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TJDFT 09/01/2013 -Fl. 1206 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 6/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Nº 200861-2/11 - Execucao de Sentenca - A: GISLAINE GREGORIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF021708 - Mauricio Silva de Camargos.
R: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Promovida, nesta data,
a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do
Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro
efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas
as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens
penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da
instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 19/12/2012 às 14h31. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
INTIMAÇÃO
Nº 226729-3/11 - Indenizacao - A: BRUNO RONCHI VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. De ordem do Dr. JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Juiz de Direito Titular do Quarto Juizado Cível de Brasília,
ficam as partes intimadas do retorno dos autos da TURMA RECURSAL para o Cartório, devendo a parte interessada manifestar interesse no seu
prosseguimento, em 05 (cinco) dias, pena de remessa ao arquivo.. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às 15h01. .
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Jose Guilherme de Souza
Juíza de Direito Substituta: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretor de Secretaria: Divino Roberto de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 197585-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026517 - JANINE JOSE DE
SOUSA. R: SIDNEY BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de
julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 28/02/2013 às 15h30 para realização
de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando
poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20);
ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às 11h43..
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Jose Guilherme de Souza
Diretor de Secretaria: Divino Roberto de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 5895-9/12 - Indenizacao - A: CLAUDIA REJANE BARROS GUIA. Adv(s).: DF027022 - RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA.
R: CASSI- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF014723 - EDIMAR LUIZ DA SILVA. SENTENCA
- (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem
reais), corrigido monetariamente deste a data do desembolso (fls. 36/39), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem
como a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora desde a presente data (Súmula 362, do STJ). Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55,
"caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC), a teor do Enunciado 105 do Fonaje. P. R. I. Brasília - DF, segundafeira, 07/01/2013 às 17h58. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 98449-3/12 - Declaratoria - A: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA. Adv(s).: DF007511 - CARLA RODRIGUES DA CUNHA
LOBO. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. DECISAO - Converto o julgamento em diligência
para que o requerido esclareça quando foram quitados os contratos firmados com a requerida, bem como se havia ou não parcelas em aberto
em novembro de 2011, data da consulta ao SERASA às fls. 15. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/12/2012 às 17h22. André Silva
Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.

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