Edição nº 156/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 125420-3/12 - Autorizacao Judicial - A: FRANCIELE MEIRELLES DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Defiro a gratuidade de Justiça. 2. Autorizo o Diretor do IML/DF a liberar o corpo do cadáver
IGNORADO (provável JÚNIO MEIRELLES DE BRITO) conforme Declaração de Óbito nº 18374418-7, a(o) Sr(a). FRANCIELE MEIRELLES
DE BRITO, RG nº 3.239.277 SSP/DF, para fins de traslado e sepultamento, o qual deverá ocorrer no Cemitério de Alexânia-GO, devendo, no
entanto, antes da liberação, providenciar para que o corpo seja fotografado e que sejam colhidas suas impressões digitais e amostra para exame
genético, para pesquisa de identificação civil do cadáver nos arquivos onomástico e datiloscópico, sendo que tais informações deverão ser
encaminhadas a este Juízo, fazendo-se referencia ao presente processo. 3. Autorizo a lavratura do assento de óbito do cadáver IGNORADO
(provável JÚNIO MEIRELLES DE BRITO), fazendo constar que sua data de nascimento e sua filiação também são desconhecidos. Deverão
constar ainda, as determinações previstas no art. 81 da Lei nº 6.015/73, tais como a declaração de estatura ou medida, cor, sinais aparentes,
idade presumida, vestuário e qualquer outra identificação, bem como que o nome provável do(a) falecido(a) era JÚNIO MEIRELLES DE BRITO,
filho de JOSÉ FRANCISCO DE BRITO e de ANTÔNIA DA COSTA MEIRELLES, nascido em 5 de maio de 1994, conforme Declaração de Óbito
nº 18374418-7. 4. Determino ao Cartório, o qual lavrar o Assento de Óbito, que encaminhe a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias a certidão de
óbito correspondente. 5. Deverá o(a) Requerente juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de sepultamento, o qual deverá
esclarecer a exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra, Rua, Lote, etc...). 6. Após o cumprimento das diligências previstas nos itens
"4 e 5", dê-se, vista ao Ministério Público. 7. Dou a esta Decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, terça-feira, 14/08/2012 às
15h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 46742-4/11 - Alteracao de Prenome - A: CARLOS WERLES RAIMOND PENNA JUNIOR. Adv(s).: DF009812 - Jose Carlos da Silva
Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Carlos Werles Raimond Penna Junior formulou pedido de alteração de prenome,
para se chamar Carlos Penna Junior ou Carlos Werles Penna Junior, alegando que o nome que lhe foi dado lhe causa inúmeros constrangimentos.
Foi realizada audiência de justificação, sendo dispensada a instrução, tendo em vista que a lei autoriza a alteração do nome dentro do primeiro
ano após se atingir a maioridade. Após ser esclarecido quanto à possibilidade de escolher um nome como bem lhe aprouver, foi deferido ao
autor o prazo de 10 (dez) dias, para refletir quanto ao nome a ser escolhido. Às fls. 36 o autor esclareceu que pretende alterar seu nome para
Carlos Junio Penna. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido à fl. 39. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve
relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na
Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso
concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73. Dentre essas exceções encontra-se a permissão de alterar o nome dentro do primeiro ano
após atingir-se a maioridade, não sendo necessária qualquer justificativa. No caso dos autos, verifica-se que o requerente atingiu a maioridade
no dia 22/10/2010, tendo ajuizado a presente ação em 22/03/2011, ou seja, dentro do prazo previsto para referida alteração, tendo optado por
se chamar Carlos Junio Penna. As certidões negativas em nome do autor ressaltam sua boa fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério
Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento
de Carlos Werles Raimond Penna Junior (fl. 05) e passe dele a constar que se chama "CARLOS JUNIO PENNA", mantendo-se inalterados os
demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento.
Custas ex lege e sem honorários. Transitada em julgado e, após o recolhimento das custas finais, expeçam-se as diligências necessárias ao
cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao II, INI, Secretaria da Fazenda
do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, à Distribuição, Receita Federal e TRE/DF, informando a alteração do
prenome do Requerente. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 14/08/2012 às 16h12. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 19265-6/12 - Retificacao de Obito - A: MARIA INEZ FRANCA DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Maria Inêz França de Brito formulou pedido de retificação de óbito de FRANCISCO LOPES DE MOURA
para corrigir seu nome na informação que vivia maritalmente com o falecido, por ter constado como Maria Brito da Silva. Às fls. 14/22 os filhos do
falecido anuíram expressamente ao pedido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 30/31, bem como requereu
a exclusão, de ofício, da expressão "vivia maritalmente com Inês Brito da Silva". Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório.
Decido. A retificação do nome da requerente no óbito de Francisco não há como ser deferida, sendo necessária a exclusão da informação de
que vivia maritalmente com ele, uma vez que não foi juntado aos autos prova de que vivia em união estável com o falecido, tendo a requerente
afirmado, inclusive, não ter obtido, ainda, sentença declaratória de união estável pós morte, exigência contida no parágrafo único do artigo 233
do Provimento da Corregedoria. "Art. 233 (...) Parágrafo único. A união estável, previamente reconhecida por sentença declaratória ou escritura
pública, poderá ser consignada no assento do óbito." Registre-se, que nada obsta, que após a comprovação por meio próprio, qual seja, sentença
declaratória de reconhecimento de união estável ou escritura pública, a requerente postule novo pedido de retificação do registro de óbito de
Francisco. Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 233 do Provimento da Corregedoria do TJDFT,
INDEFIRO O PEDIDO . Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 14/08/2012 às 16h53. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito dvo .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2012
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 19265-6/12 - Retificacao de Obito - A: MARIA INEZ FRANCA DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Maria Inêz França de Brito formulou pedido de retificação de óbito de FRANCISCO LOPES DE
MOURA para corrigir seu nome, o qual constou como Maria Brito da Silva. Às fls. 14/22 os filhos do falecido anuíram expressamente ao pedido.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 30/31, bem como requereu a exclusão, de ofício, da expressão "vivia
maritalmente com Inês Brito da Silva". Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. A retificação do nome da requerente
da informação de que vivia maritalmente com o falecido, não há como ser deferida, uma vez que não foi juntado aos autos prova do alegado, nos
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