Edição nº 84/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de maio de 2011
o exposto, extingo o processo uma vez que a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção
deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação (art. 51, caput da Lei nº 9.099/95).Sem custas e honorários (art. 55, da Lei
9099/95).Findo o prazo recursal, faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, independentemente de
traslado, mediante certidão nos autos.Remetam-se os autos ao juízo de origem, com nossas homenagens.P R I.Brasília - DF, quinta-feira,
05/05/2011 às 14h31.Vinícius Santos Silva,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 169171-9/08 - Execucao - A: GABRIEL ALMEIDA VIEIRA E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REGINALDO
DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à
fundamentação.Promova a secretaria os atos necessários para a expropriação do bem penhorado à fl. 48, conforme requerido à fl. 58.Em face
da satisfação do crédito, declaro extinto o processo, a teor do Art. 794, I, do Código de Processo Civil.Sem despesas e honorários.Dê-se baixa e
arquivem-se.Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 05/05/2011 às 15h.Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 42243-9/08 - Cobranca - A: OLHARMULTIMIDIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA-ME. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R:
VALDIR SANTOS. Adv(s).: DF004723 - Jose Zacharias Junqueira Neto. R: EMBARQUE MIDIA EXIBIDORA LTDA-ME. Adv(s).: (.). Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.A parte autora, embora intimada para impulsionar o feito, nos termos
do Art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 (fls. 128), manteve-se inerte, o que impõe a extinção do processo.Entrementes, ressalto que, ainda que não
se admitisse a aplicação do mencionado dispositivo legal, não se pode olvidar que o autor deixou os autos aguardando iniciativa em cartório,
sendo mister o reconhecimento de sua desídia.Posto isso, declaro extinto o processo, com fulcro nos Artigos 51, caput e § 1º da Lei 9.099/95 e
267, III, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, despesas ou honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às 15h28.Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 186826-2/10 - Reparacao de Danos - A: MARIA ALVES DE SOUZA TORRES. Adv(s).: DF031950 - Alice Maria Esteves Fonseca. R:
BANCO IBICARD MULTIPLO SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei
9.099/95, passo à fundamentação.Em face da satisfação da obrigação, declaro extinto o processo, a teor do Art. 794, I, do Código de Processo
Civil.Sem despesas e honorários.Dê-se baixa e arquivem-se.Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às 15h50.Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 37675-9/09 - Indenizacao - A: MARIA DAS GRACAS CANZI. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti. R: BANCO IBI S/A - BANCO
MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃOOficie-se ao SERASA determinando a exclusão do nome da parte autora de seus
cadastros, referente ao contrato de nº 5211740138798000.Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às
16h06.Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 110715-0/09 - Indenizacao - A: FABIO ROCHA LUSTOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CANAL EXECUTIVO
ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG029719 - Helio Antonio Campos Abreu. R: ANGELISON DE
FREITAS BARBOSA. Adv(s).: (.). R: CIONE MARILIA DAVINI ALVES. Adv(s).: (.). DECISÃOOficie-se à Receita Federal para que encaminhe as
três ultimas declarações de imposto de renda da empresa requerida e de seus sócios.Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às 16h13.Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 122931-8/09 - Repeticao de Indebito - A: FERNANDO GUIMARAES MENDES. Adv(s).: DF019825 - Fernando Guimaraes Mendes. R:
HSBC ADMINISTRADORA DE CARTOES OPENCARD AMEX. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, Sem Informacao de Advogado.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a restituir
ao autor o valor de R$2.188,56 (dois mil cento e oitenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE)
a partir de 30/7/2008 e juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação (Artigo 405 do CCB/2002).Deverá a parte ré promover o pagamento do
valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou
ao advogado constituído, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95
c/c Artigo 475-J do CPC.Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).Declaro extinta essa fase
processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente, nesta data.Operando-se o
trânsito em julgado e cumprida a obrigação, defiro o desentranhamento dos documentos juntados.Em seguida, promova-se a baixa e arquivemse.Publique-se/intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às 16h23.Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito Substituto.
\Pauta
Nº 9114-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRO VENDA FACTORING MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: GO023342 - Jonas
Alves de Souza Teixeira. R: PAULO ROBERTO RESENDE. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca, Sem Informacao de Advogado.
DECISÃO O pedido de reconsideração, além de não encontrar amparo nos regramentos da Lei 9.099/95 ou do Código de Processo Civil, é
incompatível com os princípios da celeridade processual e da irrecorribilidade das interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis.Por essa razão, NÃO CONHEÇO do pedido formulado às fls. 147/148.Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às 16h36HORA.Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 12579-6/08 - Execucao - A: RAIMUNDO CAETANO ALVES. Adv(s).: DF022707 - RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. R:
MARIA JOSE SANTOS SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 81,
indicando o endereço correto da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.".
Nº 47539-9/10 - Reparacao de Danos - A: LUISE XAVIER ASSAD. Adv(s).: (.). R: CVC SHOPPING MUELLER JOINVILLE. Adv(s).:
SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. "Defiro o pedido de fl. 121. Dê-se vista dos autos à parte ré, conforme requerimento.".
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