Edição nº 183/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de setembro de 2013
DECISÃO
Nº 2013.01.1.116496-8 - Inventario - A: MARCELLO CAPONE. Adv(s).: DF023863 - Raphael Lopes Jorge. R: AMERICO CAPONE
FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HERDEIROS: ANDRE SPINDOLA CAPONE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANNIE THISBY TREIN
CAPONE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: AYNLING KAMILE TREIN DE AGUIAR CAPONE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: BARBARA CAPONE. Adv(s).:
(.). 1. O documento apresentado às fls. 19/23 não atende o determinado. 2. Venha a certidão de inteiro teor do processo n.º 2002.01.1.061490-0.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Observe-se que as custas devem refletir o benefício auferido. Comprovando-se o crédito, deverá ser recolhida a diferença
das custas. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 19h37. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.130006-6 - Inventario - A: ARTHUR FELIPE SOUZA GOMES. Adv(s).: DF034020 - Adeilson Alves dos Santos. R:
MARCIO SOUZA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. 1. Diante da certidão de óbito de fl. 15, declaro aberto o
inventário dos bens deixados por MARCIO SOUZA GOMES, pelo rito sumário do arrolamento, e nomeio inventariante ARTHUR FELIPE SOUZA
GOMES, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e
fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 1.032). De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar
DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I,
do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação,
pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). 2. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. O inventariante deverá instruir o feito com: a)
cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada. b) certidão negativa dos tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada.
c) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais. d) certidão do cartório de distribuição quanto à inexistência de registro de testamento.
e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver). f) cópia de CLRV; certidão de registro imobiliário
atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. Lembrando que em
se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os
direitos aquisitivos. Prazo: 20 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 19h40. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.129833-7 - Inventario - A: MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ORLANDO RODRIGUES DOS
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos
Sommerlatte. A: WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS. Adv(s).: DF025735 - Fabiano dos Santos Sommerlatte. 1. Atualize-se no sistema
informatizado deste Tribunal, bem como na capa dos autos os herdeiros IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS e ORLANDO AUGUSTO
TRINDADE DOS SANTOS. Anote-se/Comunique-se. 2. Diante da certidão de óbito do Sr. ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, à fl. 06, declaro
aberto o procedimento sucessório requerido. 3. Considerando a interdição da viúva meeira, NOMEIO inventariante seu curador, Sr. ROGÉRIO
ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, que, no prazo de 5 dias, deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de Compromisso e, no prazo de 20 dias
(após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. Deverá constar no TERMO DE
COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos
bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do
espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas
para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). 4. Indefiro o pedido
de "antecipação de tutela", uma vez que a parte não apontou qualquer irregularidade no negócio jurídico retratado às fls. 35 a 38, limitando-se a
dizer que houve a antecipação da legítima. 5. Todavia, considerando que a transação se deu em período "suspeito", notadamente em razão do
processamento da ação de interdição (processo n.º 2013.01.1.099939-3), determino à herdeira IONE IVANY que comprove documentalmente o
pagamento do preço devido para a aquisição dos bens imóveis, sob pena de colação. 6. Determino, ainda, à herdeira IONE IVANY que providencie
a entrega imediata dos bens móveis/imóveis em nome do inventariado ao inventariante, pois este é o responsável pela administração do acervo. 7.
A fim de evitar prejuízos aos herdeiros, decorrentes da depreciação ou uso exclusivo de bem comum, determino ao inventariante que providencie
a venda de todos os veículos. Para tanto deverá acostar aos autos avaliações adotadas pela tabela FIPE (devendo vir aos autos cópia dos DUTs).
8. Após o decurso do prazo para a impugnação das primeiras declarações e não havendo impugnação do MPDFT, expeçam-se os alvarás, nos
quais deverá constar a determinação de depósito do valor devido para pagamento em conta bancária à disposição deste Juízo, sob pena de
ineficácia. Faculto aos interessados, no prazo de impugnação das primeiras declarações, a manifestação do interesse na aquisição de qualquer
dos automóveis (direito de preferência), sob pena de preclusão. Acaso queira exercer o direito de preferência, o interessado deverá depositar a
quantia devida em conta judicial. 9. O inventariante deverá esclarecer a atual situação fática dos imóveis inventariados registrados em nome do
falecido. 10. Em relação aos imóveis sem registro ou contrato vinculado ao inventariado, tais bens devem ser excluídos da presente ação, sem
prejuízo da sobrepartilha, pois não se pode inventariar imóvel em nome de terceiro, notadamente sem a mínima prova da existência de direito
real ou obrigacional. 11. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) cópia das certidões de casamento dos herdeiros
ROGÉRIO e WILMO ATUALIZADAS. b) certidões negativas vinculadas aos bens imóveis inventariados. c) certidão do cartório de distribuição
quanto à inexistência de registro de testamento. d) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); e)
cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem
ou direito inventariado. Lembrando que em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou
arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos. Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação
completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/
legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser
referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. 12. Nos termos do parágrafo 2º do
artigo 1042 do CPC, NOMEIO curador especial para a viúva interditada, Sra. MARIA IVETE TRINDADE DOS SANTOS. 13. Citem-se os herdeiros
IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS e ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS, nos endereços constantes das fls. 4/5, para se
habilitarem. Prazo: 15 (quinze) dias. 14. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 15. O valor da causa deverá ser adequado e recolhida a
diferença das custas. 16. Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Defensoria e ao Ministério Público, sucessivamente. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/09/2013 às 19h45. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.127880-9 - Inventario - A: CLAUDIA FRANCISCA RAMOS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto
Bernardes. R: SEVERINO FRANCISCO DE VASCONCELOS SOBRINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLAUDIO FRANCISCO DE
VASCONCELOS. Adv(s).: (.). 1. Converto o feito em inventário, haja vista não estarem presentes os pressupostos para a tramitação pelo rito de
arrolamento. Anote-se/Comunique-se. 2. Exclua-se a Sra. ELIETE APARECIDA do pólo passivo desta ação, uma vez que apenas representa sua
filha menor, THAIZA VASCONCELOS, herdeira por representação. Anote-se/Comunique-se. 3. Apense-se ao inventário de CLEONICE BARBOSA
DE VASCONCELOS, processo n.º 2011.01.1.199236-7. 4. Diante da certidão de óbito do Sr. SEVERINO FRANCISCO DE VASCONCELOS
SOBRINHO, à fl. 05, declaro aberto o procedimento sucessório de inventário. 5. NOMEIO inventariante a Sra. CLAUDIA FRANCISCA RAMOS DE
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