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TJDFT 25/04/2012 -Fl. 1260 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 77/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012

Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Henaldo Silva Moreira
Diretora de Secretaria: Simone Pereira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 3080-5/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. R: VITORIANO DO ROSARIO COSTA. Adv(s).: DF013215 - FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA . CERTIDÃO - Certifico e
dou fé que, com fulcro na Portaria nº 006/2005 e no Despacho de fls. 302, intimo o defensor do réu VITORIANO DO ROSARIO COSTA para que
apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 24 de abril de 2012. Cícero Ramos de Sousa. Diretor de Secretaria Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Henaldo Silva Moreira
Diretora de Secretaria: Simone Pereira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 527-7/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. R: JHONAILTON PONTE REZENDE e outros. Adv(s).: DF016841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA. VITIMA: M.O.F.. Adv(s).:
(.). R: KLEWSON FROTA PONTE. Adv(s).: GO015221 - LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEREDO. DECISÃO - Vistos etc. Cuida-se de
Ação Penal na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT denunciou Jhonailton Ponte Rezende como incurso nas penas
do art.121, §2º, II, III e IV, CP e do art.14 da Lei n.º10.826/2003. Na mesma oportunidade, denunciou Klewson Frota Ponte como incurso nas
penas do art.121, §2º, II, III e IV, cumulado com o art.29, ambos do CP, e do art.14 da Lei n.º10.826/2003, tudo segundo consta da denúncia de
fls. 02/04. Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Jhonailton Ponte Rezende (fls.36/39). A denúncia foi oferecida em 23.01.2012,
acompanhada dos documentos de fls.05/75. Recebimento da denúncia em 30.01.2012 (decisão de fl.76). Em decisão de fls.24/26 (proferida no
processo em apenso n.º2012.04.1.000766-8), decretou-se a prisão preventiva do acusado Klewson Frota Ponte. Devidamente citado (fl.91), o
acusado Jhonailton Ponte Rezende apresentou resposta à acusação (fls.102/104), enquanto que o acusado Klewson Frota Ponte (citado à fl.93)
assim o fez às fls.108/140. Designada audiência instrutória (decisão de fl.166), procedeu-se, nesse ato, à oitiva das testemunhas de acusação
(fls.285/304). Em Habeas Corpus formulado em favor do acusado Jhonailton Ponte Rezende, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
- TJDFT denegou o pleito apresentado (fls.91/101). A mesma conclusão foi exarada pelo referido Tribunal, em Habeas Corpus proposto em favor
de Klewson Frota Ponte (fls.191/214 e 328/333). Em nova audiência (fls.315/318), foi ouvida a testemunha Danilo Vieira da Silva, em ambiente
externo ao fórum, em virtude de problemas de saúde da referida testemunha. Numa terceira audiência (fls.334/350), ouviram-se as testemunhas
de acusação faltantes, as testemunhas de defesa, realizando-se, ao final, o interrogatório dos réus. Concluída a instrução processual, a defesa
técnica do acusado Jhonailton Ponte Rezende requereu a quebra de sigilo telefônico em relação à testemunha Expedito Daniel Evangelista,
assim como a juntada das Folhas de Antecedentes Penais de Hian, Jeferson, Paulo Henrique e da vítima. No mesmo sentir, a defesa técnica
do acusado Klewson Frota Ponte solicitou a reconstituição dos fatos, com a presença de todos os envolvidos. Ainda, pleiteou a juntada da folha
de antecedentes infracionais da testemunha Genilson Diniz. Pugnou, ao final, pela concessão de liberdade provisória em favor do acusado. O
representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória do acusado (parecer de fls.352/352v) Eis o breve
relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. De início, é preciso pontuar sobre as diligências requeridas pelos acusados, em especial a
reconstituição dos fatos, com a presença de todos os envolvidos. Como é cediço, embora o inquérito policial possua um aspecto nitidamente
inquisitório, faculta-se aos indiciados e às respectivas defesas técnicas, a formulação de requerimentos perante a autoridade policial, desde que
relacionados ao deslinde dos fatos. A par disso, não consta qualquer pedido do acusado Klewson Frota Ponte, na seara policial, referente à
reconstituição dos fatos. Nesse sentir, é pertinente esclarecer que a própria autoridade policial, desde o início das investigações, já esclareceu
que o local não tinha condições de levantamento pericial (fl.15), o que torna incerta a realização da prova requerida. Ademais, o art.7º do Código
de Processo Penal endereça a referida prova para o âmbito inquisitorial, o que evidencia a sua finalidade, qual seja, confirmar a conduta criminosa
realizada, não se prestando para demonstrar eventual inação do réu. Assim, a reconstituição dos fatos torna-se completamente desnecessária,
sob o plano da utilidade, para o acusado Klewson Frota Ponte, à medida que a sua tese defensiva de inação - não contribuição para o evento
danoso (esposada em seu interrogatório), é negativa de ação, "o que não pode ser materializada através da simulação de um fato que se quer
provar que não aconteceu" . Acrescente-se que o fato de as testemunhas ouvidas possuírem, eventualmente, conclusões espaciais ou temporais
divergentes, pode ser sanado por eventual acareação ou valoração jurídica desse depoimento (o que é bem menos demorado e é até mais
útil do que a prova requerida). Adiante-se que essa última opção será devidamente feita no encerramento desta primeira fase do processo.
