Edição nº 83/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2013
do pedido às fls. 30/31. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito
universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do
nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. A dignidade da
pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência
para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela
ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no
ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, verificase claramente que o nome pelo qual a interessada foi registrada, JOVANI, lhe submete a inúmeros constrangimentos porque se trata de nome
masculino. Ademais, o nome que a requerente visa adotar, GEOVANA, é tipicamente de pessoas do gênero feminino, o que lhe proporcionará
uma melhor identificação. A requerente possui descendente, cujo registro deve ser alterado, em atenção ao princípio da continuidade registral.
Por fim, as certidões negativas em nome da requerente atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a douta manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, determinando que se averbem à margem
dos seguintes assentos: a) nascimento de JOVANI LUDOVICO CORRÊA (fl. 11), e passe dele a constar que a registrada se chama "GEOVANA
LUDOVICO CORRÊA", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de JANYNE CARLA LUDOVICO DO PRADO (fl. 21), e passe
dele a constar que a registrada é filha de "GEOVANA LUDOVICO CORRÊA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações
ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos assentos. Comunique-se à Distribuição,
à Receita Federal, à Secretaria da Receita Federal do Distrito Federal, ao TRE e ao INI informando a alteração do prenome do Requerente.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 23. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao
cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial.
P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 17h13. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
DECISÃO
Nº 73047-3/11 - Retificacao de Registro Civil - A: CLAUDIA MARIA DABADIA BAHIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PAULO D'ABADIA BAHIA. Adv(s).: (.). A: MARCO AURELIO D'ABADIA BAHIA. Adv(s).:
(.). A: FLAVIA D'ABADIA BAHIA. Adv(s).: (.). A: CAIO AZEVEDO BAHIA. Adv(s).: (.). A: BRUNA PALMA LIMA BAHIA. Adv(s).: (.). A: CAROLINA
BAHIA FONSECA. Adv(s).: (.). A: PAULO HENRIQUE BAHIA FONSECA. Adv(s).: (.). Os requerentes Cláudia Maria D'Abadia Bahia e Paulo
D'Abadia Bahia requerem a homologação do pedido de desistência de alteração de seus nomes, sob a alegação de que terão muito transtornos
em alterar seus documentos e que por não terem sido expedidos os respectivos mandados de averbação não haverá prejuízo. O Ministério
Público oficiou pelo indeferimento do pedido (fls. 158/159). Assiste razão ao órgão ministerial. Apesar de em matéria de jurisdição voluntária não
haver trânsito material da sentença, não se mostra cabível o pedido de desistência após a prolação da sentença, ainda mais sob a justificativa
de que será muito trabalhoso a obtenção de novos documentos em razão da alteração de seus nomes, isso porque os requerentes terão que
substituir seus documentos pessoais de qualquer forma, uma vez que na sentença de fls. 146/148 foi determinada a retificação do nome da
genitora dos requerentes. Ademais, em prol da segurança jurídica, não se mostra cabível a desistência do feito após o trânsito em julgado da
sentença. Posto isto, acolho a manifestação do órgão ministerial e INDEFIRO O PEDIDO. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 17h44. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 19265-6/12 - Retificacao de Obito - A: MARIA INEZ FRANCA DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face da sentença de fl.
31. Para tanto, alega que a sentença não determinou a retificação do nome da companheira do falecido, o qual seria MARIA INÊZ FRANÇA DE
BRITO e não INÊZ FRANÇA DE BRITO. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tenho, no entanto,
que os embargos não merecem melhor sorte, pois não trazem nenhuma omissão ou erro como alega a embargante, uma vez que o que consta no
dispositivo da sentença é exatamente o que foi requerido no pedido inicial, qual seja, a retificação do nome da companheira do falecido, passando
a constar MARIA INÊZ FRANÇA DE BRITO, conforme sentença de fl. 31 do proc. nº 138823-2/2012. Registre-se, ainda, que a sentença proferida
nos autos 138823-2/2012, prevalece sobre a expedida nos autos em apenso, do qual sequer foi expedido mandado de retificação, conforme
despacho de fl. 37. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 17h57. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 42634-4/12 - Alteracao de Prenome - A: AFONSINHO DE ALBUQUERQUE AGUIAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os embargos de declaração foram interpostos intempestivamente, uma vez que a sentença
foi publicada no dia 31/01/2013. Contudo, por se tratar de erro material e não haver trânsito em julgado material em matéria de jurisdição voluntária,
determino a retificação da parte dispositiva da sentença, passando a constar que: "o registrado se chama "AFONSO DE ALBUQUERQUE
AGUIAR". Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 18h06. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 138823-2/12 - Retificacao de Obito - A: MARIA INEZ FRANCA DE BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face da sentença de fl.
31. Para tanto, alega que a sentença não determinou a retificação do nome da companheira do falecido, o qual seria MARIA INÊZ FRANÇA DE
BRITO e não INÊZ FRANÇA DE BRITO. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tenho, no entanto,
que os embargos não merecem melhor sorte, pois não trazem nenhuma omissão ou erro como alega a embargante, uma vez que o que consta no
dispositivo da sentença é exatamente o que foi requerido no pedido inicial, qual seja, a retificação do nome da companheira do falecido, passando
a constar MARIA INÊZ FRANÇA DE BRITO, conforme sentença de fl. 31 do proc. nº 138823-2/2012. Registre-se, ainda, que a sentença proferida
nos autos 138823-2/2012, prevalece sobre a expedida nos autos em apenso, do qual sequer foi expedido mandado de retificação, conforme
despacho de fl. 37. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 17h58. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 169424-4/12 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: L.A.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo os embargos de fls. 26/27. Conforme apontado pela Defensoria Pública consta omissão na
sentença quanto a alteração do nome do requerente. A alteração do nome do menor não lhe trará qualquer prejuízo uma vez que seu sobrenome
ficará idêntico ao de sua genitora, lhe proporcionando uma melhor identificação familiar, uma vez que esta excluiu o sobrenome NASCIMENTO,
passando a utilizar apenas PINHEIRO acrescido do sobrenome ALVES, oriundo de seu esposo. Assim, atento ao disposto do art. 463, I, do CPC,
determino a retificação da parte dispositiva da sentença, passando a constar que: "DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento
de de Levi Alves Nascimento, lavrado sob o Livro A-733, fls. 123, nº 255063 do 7º CRC de Ceilândia - DF (fl. 19), para constar que passará a
se chamar "LEVI PINHEIRO ALVES", mantendo inalterados os demais dados. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 18h02. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 114294-6/12 - Alteracao de Prenome - A: EVERALDO FLORENTINO MEIRELES. Adv(s).: DF030029 - Eduardo Guimaraes Francisco.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da sentença de fls.
57/59. Para tanto, alega que a sentença seria omissa quanto ao pedido por não ter analisado o item I.III da petição inicial. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tenho, no entanto, que os embargos não merecem melhor sorte, pois não trazem
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