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TJDFT 31/10/2012 -Fl. 842 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Nº 120212-0/12 - Reparacao de Danos - A: TARSYLLA AUGUSTA GOUVEIA DE VELLOSO VIANNA. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: PONTOFRIO.COM COMERCIO ELERONIC S/A e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES.
R: HEWLETT PACKARD COMUTADORES LTDA - HP. Adv(s).: DF019737 - ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI. SENTENCA - JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, em caráter solidário, a pagarem à autora a quantia de R$ 299,00 (duzentos
e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 26/7/2011 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam os devedores, quando da intimação
da sentença, cientes de que deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 131402-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOANA SOARES ARTIAGA SOBRINHA. Adv(s).: DF028145 - HELIOMAR MORAIS
DE DEUSVINDO. R: BANCO BONSUCESSO SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para: 1) condenar o requerido a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive do Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SRC, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) condenar o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês
a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nº 132070-3/12 - Repeticao de Indebito - A: RITA DE CASSIA PEREIRA SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO BMG S/A. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. SENTENCA - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 269, inc. I do CPC, para condenar o banco requerido a pagar à autora o valor de R$ 321,
48 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito (ressarcimento), com correção monetária desde a
data do primeiro desconto indevido (abril de 2012) e juros legais a partir da citação, com base no art. 406 do Código Civil. Sem custas e sem
honorários advocatícios, com base no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, desde já intimado
que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 132462-6/12 - Indenizacao - A: JANAINA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 GUSTAVO AMATO PISSINI. SENTENCA - JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o
que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e com incidência de juros legais a partir
da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica o devedor, quando da intimação da
sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.
Nº 127517-7/12 - Ressarcimento - A: FERNANDO NETO AMORIM DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. SENTENCA - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para
condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 225,84 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção
monetária desde 29/6/2012 e juros legais a partir da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.

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