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TJDFT 28/01/2011 -Fl. 485 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2011

Brasília - DF, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

para que a parte ora devedora cumpra a sentença espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 09h27.Francisco Eugenio Cunha
Silva,Técnico Judiciário.
Nº 48846-7/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAO DE SOUZA LIMEIRA. Adv(s).: DF012974 - David Coly, DF028901 Fernando Veiga Bretones Filho. R: HANSES RIBEIRO GASEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a r. Sentença de
folhas 46 transitou em julgado em 17/01/2011.Certifico, ainda, que o feito permanecerá aguardando o prazo legal para que a parte ora devedora
cumpra a sentença espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 09h46.Francisco Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
Nº 64542-9/09 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: UNICARNES COM DE ALIM
LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara Cível de
Brasília, fica a parte EXEQUENTE intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, para que a serventia possa expedir o
competente mandado.Prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 18h04.Alessandra Rocha de Castro,Técnico Judiciário.
Nº 81792-7/05 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF05601E - Gleidson Barreira de Sa, DF08247E - Jucelia Oliveira
Melo, GO21941A - Elizete Aparecida O Scatigna. R: CLEUCIO MEIRA TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé
que a r. Sentença de folhas 76/77-v transitou em julgado em 17/01/2011.Certifico, ainda, que o feito permanecerá aguardando o prazo legal
para que a parte ora devedora cumpra a sentença espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 09h21.Francisco Eugenio Cunha
Silva,Técnico Judiciário.
Nº 106861-7/05 - Alienacao Judicial - A: LUIS EDUARDO ACOSTA HOYOS. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves,
DF07735E - Larissa Rodrigues Meireles. R: CELINA MARIA DEL CARMEN TOBAR TOLEDO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira,
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a r. Sentença de folhas 418/421 transitou em julgado em 18/01/2011.Certifico, ainda, que
o feito permanecerá aguardando o prazo legal para que a parte ora devedora cumpra a sentença espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira,
21/01/2011 às 11h07.Francisco Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
Nº 4094-9/06 - Cobranca - A: ADVOCACIA ROGERIO AVELAR SC. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: JOAO
ARTHUR SCOTT VARELA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a r. Sentença de folhas 245/246-v transitou em
julgado em 17/01/2011.Certifico, ainda, que o feito permanecerá aguardando o prazo legal para que a parte ora devedora cumpra a sentença
espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 10h07.Francisco Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
Nº 55600-3/10 - Ordinaria - A: DAVOS ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R:
ASAEL CONFECCOES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a r. Sentença de folhas 36/37 transitou em julgado
em 17/01/2011.Certifico, ainda, que o feito permanecerá aguardando o prazo legal para que a parte ora devedora cumpra a sentença
espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 09h34.Francisco Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
Nº 126605-8/04 - Cobranca - A: CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa, DF09275E - Ricardo
Faustino da Rocha Santana. R: HILDO DA SILVA MOURA. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior, Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que a r. Sentença de folhas 119/120 transitou em julgado em 17/01/2011.Certifico, ainda, que o feito permanecerá aguardando
o prazo legal para que a parte ora devedora cumpra a sentença espontaneamente.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 09h23.Francisco
Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
CERTIDÃO
Nº 3854-4/01 - Execucao de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF04623E Eliane de Holanda Osorio, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF05966E - Priscila Bezerra Temperani, DF08880E - Raudla Andreza Ferreira
Bessa, DF09371E - Wanessa Anastacia Rodrigues Rizzo, DF09761E - Daniel Meirelles Ferreira, DF10118E - Willian Klay Silva. R: LINDOMAR
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF013843 - Ronildo Lopes do Nascimento. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA
intimada, PELA DERRADEIRA VEZ, para promover o andamento do feito, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES PRECEDENTES, no prazo
IMPRORROGÁVEL de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código
de Processo Civil.Brasília - DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 18h06.Francisco Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
Nº 123621-3/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF05509E - Clarice Brito Dewes, DF06745E - Ana Claudia Rodrigues Gomes, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF09360E - Rodrigo
Valente Fagundes Lebre, DF09673E - Leonardo Barra Gomes, DF10118E - Willian Klay Silva. R: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada, PELA DERRADEIRA VEZ, para promover
o andamento do feito, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES PRECEDENTES, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (CINCO) dias, sob pena de
EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quinta-feira, 20/01/2011
às 18h12.Francisco Eugenio Cunha Silva,Técnico Judiciário.
SENTENÇA
Nº 4632/94 - Execucao - A: BANCO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EMILIO SIMONTON DE FREITAS CARVALHO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora foi devidamente intimada a regularizar sua representação processual no endereço declinado
nos autos (fl. 172, verso), mas não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de
interesse. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 13h09.Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
Nº 125434-0/08 - Revisao de Contrato - A: PERY MANSO FERREIRA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF012882 - Marcos
de Oliveira Pereira, DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R: ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes, DF08437E - Naama Pereira Duarte da Silva. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo parcialmente
procedentes os pedidos da parte autora para:a) revisar as cláusulas contratuais que estipulem a incidência de anatocismo, em período inferior a
um ano e declarar a abusividade e nulidade da capitalização composta de juros praticada nos contratos entabulados entre as partes, determinando
a sua substituição pela sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios, b) arrestar os valores consignados para garantir o posterior
cumprimento da sentença; c) declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36;d) afastar a cumulação de comissão
de permanência com juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, devendo ser adotado para o período de inadimplência apenas os
juros previstos no artigo 406 do Código Civil;d) substituir a tabela PRICE pelo sistema SAC e determinar o recálculo da dívida, utilizando-se
os juros contratados na forma simples, compensando-se os todos os valores pagos ao réu, aí incluídos os valores depositados em Juízo e as
parcelas pagas diretamente ao réu antes da propositura da ação tudo apresentado por planilha de cálculo aritmético, na forma do art. 457-B do
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