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TJDFT 20/05/2011 -Fl. 633 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 94/2011

Brasília - DF, sexta-feira, 20 de maio de 2011

3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Esdras Neves
Diretora de Secretaria: Ana Carolina de Azeredo Nobre Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 64250-8/05 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: S.K.e.o.. Adv(s).: DF016023 - ANDRE JORGE
ROCHA DE ALMEIDA, DF007990 - Hudson Ribeiro Fortalesa, DF015641 - Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho, DF032435 - Isabella Araujo
Aguiar de Lima. R: S.M.D.A.S.. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, DF030648
- Leandro Garcia Rufino, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: T.K.. Adv(s).: DF015641 - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE
CARVALHO, DF016023 - Andre Jorge Rocha de Almeida. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, DR. ESDRAS NEVES, intimo S.K., por
meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às
13h24. DESPACHO - 1. Dê-se vista as defesas para apresentar suas contrarrazões.2. Feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do DF,
com as homenagens deste juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 14h56.Esdras Neves,Juiz de Direito.
Nº 15364-9/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EDUARDO PEREIRA COUTO
e outros. Adv(s).: MG029287 - JAIR ALVES MARTINS. R: MAURICELIO DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: MG029287 - JAIR ALVES MARTINS.
Certifico e dou fé que foi providenciado o esclarecimento da folha de antecedentes penais dos denunciados, conforme determinação de fl.
209. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2011 às 12h13. DECISAO - Compulsando os autos, observo que nas folhas de antecedentes penais dos
denunciados (fls. 56/61) constam anotações oriundas de outro Estado da Federação, razão pela qual, converto o julgamento em diligência e
determino à Secretaria que providencie o esclarecimento da folha de antecedentes penais dos denunciados.Atendida a determinação, intimem-se
às partes para que se manifestem.Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Brasília
- DF, terça-feira, 17/05/2011 às 18h17.Esdras Neves,Juiz de Direito.

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