Edição nº 230/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 8958-6/09 - Retificacao de Registro Civil - A: MAX WERNER CARRARA. Adv(s).: DF019322 - Ana Paula Dias Marques. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: EDUARDO CARRARA. Adv(s).: (.). MAX WERNER CARRARA e EDUARDO CARRARA, qualificados
nos autos, ajuizaram pedido de retificação de registro civil, sob o fundamento de que nos seus registros e nos de seus ascendentes, de origem
italiana, existem erros de grafia, fato que está dificultando a obtenção da cidadania italiana.Instruíram a inicial os documentos de fls.14/29, 36/39,
53/59, 61/67 e 70/75. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fl.77).É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, resta
suficientemente demonstrada pela prova acostada que a medida pleiteada na inicial merece procedência. No entanto, é necessário que sejam
feitas algumas ressalvas. Com efeito, como se verifica às fls.17 e 55, Maximiliano foi registrado apenas com o prenome. Já nos seus registros
de casamento (fls.18 e 19) e óbito consta "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARA", o que deve passar a constar do seu registro de nascimento com a retificação do sobrenome "CARRARA" - bem como dos demais registros de seus descendentes, por mais consentâneo com os ditames
da legislação registrária vigente. Verifico também que do registro de casamento de MAXIMILIANO ANTONIO CARRARA e ELIZA BERTUCHO
(fls.18 e 56), não costa nenhuma menção quanto ao nome que a então contraente passou a assinar após o casamento, no que faz presumir
que nada mudou quanto ao seu nome. Portanto, ELIZA BERTUCHO é o nome que deve constar nos registros de seus descendentes. Forçoso
salientar que não há nos autos nenhum indício de má-fé, tampouco prejuízos para terceiros.Posto isso, acolhendo a douta manifestação do
Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, determinando que seja averbada
à margem:1.do assento de óbito (fl.16) de FERDINANDO CARRARA, a retificação do nome do falecido para "LUIGI FERDINANDO CARRARO";
do nome da cidade onde nasceu para "VILLANOVA, PROVÍNCIA DE PADOVA, ITÁLIA"; da data de nascimento para "25/12/1869"; da idade para
"90 anos"; da filiação para "GIOVANNI FORTUNATO CARRARO e PASQUA BOSCARO", mantendo inalterados os demais dados;2.do assento
de nascimento (fl.17) de MAXIMILIANO, a retificação do nome do registrado para "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARO"; de sua filiação para
"LUIGI FERDINANDO CARRARO e ALBINA NEGRI CARRARO"; do nome de seu avós paternos para "GIOVANNI FORTUNATO CARRARO
e PASQUA BOSCARO"; do nome da avó materna para "REGINA NEGRI"; e o nome do declarante para "LUIGI FERDINANDO CARRARO",
mantendo inalterados os demais dados;3.do assento de casamento (fl.18) de MAXIMILIANO ANTONIO CARRARA, a retificação do seu nome
para "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARO"; da filiação do nubente para "LUIGI FERDINANDO CARRARO e ALBINA NEGRI CARRARO",
mantendo inalterados os demais dados;4.do assento de óbito (fl.19) de MAXIMILIANO ANTONIO CARRARA, a retificação do nome do falecido
para "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARO"; da sua idade para "49 anos"; de sua filiação para "LUIGI FERDINANDO CARRARO e ALBINA NEGRI
CARRARO"; do nome da sua esposa para "ELIZA BERTUCHO"; e do nome do declarante para "ARNALDO CARRARO", mantendo inalterados
os demais dados;5.do assento de nascimento (fl.20) de EDISON CARRARA, a retificação do nome do registrado para "EDISON CARRARO";
da sua filiação para "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARO e ELIZA BERTUCHO"; do nome de seus avós paternos para "LUIGI FERDINANDO
CARRARO e ALBINA NEGRI CARRARO"; do nome de seus avós maternos para "JOSÉ BERTUCHO e ROSA MATIASO"; e o nome do declarante
para "LUIGI FERDINANDO CARRARO", mantendo inalterados os demais dados;6.do assento de casamento (fl.21) de EDISON CARRARA, a
retificação do nome do nubente para "EDISON CARRARO"; de sua filiação para "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARO e ELIZA BERTUCHO"; e
do nome de sua esposa após o casamento para "URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO", mantendo inalterados os demais dados;7.do
assento de óbito (fl.22) de EDISON CARRARA, a retificação do nome do falecido para "EDISON CARRARO"; de sua filiação para "MAXIMILIANO
