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TJDFT 27/03/2012 -Fl. 489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/03/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 59/2012

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2012

na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012
às 18h13. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 218258-0/10 - Execucao - A: JANE MARQUES FRANCA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: METODO CONSULTORIA
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº.
9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição,
preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.
Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010.
Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promovase, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de
Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o
exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h16. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 64837-3/09 - Monitoria - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011946 - Josefa
Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: VALDECI DA COSTA E SILVA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido, visto que entendo incabível remeter ofícios aos órgãos, públicos ou privados, com a finalidade
pretendida. O ônus da diligência não pode ser transferido à Justiça. Consoante decisão do col. STJ é ilegal a requisição de informações acerca
de bens da parte, bem como de dados relativos ao seu endereço (RESP 306570/SP). Intime-se a parte autora para promover o andamento do
feito no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h23. Juiz JANSEN
FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 175529-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo, DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF09149E - Rafael Galvao Bernardes. R: NEIDE ABADIA ROCHA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Expeça-se o Alvará. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h25. Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 234241-4/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO CHACARAS HABITAT. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha Lisboa Kosmalski. R: PAULO
CORDEIRO ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dessa forma, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DA DEMANDA nos termos do art.
269, III, do CPC. Custas "ex lege". Sem honorários. Transcorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h27. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 80094-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo, DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF09149E - Rafael Galvao Bernardes. R: MARKS WELLY PEREIRA RAMOS
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se o Alvará. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h31.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 162697-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF019496
- Amanda Ale Franzosi, DF029443 - Jackson Sarkis Carminati, DF08748E - Vanessa Mota de Souza, DF09149E - Rafael Galvao Bernardes,
DF09729E - Adaias Marques dos Santos. R: NATHALIE GONCALVES RIGOTTI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se conforme
requerido à fl. 106/107. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h35. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
SENTENÇA
Nº 63355-6/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LEONARDO BATISTA DE SOUSA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R:
NILMA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição,
preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.
Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010.
Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde
logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promovase, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de
Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o
exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto ao documento a ser expedido. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2012 às 18h38. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Sentenca

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