Edição nº 170/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de setembro de 2013
distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h27. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2012.01.1.189851-8 - Alimentos - A: S.M.I.C.. Adv(s).: DF029718 - Rivelino Braga Portuguez de Souza. R: V.C.C.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Retifique-se a juntada da manifestação do Ministério Público, a qual, por equívoco, foi juntada no 1º volume. Após,
oficie-se conforme requerido à fl. 218. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h28. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlcutória
Nº 2013.01.1.030198-8 - Execucao de Alimentos - A: G.D.C.L.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: K.A.A.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de execução em que o devedor, regularmente citado, efetuou o pagamento do débito inicialmente
exigido, no entanto ficou inadimplente quanto aos alimentos vencidos no curso do processo (fls. 27/28). O débito foi atualizado e o devedor
intimado a efetuar o pagamento integral no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de prisão. Ocorre, no entanto, que o executado quedouse inerte (fl. fls. 32/33 e 35). O Ministério Público pugnou pelo decreto de prisão do devedor inadimplente (fls. 51/52). Embora o devedor tenha
cumprido a obrigação alimentar inicialmente exigida, deixou de efetuar o pagamento da pensão relativa aos meses que se venceram no curso
do processo, apesar de ter sido cientificado de que as prestações alimentícias vencidas no curso do processo são tidas como nova e dão ensejo
à decretação da prisão. Intimado para efetuar o pagamento integral do débito, o executado quedou-se inerte, expondo-se à regra do artigo 733,
parágrafo primeiro, do CPC. Esgotados os meios e modos para compelir o devedor a saldar o débito, impõe-se o decreto da medida extrema,
consistente na privação de sua liberdade. Face ao exposto, e com base no artigo 5o., inciso LXVII, da Constituição Federal c/c o artigo 733,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, decreto a prisão de K.A.A., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão. Brasília
- DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h30. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 2013.01.1.094144-7 - Execucao de Alimentos - A: S.M.I.C.. Adv(s).: DF029718 - Rivelino Braga Portuguez de Souza. R: V.C.C..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Previamente à análise do pedido retro, diga a parte autora se houve o cumprimento da obrigação de
pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h30. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2010.01.1.218642-2 - Alvara - A: V.H.S.V.B.. Adv(s).: DF012695 - Sheila Araujo Soares. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por V. H. S. V. B., representado por sua genitora, visando à alienação do imóvel
situado no Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto F, Casa 120 - Lago Sul - Brasília/DF. O autor e sua genitora possuem os direitos
aquisitivos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada. O feito foi julgado procedente, sendo autorizada a alienação do imóvel (fls. 119/120),
contanto que a parte cabível ao menor fosse depositada judicialmente, somente podendo ser liberada para aquisição de novo imóvel. Às fls.
169/171, a genitora do autora noticiou a venda do imóvel, pelo valor de R$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) esclarecendo, entretanto,
que o pagamento seria efetuado nos seguintes termos: a) R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) pagos em dinheiro, sendo abatido deste
valor a quantia de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais) referentes à comissão de corretagem; b) Imóvel localizado na Rua das
Aroeiras, Quadra 107, Lote 01, Kit nº 06 - Palladium Residence - Águas Claras - Brasília/DF, avaliado em R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais); c) Imóvel situado na SGAS Quadra 915, Conjunto B, Bloco D, Consultório 104 - Brasília/DF, avaliado em R$440.000,00 (quatrocentos e
quarenta mil reais). Esclareceu que seria destinado ao menor o imóvel descrito no item C. Remetidos os autos ao Ministério Público, este pugnou
pela homologação do negócio efetuado, assim como para que fosse determinada a lavratura de escritura pública de compra e venda do referido
bem, assim como o registro na respectiva matrícula. Deste modo, e considerando que a alienação observou a sentença de fls. 119/120, que
determinou não fosse o imóvel alienado por preço inferior a R$ 750.000,00, homologo a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel ituado no
Condomínio Estância Jardim Botânico, Conjunto F, Casa 120 - Lago Sul - Brasília/DF. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja lavrada
a escritura pública do imóvel, assim com o registro na respectiva matrícula. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h36. Lucimeire Maria
da Silva,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.002369-2 - Execucao de Alimentos - A: L.C.A.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.M.C.A.D.S.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Em vista do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 598 c/c 267, IV e
VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença e emitida a certidão de crédito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h36. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.094236-0 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: E.R.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: A.R.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.R.D.S.. Adv(s).: (.). R: V.R.D.S.. Adv(s).: (.). R: A.P.D.S.. Adv(s).: DF898989 Curador(a) Especial. R: V.P.D.S.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. Vistos em saneador Processo em ordem. Nada a sanear. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação. DEFIRO o depoimento pessoal das partes (fl. 08 e 40), sob pena de confesso, exceto
o depoimento das filhas da requerente (4ª e 5ª rés), ante o disposto no art. 405 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com a advertência
prevista no art. 343, § 1º, do CPC DEFIRO, ainda, a produção de prova testemunhal, Observando-se as testemunhas arroladas pelas partes
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 20h41. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.159465-5 - Execucao de Alimentos - A: J.A.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.C.N.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de ação de execução em que o devedor, regularmente citado, efetuou o pagamento do débito
inicialmente exigido, no entanto ficou inadimplente quanto aos alimentos vencidos no curso do processo. O débito foi atualizado e o devedor
intimado a efetuar o pagamento integral no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de prisão (fls. 51 e 64). Ocorre, no entanto, que o executado
quedou-se inerte (fl. 66). O Ministério Público pugnou pelo decreto de prisão do devedor inadimplente (fls. 70/71). Embora o devedor tenha
cumprido a obrigação alimentar inicialmente exigida, deixou de efetuar o pagamento da pensão relativa aos meses que se venceram no curso
do processo, apesar de ter sido cientificado de que as prestações alimentícias vencidas no curso do processo são tidas como nova e dão ensejo
à decretação da prisão. Intimado para efetuar o pagamento integral do débito, o executado quedou-se inerte, expondo-se à regra do artigo 733,
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