sexta-feira, 12/11/2010 às 14h32..
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