Edição nº 57/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2013
fl. 262, que é advogado regularmente inscrito na OAB/DF. Portanto, ele detém capacidade postulatória e não há nenhuma vedação para que
ele próprio subscreva a petição de fls. 260/261, independente de procuração. Ademais, ainda que houvesse alguma irregularidade relativa à
representação processual da parte, deveria ser oportunizado ao litigante a regularização, sem a extinção do feito de plano. ISSO POSTO, rejeito
a impugnação. Intime-se o depositário para que realize os depósitos e preste as contas, nos termos da decisão de fl. 264. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h17. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 104840-3/10 - Rescisao de Contrato - A: MARCIO ALEXANDRE PERETE DANTAS. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e
Silva, GO024455 - Antonio Carlos da Silva Junior. R: RIO QUENTE RESORTS. Adv(s).: MG064862 - Alfredo Gomes de Souza Junior. A: VIVIANE
NUNES CABUS PERETE DANTAS. Adv(s).: (.). Retornem-se os autos à contadoria, para que se manifeste acerca da impugnação retro. Brasília
- DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h27. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 191137-0/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: INSTITUTO GEIPREV DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF002684 - Jose
Ribamar Leite de Oliveira. R: VITAL RECOR CENTRO DE REABILITACAO DE SAUDE LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
SERGIO PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CRISTINA QUEIROZ MAZZINI CALEGARO. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência,
declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme
acordado pelas partes. Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h31. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 154848-5/12 - Embargos A Execucao - A: AUTO POSTO LUS LTDA. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. R: CORAL
FACTORING FOMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto. A: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LIMITADA.
Adv(s).: (.). Diante dos argumentos expostos na petição de fls. 156/161, revogo parcialmente a decisão de fl. 135, para desconstituir a penhora
sobre o bem oferecido em caução perante o juízo da 12ª Vara Cível desta Circunscrição. Expeça-se o necessário. O feito comporta julgamento
antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h47. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 163746-8/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CORAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF017845 Dixmer Vallini Netto, DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez, DF036091 - Wendell Mitio do Monte Vieira, DF10160E - Arthur Cloves de Oliveira.
R: AUTO POSTO LUS LTDA. Adv(s).: (.). A penhora de fl. 146 foi desconstituída, conforme decisão proferida nos autos dos embargos. Observese. Diga o exequente sobre o bem oferecido pela executada à fl. 156 dos embargos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h48. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3949/97 - Execucao - A: MICRONET INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF009449 - Elias dos Ramos Tavares, DF023340 - Andre
Mendonca Caminha. R: VALCIR ROSA FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A intimação prevista no art. 600, IV, do
Código de Processo Civil somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o
credor, fato que não restou comprovado nos autos. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido retro. Expeça-se a certidão requerida à fl. 535, item
8. Defiro a penhora eletrônica de ativos financeiros da parte executada, conforme requerido. Caso não haja êxito serão apreciados os demais
pedidos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h51. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 152378-6/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: GERALDA
ZIZELI RIBEIRO BOSIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em data recente foi deferido o bloqueio eletrônico, para fins de penhora de
ativos financeiros, e a medida não obteve resultado satisfatório, consoante fls. 148/149. Assim, indefiro o pedido de renovação da medida. À
parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de
certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h52.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 207273-0/11 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: ITAMAR DOS SANTOS
SILVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se. Comunique-se. Arbitro honorários
para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor devido. Defiro a penhora eletrônica de ativos financeiros, conforme requerido. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h55. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 113899-8/10 - Cobranca - A: EDCARLOS JORGE DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte ré/devedora, para que efetue o pagamento do montante da condenação,
devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor devido (art. 475-J do CPC) e fixação de
novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 11h58. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 107289-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMV PAPEIS DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: DF012614E - Priscila Pereira
Menino, DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles, DF034727 - Tiago Augusto Braga de Brito, DF036346 - Amaro Miguel Leite Filho. R: MAIS
BRASIL SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo,
realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Intime-se a parte autora do resultado. Advirto a parte autora de
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