CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 102 »
TJDFT 18/06/2012 -Fl. 102 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 113/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2012

Informante(s)
Informante(s)
Origem

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE/UNB
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCDF (EDITAL Nº 1 - TCDF
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011) - ANULAÇÃO DE QUESITO E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
DESPACHO FLS. 77 "Vistos... Homologo, por sentença, a fim de que produza seus efeitos jurídicos o pedido de desistência da presente ação
mandamental impetrada por Rafael Rabelo Aroucha, formulado à fl. 75. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2012. (a) DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA
- RELATOR."
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Origem
DESPACHO
326/328

2012 00 2 012329-3
SÉRGIO ROCHA
GISELLA GARRITANO DE DEUS E OUTROS
GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE BRITO e outro(s)
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2010 DE 02/06/10) - NOMEAÇÃO
FLS."Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gisella Garritano de Deus, Aurenívia Avelino de Souza, Juliana de
Souza Rodrigues, Neurimar Pereira Borges, Pâmela Alves Almeida, Roberta Moreira dos Santos, Márcia Vieira Silva,
Nádia Soares Sales e Wilma dos Reis Camilo Vieira contra ato do Governador do Distrito Federal o qual, cumprindo
determinação judicial, os teria preterido quando da nomeação e posse do concurso público para professor da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal. (...) Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para:
1) determinar ao Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, apresente o quantitativo de cargos vagos de professor
de educação básica proveniente de aposentadorias, com a indicação do componente curricular em que ocorrem as
vagas; 2) determinar a reserva de vaga aos impetrantes, Gisella Garritano de Deus, Aurenívia Avelino de Souza, Juliana
de Souza Rodrigues, Neurimar Pereira Borges, Pâmela Alves Almeida, Roberta Moreira dos Santos, Márcia Vieira
Silva, Nádia Soares Sales e Wilma dos Reis Camilo Vieira, observada a ordem de classificação, até o julgamento final
do presente Mandado de Segurança. Notifique-se à autoridade coatora, solicitando-lhe informações. Comunique-se a
Procuradoria do Distrito Federal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer. P. I. Brasília, 4 de
junho de 2012. (a) Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator."

Num Processo
2012 00 2 012781-7
Relator Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Impetrante(s)
RICARDO FREITAS FERNANDES
Advogado(s)
JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JÚNIOR e outro(s)
Informante(s)
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Informante(s)
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Informante(s)
GOVERNADOR DO DSITRITO FEDERAL
Origem
CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO (EDITAL N. 01 - SEPLAG/EDUCAÇÃO, DE 19/06/2009)
DESPACHO
FLS."Ricardo Freitas Fernandes, aprovado no concurso público para ingresso no cargo de Assistente de Educação /
75/76
Secretário Escolar da SEEDF, na 447ª classificação, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar,
visando a compelir as autoridades indigitadas coatora a nomeá-lo e a empossá-lo no referido cargo público. (...) Na
espécie, NESSE JUÍZO PRÉVIO E INICIAL, não identifico os requisitos atinentes ao citado preceptivo legal, aptos a
justificar o deferimento da liminar vindicada pelo impetrante. Isso porque não há direito, "a priori", à nomeação e posse no
cargo pretendido, haja vista o caráter satisfativo da medida liminar visada em detrimento do Poder Público. Ademais, o
concurso está dentro do prazo de validade e o impetrante já ocupa o cadastro de reserva. Ante o exposto e sem prejuízo
de melhor exame da questão controvertida, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se, "ex vi" do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ouça-se a il. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília - DF, 12 de junho de 2012. (a) Desembargador WALDIR
LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Relator."
Brasília - DF, 15 de junho de 2012
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial

102

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.