Edição nº 209/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de novembro de 2013
ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA. Adv(s).: DF006964 - Sandra Archanjo Pessoa. A: CAIO CESAR EMIDIO DA COSTA BOITEX. Adv(s).:
(.). R: ALESSANDRO MARTINEZ INACIO PIRES. Adv(s).: (.). R: CRISTIANO COSTA QUEIROZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os autos
retornaram do TJDFT e por ordem judicial, fica a parte devedora / autora intimada a efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de
15 dias, sob pena de incidência da multa conforme o art. 475-J do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 28/10/2013 às 10h18. .
Nº 2009.01.1.035140-5 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: MAX MEDEIROS A LIMA. Adv(s).: DF019018 - Simone Cerqueira
Batista. R: CONDOMINIO MARCIA CORREA MUNIZ. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira. A: CARLOS JOSE FERREIRA. Adv(s).:
(.). A: NARA RUBIA PEREIRA AMARAL. Adv(s).: (.). A: AKIRA SASAKI. Adv(s).: (.). A: CAROLINA AMANCIO LOULY SASAKI. Adv(s).: (.). A:
IVANEIDE OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: GENARA SANTOS GUIMARAES CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo de folhas 322/323 para a parte ré. Certifico,ainda, que conforme determinado nos autos, encaminho para expedição de ofício
conforme determinado às fls. 322. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h16. VISTAS DE AUTOS Por determinação judicial, abro vista destes
autos ao Dr. Advogado do autor para requerer o que for de seu interesse. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h16. .
Nº 2013.01.1.001850-2 - Restituicao - A: ANTONINO CLARET SOARES. Adv(s).: DF022164 - Renato de Oliveira Alves. R: BANCO
INTERMEDIUM SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT e por ordem judicial, fica
a parte devedora /réu intimada a efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa conforme
o art. 475-J do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 28/10/2013 às 10h46. .
Nº 2008.01.1.033641-9 - Revisional - A: MARDONE RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior, DF09168E - Raul Henrique Rodrigues Ferreira. R: BANCO FINASA S/A . Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira
Neto, DF08790E - Homero Antonio Mundim. Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT e ficam as partes intimadas a requererem o
que for de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 28/10/2013 às 11h25. .
Nº 2009.01.1.091042-6 - Indenizacao - A: EVA JACINTO MACHADO. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: POTENCIA
VEICULOS PATAMAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF016110 - Sylvanna de Jesus Silva Schults. REPRESENTANTE
LEGAL: TANIA JACINTO MACHADO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os autos retornaram do TJDFT e por ordem judicial, fica a parte devedora /
autora e réu intimada a efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa conforme o art.
475-J do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 28/10/2013 às 11h27. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.036273-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues, DF08853E - Andre Grassi Mello. R: LUCENA E OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).:
DF024788 - Ana Carolina da Silva Dias, Nao Consta Advogado. R: RADI PEREIRA DE LUCENA. Adv(s).: (.). Intime-se pessoalmente a parte
autora, por publicação, para que promova, em 48 horas, o andamento do processo, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013
às 17h49. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2002.01.1.063072-4 - Execucao - A: MACHMELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz, DF013367 - Waldemir Pinheiro Banja, DF014905 - Claudio Pereira de Jesus, DF03312E - Wendel Junior de Souza Meireles, DF04903E
- Isabel Ribeiro Birmann, DF04928E - Mauricio Matias de Carvalho, DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso Raulino, DF11919E - Paulo Henrique
Cabral Duraes Guimaraes. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS NOBRE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o prazo de trinta dias
para que o autor promova a citação e intimação da empresa executada na pessoa de seus sócios, sob pena de extinção e desconstituição das
constrições realizadas. Brasília - DF, sexta-feira, 25/10/2013 às 18h07. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.139548-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE SEBASTIAO BORGES. Adv(s).: DF025816 - Rodrigo Frattari Gomes
Silva. R: ESPOLIO DE HERMES FELISBERTO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença civel proposta
por JOSE SEBASTIAO BORGES em desfavor de ESPOLIO DE HERMES FELISBERTO DA SILVA, conforme qualificação constante dos autos.
No curso do processo, bens penhoráveis não foram encontrados. Intimado o credor a promover o andamento do feito, este anuiu com a extinção
do feito, na forma proposta por este Juízo, com o que pleiteou a expedição de certidão de crédito, fl. 182. Por conseguinte, considerando o teor
da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo
extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na
ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Transitada em julgado e havendo pedido da parte, expeça-se certidão de crédito em favor
do exequente, que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos
autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser
arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo
eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos. Ante o princípio da
causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. P.R.I Caso o endereço do
requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/10/2013 às 14h30. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.028396-6 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SUPERMERCADO
DONA DE CASA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Execução movida por ASA ALIMENTOS LTDA em desfavor de
SUPERMERCADO DONA DE CASA LTDA, conforme qualificação constante dos autos. No curso do processo, bens penhoráveis não foram
encontrados. Intimado o credor a promover o andamento do feito, este anuiu com a extinção do feito, na forma proposta por este Juízo, com o
que pleiteou a expedição de certidão de crédito. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição.
Transitada em julgado e havendo pedido da parte, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento
nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano),
autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão
de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as
custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimemse. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas
remanescentes. Brasília (DF), 25 de outubro de 2013 às 19h35. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
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