Edição nº 108/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2011
sobrestamento do feito, até cumprimento integral do acordo firmado às fls. 65/69.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 14h02.Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 125828-7/09 - Declaratoria - A: SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio
Souza de Albuquerque, DF024068 - Roseli Dias Valentim, DF029352 - Thiago Beze, DF06263E - Katiuscia Pereira de Alvim. R: BRASIL TELECOM
CELULAR SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Venham os autos conclusos para sentença obedecendo-se a ordem cronológica e
eventuais preferências legais. Anote-se.Int.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 13h58.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 80545-7/04 - Prestacao de Contas - A: ROSSINI SILVA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF08125E - Artur
Matias Marra. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF06369E - Maria de Fatima da Silva Rosa, DF07308E
- Fabiola Fernandes Matos, DF08398E - Natanael Souza da Silva, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira. Intime-se a parte requerente, por
publicação, a promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira,
26/04/2011 às 08h44.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 37268-0/06 - Indenizacao - A: HOSPITAL SANTA LUZIA. Adv(s).: DF032140 - Tissiana Carvalho Badaro Barbosa. R: ITAJACI COSTA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva, DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana. Manifeste-se o requerido sobre
a petição de fls. 327/332, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 17h28.Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 102649-3/07 - Redibitoria - A: ODONTO CARE CURSOS LTDA. Adv(s).: RS057041 - Rodrigo Bresler Antonello. R: DABI ATLANTE
INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICAS LTDA. Adv(s).: SP163461 - Mateus Alquimim de Padua. R: ODONTO MEDICA PLANALTO
COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: (.). Cumpra-se de forma escorreita a
decisão de fl. 269, comprovando com documentos hábeis que a obrigação foi cumprida a tempo e modo, sob pena de prosseguimento do feito com
a execução da multa "astreinte" fixada na sentença, no prazo de 48(quarenta e oito) horas. I.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 09h40.Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 62595-3/07 - Acao de Conhecimento - A: ELSON ALVES FIGUEIRA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF09421E Thais Helena Casas Carneiro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF08577E - Roberto
Lucas Guennes Bezerra da Silva, DF09358E - Renata Cristina Lima Alves. Concedo a parte requerida , o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias,
para trazer aos autos pesquisa dos números de todas as contas de titularidade do Sr. Édson Alves Filgueira - CPF 287.529.106-87, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos requeridos, a parte pretendia provar.Intime-se.Brasília - DF, terçafeira, 26/04/2011 às 13h26.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 658-9/08 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R:
MARCOS AURELIO DE MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da
Portaria n. 01, de 25/07/2008, deste Juízo, fica deferida à parte autora VISTA dos presentes autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF,
segunda-feira, 25/04/2011 às 17h34..
Nº 3174-3/05 - Ordinaria - A: JOSE ANTONIO DIAS TOFFOLI. Adv(s).: DF010972 - Roberta Maria Rangel Falcao Rodrigues. R:
MERCANTIL IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz Pereira. A: HULDA DE SOUZA CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: CHECK CHECK SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL. Adv(s).: GO009012 - Joao Bosco Boaventura. Nos termos
do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes litigantes INTIMADAS acerca do retorno dos
autos à Vara de origem, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 17h48..
Nº 10591-7/06 - Reparacao de Danos - A: JOSE NIVALDO COUTO. Adv(s).: DF016523 - Denilma Medeiros de Almeida, DF024259
- Tiago Conde Teixeira. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Certifico e dou fé
que, nesta data, junto aos presentes autos petição da parte requerida, fl 285. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da
Portaria n. 01, de 25/07/2008, deste Juízo, fica deferida à parte requerida VISTA dos presentes autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.Brasília DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 17h43..
Nº 140060-5/08 - Revisao de Contrato - A: THAIS NOGUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral Ferreira. R:
BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio Cordeiro Almeida. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da
portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes litigantes INTIMADAS acerca do retorno dos autos à Vara de origem, requerendo o que entender
de direito, no prazo legal.Brasília - DF, segunda-feira, 25/04/2011 às 17h44..
SENTENÇA
Nº 27915/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. R: HELIO
ANTONIO DE CAMARGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCO ANTONIO DIAS PONTES. Adv(s).: (.). Vistos, etc.Trata-se de
ação de EXECUCAO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO BRADESCO SA em desfavor de HELIO ANTONIO DE CAMARGO, MARCO
ANTONIO DIAS PONTES, ambos qualificados nos autos, onde, após perfectibilizar a relação processual, com a citação da parte ré, as partes
noticiam a realização de um acordo extrajudicial, em locuções próprias ao longo dos autos (fls. 168/169).Ante o exposto, HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme o
pactuado. Custas se houver, pela parte executada.Ressalto que, sem prejuízo da desistência do prazo recursal, não é possível a pretendida
renúncia ao prazo antes do conhecimento da decisão.Transitada em julgado e pagas as custas remanecentes, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 08h37.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 35262-5/09 - Revisao de Contrato - A: ALEX LOPES DOURADO. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF09876E - Laynara Correa
de Souza. R: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid
Santos Mamed. Vistos, etc.Trata-se de ação de REVISAO DE CONTRATO ajuizada por ALEX LOPES DOURADO em desfavor de REAL LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados nos autos, onde, após perfectibilizar a relação processual, com a citação da parte ré,
as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, em locuções próprias ao longo dos autos (fls. 128/130).Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme o
pactuado.Custas se houver, pela parte autora, entretanto, face o deferimento da gratuidade de justiça à mesma, suspendo a exigibilidade dos
valores fixados enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte sucumbente, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Ressalto
que, sem prejuízo da desistência do prazo recursal, não é possível a pretendida renúncia ao prazo antes do conhecimento da decisão.Transitada
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