Edição nº 167/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2011
CPC). Observe-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A CPC). Brazlândia - DF, quartafeira, 31/08/2011 às 16h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 4159-8/11 - Monitoria - A: AURENIVAL RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: JEHAD ABDEL LATIF
KAMAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior
e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, comprove a necessidade da gratuidade
da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolha as custas de ingresso, sob pena de extinção. Int.
Brazlândia - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 16h32. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 4135-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: RENATA ELIZABETE ROMAO FIGUEREDO. Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. R:
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc., Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para o fim de se compelir o réu a efetuar a matrícula da autora, em que pese estar inadimplente para as mensalidades do semestre
passado. Não merece guarida a pretensão. A Lei n° 9.870/99 veda expressamente o direito à matrícula àqueles alunos que se encontrarem
inadimplentes: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de
gratuidade judiciária. Cite-se e intime-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 15h22. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 3491-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114 Michelle Sanches Cunha Medina. R: ELSON FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 53. Com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto
o processo e determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimento das custas, se
existentes. INDEFIRO o pedido de ofício ao DETRAN/DF, uma vez que não consta qualquer restrição com aquele órgão referente a esta lide.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 16h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 1159-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HADDAD IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010813E - Wellington da Costa Dias,
DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. R: GERMANO MENEZES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de execução fundada
em título executivo extrajudicial. A credora juntou, às fls. 77, petição informando a quitação do débito pelo devedor. Dessa forma, o pagamento
produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 16h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 3244-6/11 - Exibicao de Documentos - A: RAIMUNDA ALVES DIAS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: CREDIPAR e outros. Adv(s).: PR045188 - CARLA CRISTINA TAKAKI. R: COMETA MOVEIS. Adv(s).: DF007626 - LINCOLN DE OLIVEIRA.
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de folha 51, DESENTRANHEI a contestação de folhas 41/45, acostando-a na
contracapa dos autos. Fica a parte requerida INTIMADA a retirá-la em juízo. Brazlândia - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 16h19..
Nº 3611-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114 MICHELLE SANCHES CUNHA MEDINA. R: MARCELO GOMES DE MORAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou
fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o autor AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA se manifestar sobre o
despacho de folhas 50. Intime-se pessoalmente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, para manifestar-se no prazo de
48h, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 16h21..
SENTENCA
Nº 4694-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF023411 - ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA,
MG095522 - Thiago Mayrink Lopes. R: IONETE SANTANA DOS REIS. Adv(s).: GO22032A - DANIEL XAVIER MARTINS. (...) 3. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para determinar a reintegração de posse do veículo
descrito na inicial em favor da autora, razão pela qual extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Brazlândia - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 15h21. Cleber de
Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 4073-9/11 - Acordo de Exoneracao de Alimentos - A: J.O.D.S.e.o.. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: N.H.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: R.A.S.D.S.. Adv(s).: (.). (...) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 02/04 e julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 269, do Código de Processo Civil. Assim,
fica o primeiro requerente exonerado do dever de prestar alimentos ao seu filho R.A.S.D.S., ora segundo requerente. Oficie-se ao empregador.
Custas "ex lege". Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 16h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2269-5/11 - Alimentos - A: L.K.G.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: C.L.M.. Adv(s).: CE022011 KATH ANNE MEIRA DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: K.D.S.G.A.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de ação de Alimentos. A audiência foi
realizada (fls. 30), o requerido foi citado e intimado para a audiência (fls. 18v e 29), não compareceu, porém, apresentou contestação e documentos
encaminhados por fax ( fls. 31/40), tendo transcorrido "in albis" o prazo para apresentação dos originais, conforme certidão de fls. 42. Assim,
tenho por inexistente a contestação apresentada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO ENVIADA POR FAX.
ORIGINAIS APRESENTADOS TARDIAMENTE. REVELIA. 1. A Lei n. 9.800/99 permitiu a prática de atos processuais, inclusive interposição de
recurso, via fac-símile, desde que o original fosse aos autos até cinco dias após o escoamento do prazo. 2. Decorrido o prazo sem que a parte
tenha praticado o ato processual que lhe competia - na espécie a apresentação da contestação - evidencia-se a preclusão (CPC, art. 183). 3.
Considera-se inexistente contestação enviada por fax cujos originais não são entregues em juízo, ou o são após o prazo legal; conseqüentemente,
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