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TJDFT 30/07/2013 -Fl. 690 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 142/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de julho de 2013

RABELO MARIANI. Adv(s).: (.). A: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ARAO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CALVINO
MARTINS CALASANS. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIBERATO. Adv(s).: (.). A: CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA.
Adv(s).: (.). A: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS DE OLIVEIRA REZENDE. Adv(s).: (.). A: CARMELITA SILVA LOUZEIRO.
Adv(s).: (.). A: CELIA PEREIRA ANDRADE. Adv(s).: (.). A: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DANIEL BORGES HAYNE. Adv(s).:
(.). A: DANIELLE FERREIRA. Adv(s).: (.). A: FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). A: GILVAN MAX DA SILVA. Adv(s).: (.). A: IGOR STARLING PEIXOTO. Adv(s).: (.). A: ISABEL MARIA AYRES DA FONSECA. Adv(s).:
(.). A: ITANEL ALVES MANGUEIRA. Adv(s).: (.). A: JADILNEY PINTO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: JOAO MARQUES VERAS. Adv(s).: (.).
A: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LASARO GOMES DE MORAES. Adv(s).: (.). A: LUCIA HELENA DE SOUSA COSTA.
Adv(s).: (.). A: LUIZ OTAVIO ROCHA LUCK. Adv(s).: (.). A: LUIZ DOS SANTOS VALOIS. Adv(s).: (.). A: MARCIO TEIXEIRA DE RESENDE.
Adv(s).: (.). A: MARDEM ALVES DOMINGUES. Adv(s).: (.). A: MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE PIMENTEL DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NEIDE ARRUDA DINIZ RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: NELSON KICHEL. Adv(s).: (.). A: NILSA BARBOSA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: ORCIVAL PEREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO SEVERINO. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO BARBOSA VARGAS.
Adv(s).: (.). A: CHRISTIAN JOSE GONCALVES COELHO. Adv(s).: (.). A: RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF. Adv(s).: (.). A: RENATO MORAES
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: RICARDO GRANJA PONTES FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSIMEIRE ROMEIRO RABELO. Adv(s).: (.). A: SOLANGE
HONORIO DIAS. Adv(s).: (.). A: SONIA REGINA FERREIRA NAVARRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: SYLVIA REGINA TRINDADE YANO.
Adv(s).: (.). A: VERA LUZIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: VICENTE BERNARDINO BEZERRA FIALHO NETO. Adv(s).: (.). A: VIRGILIO
BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: (.). A: VITORIA REGIA DE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: (.). A: WAGNER VIEIRA DE PAIVA. Adv(s).: (.). R:
COOHASSESI COOP HABIT DOS SERVIDORES DO SISTEMA SESSI LTDA. Adv(s).: (.). Promovam o imediato desapensamento da exceção.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial. Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte para que
os atos processuais possam se suceder. Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do
Juízo. Digam os autores sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013
às 14h50. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 63984-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DALLOCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto, DF032309 - Rodrigo Alves Costa, DF11134E - Marcelo de Carvalho Castro. R: FRANCESCA FELICI. Adv(s).: DF014744 - Ewerton
Abrao Oliveira. R: MASSIMO MASSAGLIA. Adv(s).: DF014744 - Ewerton Abrao Oliveira. A: MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER. Adv(s).:
DF011693 - Atilio Joao Andretta. Os impugnantes defendem que requerem que seja declarado que o termo inicial para a incidência da correção
monetária e juros moratórios sobre os honorários de sucumbência seja o dia 24/03/2011 (data da intimação dos executados para cumprirem a
sentença), e assim, declarar que o valor do débito a ser pago pelos executados seja a importância de R$53,65 (cinquenta e três reais e sessenta
e cinco centavos) conforme a planilha em anexo, tendo em vista o pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais - fl. 370). Pediram,
subsidiariamente, que seja declarado que o termo inicial para a incidência da correção monetária e juros moratórios sobre os honorários de
sucumbência seja o dia 16/08/2010 (data do trânsito em julgado da decisão - fl. 359 v), e assim, declarado que o valor do débito a ser pago pelos
executados seja a importância de R$324,59 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), tendo em vista o pagamento de R
$1.500,00 (fl. 370). Requerem, por fim, seja cancelada penhora de fls.420 e restituído os valores excedentes aos executados, após o desconto
do valor devido decidido. A impugnada se manifestou a fls. 442-444. Decido. O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a
fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa
de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC. REsp 940274/MS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Esse é o termo inicial
que constitui em mora. São devidos honorários advocatícios, mesmo após o advento da Lei 11.232/05, se não há pagamento espontâneo pelo
devedor, art. 475-J do CPC. REsp 1134186/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. A jurisprudência do STJ é iterativa em reconhecer que,
na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução
de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto ou, no presente caso, do cumprimento de sentença. Trata-se de aplicação
do art. 219 do CPC, uma vez que não há ainda a constituição em mora com a fixação de prazo (termo). Além disso, a correção monetária deve
incidir desde o arbitramento, pois tem o efeito apenas de preservar o valor da moeda. Com esse entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA
- EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de honorários sucumbenciais, o
termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente
venha a ser proposto. 2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a
partir do seu arbitramento. Precedentes. 3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios
e da correção monetária, sem alteração, contudo, no mérito do julgado." (EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 20/06/2013) Assim, os impugnantes tem parcial razão, uma vez que, conforme fls. 400, a
impugnada adotou como termo inicial dos juros de mora e da correção o mesmo dia, isto é, 23.11.2006. O termo inicial dos juros de mora, de
1% ao mês, no presente caso, é o dia 25.03.2011, conforme publicação de fl. 369, pois foi a data que iniciou o prazo para pagamento, com
constituição de mora. O termo inicial da correção monetária, como defendido pela impugnada, é o dia 23.11.2006, data da publicação do acórdão
que fixou a quantia (fl. 256). Portanto, acolho parcialmente a impugnação, para fixar o termo inicial dos juros de mora, de 1% ao mês, no dia
25.03.2011, e fixar o termo inicial da correção monetária dia 23.11.2006. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Fica
mantida a fixação de 10% de honorários sobre o débito remanescente. Após a preclusão desta decisão, apresente a credora planilha atualizada,
como determinado acima. Em seguida, dê-se vista aos executados. Somente após isso, será determinada a expedição de alvará. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 22/07/2013 às 15h37. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 164961-5/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE FERREIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF025700 - RICARDO DA COSTA
MARQUES. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Intime-se a parte requerida para apresentação dos
quesitos, nos termos da decisão de fl. 218. Brasília - DF, terça-feira, 21/05/2013 às 18h27. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Fonseca do Valle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 91028-0/13 - Revisao de Contrato - A: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASI. Adv(s).:
DF022829 - Rodrigo da Silva Castro. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TEC. FAHUB. Adv(s).: (.). Acolho a emenda. A autora defende que,
considerando o previsto no art. 51, inciso IV, do Código Defesa do Consumidor, é medida que se impõe o reconhecimento da nulidade da
cláusula segunda do Contrato Coletivo por Adesão para Cobertura de Custos de Assistência Médica Hospitalar, entabulado pela FAHUB e AMIL,

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