Edição nº 200/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de outubro de 2012
declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil desde o inadimplemento (12/10/2008); b) reintegrar o autor na posse do veículo marca
FORD, modelo Fiesta Edge, ano 2002, de placa JOL 7544, chassi 9BFZF12C738000205. Determino que a parte requerida entregue ao autor
o automóvel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do bem; c) Deverá a parte autora restituir
ao réu o valor relativo ao VRG adiantado e pago no curso da execução do contrato, caso existente, tendo em vista que esse valor deve ser
utilizado para quitação do valor financiado, caso a venda do automóvel não seja suficiente para quitar o contrato, devidamente atualizado com
correção monetária a contar do desembolso e juros legais (1% a.m.) a contar da reintegração. Diante da sucumbência recíproca condeno as
partes por rata ao pagamento das custas processuais, ficando cada parte responsável pelo pagamento de seu respectivo advogado (art. 21 do
CPC). Suspendo a obrigação da parte requerida por ser beneficiário da justiça gratuita. Extingo todas as ações com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dêse baixa e arquivem-se os presentes. Sentença proferida na Unidade de Apoio Judicial. P.R.I.C. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 16h15.
Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito Substituta .
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