Edição nº 59/2011
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, terça-feira, 29 de março de 2011
julgado, razão por que, no presente caso, resta incabível o manejo de embargos de declaração alegando a existência
de contradição entre os fundamentos da sentença e, de outro lado, as razões exaradas no acórdão embargado. 3. Os
embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que
seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a
rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
CONHECER E REJEITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2009 01 1 155378-5
491186
FLAVIO ROSTIROLA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
JURACI MENDES BARBOSA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111553785 - REVISIONAL
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados
foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
CONHECER E REJEITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2009 01 1 155378-5
491187
FLAVIO ROSTIROLA
JURACI MENDES BARBOSA
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR e outro(s)
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111553785 - REVISIONAL
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados
foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
CONHECER E REJEITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
2009 01 1 194389-3
490666
SANDOVAL OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
WALFREDO FREDERICO DE S. CABRAL DIAS (Procurador)
RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (Procurador)
MENEZES CARVALHO ENGENHARIA LTDA
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111943893 - EXECUCAO FISCAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INSATISFAÇÃO COM
O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1 - A finalidade principal do
recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas
as contradições e suprimidas eventuais omissões na prestação jurisdicional, visando expungir do julgado os vícios
elencados no art. 535 do CPC. Mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos se circunscrevem ao que
preceitua o mencionado artigo. 2 - Os argumentos expostos pelo embargante possuem nítido interesse de reexame de
questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se coaduna com o rito dos embargos de declaração, sob pena
de implicar em novo julgamento da causa. 3 - A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder
a questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões" (REsp
16.495 - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 4 - Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
CONHECER E REJEITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
Decisão
2009 01 1 199719-3
490983
FLAVIO ROSTIROLA
VRG LINHAS AEREAS S/A
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO e outro(s)
MARIA BERENICE ROSA
JANETE SILVA MOURA
ANTONIO TORREÃO BRAZ FILHO
NONA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111997193 - REPARACAO DE DANOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios quando ausente qualquer dos vícios autorizadores do recurso. 2. O prequestionamento
relaciona-se à matéria debatida e somente é admitido em sede de embargos de declaração, caso presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque o julgador não se encontra vinculado à tese das
partes, devendo se ater, tão somente, às razões de decidir. 3. Embargos rejeitados.
CONHECER E REJEITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
2009 06 1 002174-4
491185
FLAVIO ROSTIROLA
M. E. C.
DELGA PINHEIRO NARDELLI PINTO
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