ANTONIO CARRARO e ELIZA BERTUCHO"; e do nome de sua esposa para "URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO", mantendo
inalterados os demais dados;8.do assento de nascimento (fl.23) de MAX WERNER CARRARA, a retificação do nome do registrado, onde couber,
para "MAX WERNER CARRARO"; de sua filiação, onde couber, para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO";
do nome de seus avós paternos para "MAXIMILIANO ANTONIO CARRARO e ELIZA BERTUCHO"; mantendo inalterados os demais dados;9.do
assento de casamento (fl.24) de MAX WERNER CARRARA, a retificação do nome do nubente para "MAX WERNER CARRARO"; do nome do
seus genitores para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO"; e do nome de sua esposa após o casamento para
"LUCIANA SIMÃO CARRARO", mantendo inalterados os demais dados; 10.do assento de nascimento (fl.25) de RICARDO WERNER SIMÃO
CARRARA, a retificação do nome do registrado para "RICARDO WERNER SIMÃO CARRARO"; do nome de seus genitores para "MAX WERNER
CARRARO e LUCIANA SIMÃO CARRARO"; do nome de seus avós paternos para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE
CARRARO", mantendo inalterados os demais dados; 11.do assento de nascimento (fl.26) de OLIVER SIMÃO CARRARA, a retificação do nome
do registrado para "OLIVER SIMÃO CARRARO"; do nome de seus genitores para "MAX WERNER CARRARO e LUCIANA SIMÃO CARRARO";
do nome de seus avós paternos para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO", mantendo inalterados os demais
dados; 12.do assento de nascimento (fl.27) de EDUARDO CARRARA, a retificação do nome do registrado para "EDUARDO CARRARO"; de sua
filiação para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO"; do nome de seus avós paternos para "MAXIMILIANO
ANTONIO CARRARO e ELIZA BERTUCHO"; do nome da esposa do registrado que consta da anotação para "SOLANGE SALDANHA FERREIRA
CARRARO", mantendo inalterados os demais dados;13.do assento de casamento (fl.28) de EDUARDO CARRARA, a retificação do nome
do nubente para "EDUARDO CARRARO"; do nome do seus genitores para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE
CARRARO"; e do nome de sua esposa após o casamento para "SOLANGE SALDANHA FERREIRA CARRARO", mantendo inalterados os demais
dados; 14.do assento de nascimento (fl.29) de EDISON FERREIRA CARRARA, a retificação do nome do registrado para "EDISON FERREIRA
CARRARO"; de sua filiação para "EDUARDO CARRARO e SOLANGE SALDANHA FERREIRA CARRARO"; do nome de seus avós paternos
para "EDISON CARRARO e URSULA MARGARETE ELEONORE CARRARO"; do nome do declarante para "EDUARDO CARRARO"; mantendo
inalterados os demais dados;Dou à presente decisão força de mandado judicial. Custas "ex lege". Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 07/12/2010 às 18h50 .GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE
FARIA Juíza de Direito Substituta.
Nº 57598-4/10 - Retificacao de Escritura - A: ALICE RODRIGUES DINIZ. Adv(s).: DF028930 - Jose Teixeira dos Reis Junior. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ALICE RODRIGUES DINIZ, representante do espólio de Maria Aparecida Diniz Ramos, ingressou
com pedido de retificação da escritura pública de alienação de imóvel lavrada no 1º Ofício de Notas, Livro nº 1093, fl.094, para que seja corrigida
a metragem do apartamento situado na QI -10, Bloco T, nº 103, Guará I. Aduz que em 1985 requereu a abertura de inventário relativo ao único
bem deixado por sua filha, Maria Aparecida Diniz Ramos, sendo expedida em seu favor carta de adjudicação do apartamento acima identificado.
Sustenta que ao buscar o registro do título, foi informada que a metragem do imóvel consignada na escritura pública não conferia com a que
constava da sua respectiva matrícula, razão pela qual não poderia ser feita a transferência. Alega que tentou resolver administrativamente a
questão, mediante a retificação da escritura pública. Porém, teria sido informada que somente com autorização judicial seria possível resolver
o impasse. Com a inicial vieram os documentos de fls.06/35. O Tabelião do 1º Ofício de Notas manifestou-se à fl.41, trazendo aos autos cópia
dos documentos que foram utilizados para a lavratura da escritura pública (fls.42/56). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido
(fls.58/61). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de retificação de escritura pública quanto a erro material substancial, que, a princípio,
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