Noutro giro, após a oitiva de todas as testemunhas arroladas, mostra-se necessária a reinquirição da testemunha Genilson Diniz da Silva, a
qual poderá complementar o depoimento já prestado (fls.301/304), esclarecendo questões complementares relacionadas ao fato, em especial no
tocante a sua presença ou não no local dos fatos, assim como a sua dinâmica fática. A reinquirição desta testemunha, a um só turno, dispensa
eventual afastamento de sigilo telefônico de uma das testemunhas, mesmo porque tal medida excepcional só seria cabível se a referida pessoa
fosse réu de um processo relacionado a crime punível com reclusão (a testemunha cuja interceptação é almejada sequer é ré) - art. 2º da Lei
n.º9296/1996. Em reforço ao que foi dito, à Defesa técnica carece legitimação para formular pedido de afastamento de sigilo telefônico, nos
termos do art. 3º da mesma Lei n.º9296/1996. Por fim, não razão para não se permitir a juntada das folhas de antecedentes infracionais e
criminais das testemunhas Genilson Diniz da Silva, Hian Cliff Pereira Frimino, Jefferson Pereira Firmino, Paulo Henrique Nascimento da Cruz
e da vítima. Quanto ao pedido de liberdade provisória do acusado Klewson Frota Ponte, a decisão que impôs a sua prisão preventiva fundouse na garantia de ordem pública e na necessidade da instrução criminal (decisão de fls.22/26 - processo apenso). Todos esses argumentos
foram confirmados por recente julgamento proferido em Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
(fls.328/334), devendo-se salientar a inexistência de situação fática nova a permitir a reapreciação da medida cautelar excepcional. A revaloração
da prisão preventiva por este juízo, sem qualquer alteração fática, representaria, ilegalmente, inegável inversão de jurisdição, com o juízo a quo
funcionando como instância recursal indireta do juízo ad quem, o que é inadmissível. Diante desse cenário, acolho parcialmente as razões das
defesas para: 1) determinar, de ofício, a reinquirição da testemunha Genilson Diniz da Silva, em audiência a ser designada para tanto, ressaltandose que, na mesma oportunidade, proceder-se-á à complementação dos interrogatórios dos réus; 2) indeferir o pedido de afastamento do sigilo
telefônico da testemunha Expedito Daniel Evangelista, nos termos dispostos; 3) determinar a juntada das folhas de antecedentes infracionais e
criminais das testemunhas Genilson Diniz da Silva, Hian Cliff Pereira Frimino, Jefferson Pereira Firmino, Paulo Henrique Nascimento da Cruz
e da vítima; 4) indeferir a reconstituição dos fatos, também pelos argumentos já dispostos. Noutro giro, rejeito o pedido de liberdade provisória
do acusado Klewson Frota Ponte, mantendo-lhe a prisão preventiva, nos termos das decisões anteriores (fls.22/26, processo apenso; acórdão
de fls.328/333), para fins de garantia da ordem pública e instrução criminal. Designe-se audiência para reinquirição da testemunha indicada.
Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar expressamente se persiste interesse na juntada do pen drive de fl.258. Anote-se na
1260

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