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TJDFT 17/10/2012 -Fl. 450 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2012

deverá o oficial de justiça proceder a qualificação completa do intimado. Defiro o pedido de fl. 279, item nº 06. Oficie-se, consoante requerido.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h04. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 132188-8/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF010685E Nathalia Torres Neves, DF031294 - Bruno Schiffler Senna Goncalves, DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal, DF09860E - Andrey Marcos
Martins Fonseca, DF11002E - Stephan Botti Candiota. R: DIEGO RODRIGUES CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se
de REINTEGRACAO DE POSSE proposta por SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de DIEGO RODRIGUES
CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a desistência do feito. O requerido consentiu com o pedido
de desistência formulado, na forma do § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. O autor arcará
com as custas finais do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência do contraditório. Após o trânsito em julgado,
pagas as custas finais, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012
às 16h06. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 127176-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos
C. Couto. R: TELMA CRISTINA FERRAZ FRAGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fl. 184, assinalo ao autor o prazo
de 60(sessenta) dias para que este indique o endereço para citação da ré e, em consequência, determino o cancelamento da audiência outrora
designada para o dia 22.10.2012, considerando que a ré ainda sequer foi citada. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h07. João Luís
Fischer Dias,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 34437-8/10 - Revisao de Contrato - A: MARIA CREUSA AMANCIO SABINO. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno,
DF031736 - Ruzel Moreira Nizio. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF09910E Hugo Moreira Brito. Cuida-se de ação de REVISAO DE CONTRATO proposta por MARIA CREUSA AMANCIO SABINO em desfavor de BANCO
AYMORE FINANCIAMENTOS SA, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa às fls. 183-187, as partes firmaram acordo nos autos,
com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo para que produza seus efeitos jurídicos.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da transação, com base no
disposto no inciso III, do art. 269 do CPC. Custas finais pela autora, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa considerando que a autora
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Expeça-se, em favor do banco requerido, alvará
de levantamento relativo aos depósitos judiciais vinculados aos presentes autos, consoante consta da Cláusula nº 11 do referido acordo. P.R.I.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h07. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 197452-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: MARIA CREUSA AMANCIO SABINO. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda
Ribeiro Bueno. Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A em
desfavor de MARIA CREUSA AMANCIO SABINO, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa às fls. 158-163 as partes firmaram
acordo, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo para que produza seus efeitos
jurídicos. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da transação, com
base no disposto no inciso III, do art. 269 do CPC. Custas finais pela ré, ficando, todavia, a sua exigibilidade suspensa considerando que a ré
litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às
16h07. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 103332-6/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST
DEF. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll,
DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: ALCIBIADES SIQUEIRA. Adv(s).: DF001642 - Alcibiades
Siqueira. Defiro em parte o pedido de fl. 392. Expeça-se ofício ao Douto Juízo Federal da Segunda Vara Federal de Alagoas, requisitando que seja
efetivada a reserva dos créditos atuais e futuros porventura existentes em nome do devedor nos autos do processo nº 99.0003074-5(numeração
CNJ: 0003074-79.1999.4.05.8000), em trâmite naquela vara, até o limite do crédito perseguido nos presentes autos. Outrossim, informe ao ínclito
Juízo que o pedido de reserva é feito, a fim de possibilitar que haja tempo para a expedição, distribuição e cumprimento do competente mandado
de penhora no rosto dos autos, através de deprecata. Ato contínuo, expeça-se Carta Precatória destinada a efetivação da penhora sobre os
referidos créditos supra elencados. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h07. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
Nº 121636-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELIDIA MARIA DE SIQUEIRA FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF030249 - Fernanda
Joana Dantas da Silva. R: PAULO CARDOSO MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A situação de desemprego alegada pela parte
autora pode ser facilmente comprovada pela juntada de sua carteira de trabalho ou da declaração de imposto de renda. Intime-se, portanto,
a parte autora para cumprir o comando judicial retro, sob pena do indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às
16h18. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 134665-8/12 - Indenizacao - A: NARA RUBIA DE CAMPOS ANDRADE. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa Neto. R:
LOURIVAL LEITE DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EMIVALDO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CACILDA DE
SOUZA GOMES. Adv(s).: (.). O documento apresentado pela parte autora não satisfaz o comando judicial retro. Intime-se, portanto, novamente a
parte autora para acostar aos autos cópia de sua carteira de trabalho, na qual deverá constar a data de seu desligamento, a fim de comprovar sua
situação de desemprego. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012 às 16h09. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 139036-5/12 - Indenizacao - A: LUIZ CLAUDIO PERSIJN. Adv(s).: DF034965 - Albucasis Barbosa da Silva. R: RAUL BENEDITO
PACHECO FERNANDES JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O documento apresentado pela parte autora não satisfaz o comando
judicial retro. Outrossim, tal documento já havia sido apresentado pelo autor no instante da propositura da ação. Intime-se, portanto, a parte autora
para cumprir a decisão de fl 15, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 15/10/2012
às 16h13. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
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