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TJDFT 06/08/2013 -Fl. 1459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 147/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de agosto de 2013

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 13h35. Priscila Faria da Silva Juíza
de Direito 9 .
Nº 2012.07.1.003255-8 - Embargos A Execucao - A: SALES COPIADORA E INTERNET LTDA ME. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos
Gomes. R: MARCELO AUGUSTO SANTIAGO. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes, DF035352 - Dara Josisleny Peixoto Dantas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 269, I do CPC, para
declarar o excesso de execução e determinar que o feito executivo prossiga nos termos expostos no parágrafo anterior. Em razão da sucumbência
recíproca, porém não equivalente, embargante e embargado arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em
10% do débito remanescente atualizado, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, compensáveis
entre si. Com relação aos honorários deste feito, ficam as partes cientes de que, transitando em julgado a sentença em primeiro grau, o prazo de
15 dias para pagamento voluntário transcorrerá da data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação (art. 475-J, caput, CPC).
Traslade-se para estes autos cópia da procuração e substabelecimento de fls. 06 e 19 da execução, visando a regularização da representação
processual do embargado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 15h55.
Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 9 .
Nº 2012.07.1.005281-6 - Embargos A Execucao - A: RODRIGO PEREIRA MOURA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima
Santos, DF021358 - Erika Fuchida. R: SYS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC,
para obstar a cobrança de multa contratual de 2% sobre valores de água, luz e IPTU. A execução prosseguirá, com o abatimento dos valores
correspondentes. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão embargante e embargada com as custas processuais
e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. A parte devida
à embargada fica inexigível, pois não houve contraditório. A cobrança em relação ao autor fica suspensa, em face do disposto no art. 12 da
Lei 1.060/50. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para a execução, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 14h27. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 9 .
Nº 2012.07.1.009596-5 - Rescisao de Contrato - A: MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena
Pereira Fernandes, DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS E CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).:
MG106377 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: MG106377 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM
SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em desfavor do réu
CARLOS HENRIQUE VIEIRA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, para resolver o contrato celebrado entre as
partes, bem como condená-lo a devolver ao autor o valor de R$ 36.220,00 (trinta e seis mil duzentos e vinte reais), corrigidos monetariamente
pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde novembro de 2011, momento em que sobreveio a mora do réu. Arcará o requerido
com metade das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º do CPC. Quanto aos demais requeridos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.
269, I do CPC. Arcará o autor com a outra metade das custas processuais, bem como com honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos
reais) ao patrono de cada réu, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Revogo a antecipação de tutela concedida às fls. 173/174. Fica a parte sucumbente ciente de que o prazo
de 15 dias para pagamento voluntário, fixado no art. 475-J do CPC, correrá automaticamente da data do trânsito em julgado, se este ocorrer
em primeiro grau, independentemente de nova intimação (REsp 940274-RS). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 15h51. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 9 .
Nº 2011.07.1.025752-4 - Exibicao de Documentos - A: DALISE KEILA DE SOUSA. Adv(s).: DF033903 - Jose Carlos de Barros. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, MS006817 - Sandro Pissini Espindola. DISPOSITIVO Em face do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para condenar o réu na obrigação de exibir cópia do contrato em
que a autora é parte, bem como as planilhas de evolução do débito, sob pena de busca e apreensão. Declaro resolvido o mérito, nos termos do
art. 269, inciso I, do CPC. Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela no que se refere à obrigação do réu de exibir o documento e,
considerando que o réu foi intimado em setembro de 2011 para fazê-lo e não cumpriu a decisão, determino a expedição de mandado de intimação
e busca e apreensão para que o réu seja intimado a informar, no prazo de 48 horas, onde se encontra o documento, devendo o Oficial de Justiça,
após esse prazo, retornar ao endereço do réu e, sendo possível apreender o documento, realizar a apreensão. Caso o documento se encontre fora
da área de competência da Justiça do Distrito Federal, deverá devolver o mandado certificando onde poderá ser localizado e apreendido, para as
providências necessárias. Em face da sucumbência mínima da autora, arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data
desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que ficar configurada a mora, ou seja, após vencido o prazo de 15
dias para pagamento voluntário do art. 475J, caput, do CPC. Fica o requerido ciente de que, transitando em julgado a sentença em primeiro grau,
o prazo de 15 dias para pagamento voluntário transcorrerá independentemente de sua intimação (art. 475J, caput, CPC). Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 13h55. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 9 .
Nº 2011.07.1.027441-3 - Obrigacao de Fazer - A: FARLEI ASSIS DA ROCHA. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R: AUTO
SENNA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 Osmar Mendes Paixao Cortes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em desfavor da ré
Aymoré, resolvendo o mérito da demanda, com apoio no art. 269, I e II do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao
autor, em razão dos danos morais a ele causados, corrigida esta importância pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23/09/2011 - fl. 30-verso). Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão
autor e segunda ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art.
20, § 3º do CPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para a segunda ré. Quanto ao autor, fica a exigibilidade da verba sucumbencial
suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em desfavor da primeira
ré, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários, pois a ré não constituiu advogado. Fica a
parte sucumbente ciente de que, transitando em julgado a sentença em primeiro grau, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário transcorrerá
da data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação (art. 475-J, caput, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 16h19. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 9 .
Nº 2012.07.1.003541-2 - Reparacao de Danos - A: MOISES DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF033129 - Denis J. S. B. Sarausa. R: CIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXTRA HIPERMERCADOS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Em razão da sucumbência,
arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º
do CPC. Fica, entretanto, suspensa a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa
e arquivem-se. Retifique-se o pólo passivo para que passe a constar que o nome da ré é Cia Brasileira de Distribuição. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 16h30. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 9 .

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